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6) JUIZ DIZ: TRAGÉDIA SOCIAL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 16:20

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.213939-9

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.213939-9
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1546/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 16/10/2006 às 10h 38m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 100.746,92
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Requerente SALES GOMES DA SILVA
Advogado: 208218/SP EMERSON VIEIRA DA ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/04/2007 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 06/12/2006
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 13 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
12/04/2007 Remessa ao SetorRemetido ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras em 12/04/2007 ( 2 volumes + 1 apenso)
28/03/2007 Aguardando Expedição para o TJ
23/03/2007 Aguardando Publicação D.O. de 26-03
23/03/2007 Despacho ProferidoFls. 389: Descabido juízo de retratação nesta altura, quando já recebidos os apelos. Subam os autos. Int.
23/03/2007 Conclusos para < Destino > em 23/03
22/03/2007 Retorno do SetorRecebido do SETOR DE REPROGRAFIA em 22.03.2007.
20/03/2007 Remessa a OrigemRemetido AO SETOR DE XEROX 21/03
08/02/2007 Despacho ProferidoRecebo os apelos de fls.297 e 304, em ambos os efeitos. Saliento que o primeiro não se trata de adesivo, vez que interposto anteriormente ao apelo adverso. Às contra-razões, em prazo comum. Após, subam os autos à E. Segunda Instância, observadas as formalidades legais. Int.
11/01/2007 Sentença ProferidaSentença nº 73/2007 registrada em 11/01/2007 no livro nº 64 às Fls. 246/249: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para rescindir o contrato entre as partes e para condenar a ré BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir ao autor SALES GOMES DA SILVA todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas desde o desembolso (data de pagamento) pela tabela prática do TJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência majoritária, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais, sendo honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C.
12/12/2006 Despacho ProferidoCertifico que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 162, § 4.º, C.P.C.: “ A replica em 10 dias. No mesmo prazo especifiquem provas e informem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.”

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sentença

25ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 1546/06 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SALES GOMES DA SILVA contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, que, em 1º de agosto de 2001, aderiu a plano para adquirir unidade habitacional no Condomínio Villas da Penha I, pelo que pagou parcelas para ré; não houve a construção do imóvel, desrespeitados os prazos previstos, estando a obra paralisada; pediu esclarecimentos, e até agora não recebeu resposta. Pleiteia a devolução de todos os valores pagos, além de reparação por dano moral. Citada, a ré contestou (fls. 212/235), argüindo, em suma: não encontrado o processo que justifique distribuição por dependência; chamamento ao processo da mulher do autor, que também consta como adquirente do imóvel; é uma cooperativa, sem finalidade de lucro, visando o acesso à casa própria; vem sendo tomadas medidas para resolver os problemas da cooperativa; a relação entre as partes está ao abrigo da lei das cooperativas; não houve adesão e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; trata-se de a construção por valor estimado, e não por preço fechado; é o sistema de autofinanciamento; o reembolso das parcelas pagas pode se dar em parcelamento em 36 vezes, com desconto a título de taxa de administração, e após 12 meses da data da eliminação; as obras foram em parte realizadas e, como muitos cooperados desistiram da aquisição, pois não quiseram aguardar a regularização do empreendimento, ocorreu o desequilíbrio financeiro, o que inviabilizou a continuidade das obras. Impugnou o valor pleiteado, a indenização por aluguel e por dano moral e a desconsideração da personalidade jurídica. Réplica a fls. 279. É o relatório. DECIDO. Existe a ação anterior que justificou a distribuição por prevenção. Não se trata de direito real ou necessária comunhão de direitos, pelo que não há necessidade de que a mulher do autor integre o pólo ativo. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata a matéria controvertida de direito e os fatos que interessam ao deslinde da causa estão comprovados documentalmente nos autos. O Judiciário não pode fechar os olhos para o drama de milhares de pessoas lesadas por “cooperativas habitacionais” como a ré.

Para identificar a tragédia social que representa esta “modalidade de acesso à casa própria”, basta uma pesquisa no portal do Tribunal de Justiça, para ver as milhares de ações em andamento, com histórias sempre parecidas – pessoas humildes atraídas pelo sonho da casa popular, iludidas por propaganda enganosa que não se cumpre.

Com efeito, utilizou-se a ré da forma de cooperativa, quando na realidade tem finalidade comercial, fazendo propaganda enganosa de seus produtos, não se aplicando, portanto, a lei das cooperativas, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, as partes pactuaram contrato pelo qual o autor, mediante o pagamento das parcelas devidas, receberia seu imóvel, não havendo qualquer prova sequer de que tenha sido iniciado a construção.

A total inadimplência demonstra a falta de seriedade da ré ao contratar, bem como ao restituir os valores pagos quando da exclusão do autor. Já passados anos e anos da assinatura dos contratos, e o imóvel ainda não foi entregue e as parcelas pagas não foram restituídas. Não seria minimamente justo que o dinheiro investido pelo autor seja perdido em meio a um contrato não cumprido, por culpa exclusiva da má administração da ré.

Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito. Assim, diante da inexecução, o contrato deve ser resolvido, conforme preleciona Maria Helena Diniz: “Para que se opere a resolução contratual por inexecução voluntária, serão imprescindíveis o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes, o dano causado ao outro e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito do agente e o prejuízo” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, 19ª edição, Saraiva).

Uma vez resolvido o contrato, as parcelas devidas deverão ser restituídas, e diferente não poderia ser, mesmo nos casos em que não houvesse inexecução, mas simples desistência por parte da cooperada. Como há culpa exclusiva da ré, as parcelas deverão se devolvidas integralmente, de uma só vez, sem qualquer desconto.

Quanto aos valores a serem reembolsados, devem se basear nos recibos/demonstrativos apresentados pelo autor, não impugnados pela ré; devendo incidir os índices de correção monetária adotados para débitos judiciais desde o desembolso de cada parcela; quanto ao juros, de 1% ao mês, incidirão desde a citação. Não é caso, no entanto, de se impor indenização por dano moral, descabida em sede de mero inadimplemento contratual culposo.

Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para rescindir o contrato entre as partes e para condenar a ré BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir ao autor SALES GOMES DA SILVA todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas desde o desembolso (data de pagamento) pela tabela prática do TJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência majoritária, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais, sendo honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 11 de janeiro de 2007. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito

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