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3) JUIZ DIZ: NEM MILAGRE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 14:46

Processo nº 188843/2006 JUIZ: NEM MILAGRE...

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.188843-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.188843-6
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1421/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/08/2006 às 14h 53m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 113.860,35
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS SÃO PAULO
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Advogado: 193621/SP MELISSA RODRIGUEZ ARNAL DA SILVA LEITE
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Requerente PATRICIA FERREIRA
Advogado: 135122/SP MARIO LUCAS DUARTE
Advogado: 265165/SP RODRIGO JOSE CRESSONI
LOCAL FÍSICO [Topo]
10/12/2010 Recebimento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 34 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
21/07/2011 Aguardando Prazo-10/8
14/07/2011 Aguardando Publicação imp. 20/07/2011
12/07/2011 Despacho Proferido
Fls.431/432: anote-se. Fls.436/438: defiro; recolhidas as custas do Prov.1864/11, no prazo legal. Int.
12/07/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos 13/07
14/06/2011 Aguardando Providências
SETOR MINUTA-15/06
31/05/2011 Aguardando Juntada 31-05
26/05/2011 Aguardando Prazo
Prazo-16/06
23/05/2011 Aguardando Publicação imp. 25/05/2011
18/05/2011 Despacho Proferido
Ante o decurso de prazo acima certificado, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorridos, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
18/05/2011 Conclusos 19/05
28/03/2011 Aguardando Prazo
Prazo -25/04
22/03/2011 Aguardando Publicação imp
21/03/2011 Despacho Proferido
1. Nos moldes da Lei 11232/2005, e tendo manifestado a autora seu interesse na execução da sentença, prossiga-se, pelo montante atualizado até janeiro de 2011 de R$129.449, 75. 2. Intimem-se os procuradores da executada, pela Imprensa Oficial, para efeito de pagamento, ou eventual impugnação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% aplicável à espécie. 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, tornem à deliberação. 4. Não nomeados os bens à penhora, cumpre indicá-los a exeqüente, se o caso. 5. Intimem-se.
21/03/2011 Retorno do Setor
BAIXADO EM CARTORIO - 21.03.11
21/03/2011 Conclusos 21/03
10/03/2011 Aguardando Providências- setor de minutas 10/03
21/02/2011 Aguardando Juntada - 21/02
10/02/2011 Aguardando Devolução de Autos, c/ advogado doautor, 1º e 2º vols. MCY.
20/01/2011 Aguardando Prazo- prazo 07/02
23/12/2010 Aguardando Publicação IMPRENSA 19/01/2011
21/12/2010 Conclusos 17/12
17/12/2010 Despacho Proferido
Cumpra –se o v.acórdão de fls. 285/289, requerendo a parte o que julgar pertinente. No seu silêncio, arquivem-se. Int.
10/12/2010 Retorno do Setor
Recebido do TJ - 07.12 / enc. ao st. de digitação - 10.12
04/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao D Privado. 1º e 2º volume/ via malote em carga 07/05//yma
29/03/2007 Despacho Proferido
Ciência às partes do Ofício de fls. 249. Int. - ORDINÁRIO
05/03/2007 Despacho Proferido
Oficie-se ao M.P. e Banco Central do Brasil, como determinado na sentença de fls.163/165. Autorizo xerox. Recebo a apelação interposta pela ré a fls.175/239, no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Vista à autora, para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.
14/02/2007 Despacho Proferido
Fls.166: J.Ciência.Int.Fls.170: J.Ciência. Nota do cartório: O Valor das custas de preparo é de R$1.171,06 e do porte de remessa e retorno R$ 20,96, em caso de apelação.
13/02/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 292/2007 registrada em 13/02/2007 no livro nº 91 às Fls. 8/10: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por PATRICIA FERREIRA e condeno BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, rescindindo o contrato entre ambos entabulado, a restituição integral da soma de R$ 57.620,35, corrigida do desembolso conforme tabela do Tribunal de Justiça, feita glosa de 5% a titulo de taxa de administração, computando-se juros de mora de 12% ao ano, da citação, ainda responde a vencida pelo dano moral, consistente no dissabor, sofrimento e desassossego da cooperada, no montante de 20 salários mínimos à data do desembolso, também acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, fluindo da citação, custas, despesas processuais em reembolso e verba honorária de 15% sobre o total condenatório corrigido. Em razão dos fatos constantes dos autos, com cópia integral do procedimento e desta sentença, oficie-se a Promotoria da Habitação e do Consumidor para providencias inerentes. Oficie-se também ao Banco Central do Brasil, setor de fiscalização para aquilo que couber. Decisão proferida em audiência, saem partes e procuradores cientes e intimados, liquidando-se o titulo judicial de acordo com a lei 11.232/05, informando-se inclusive o valor de preparo recursal. Defiro o tríduo legal para apresentação de carta de preposição pela requerida. Nada mais.
11/12/2006 Despacho Proferido
Tendo em vista manifestação das partes a fls.157/158 e 160/161, designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, do C.P.C. , para o dia 13 de FEVEREIRO de 2007, às 14:00 horas. Intimem-se as partes por seus procuradores, pela Imprensa Oficial. Certidão de fls.159, diga a ré. Int. - ORDINÁRIO
17/11/2006 Despacho Proferido
Ante a certidão retro, em última oportunidade, junte a ré as custas da carteira de previdência, em 48 horas, sob pena de ofício ao Ipesp. Fls.136/152: ciência à autora. Especifiquem provas, justificando-as. Esclareçam sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou preferem o julgamento do feito no estado. Int. - ORDINÁRIO
06/11/2006 Despacho Proferido
Fls.130: A ré deverá juntar ata da assembléia atualizada e recolher as custas da carteira da previdência, no prazo de cinco dias, bem como a Autora deverá apresentar réplica, no prazo legal.
05/09/2006 Despacho Proferido
Fls.72/73: recebo como emenda à petição inicial, anote-se. Cite-se a ré por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado. Int.
15/08/2006 Despacho Proferido
Trata-se de ação de rescisão contratual cc devolução de valores pagos. Necessário regularizar a petição inicial, nos seguintes tópicos. 1- Esclareça a finalidade da desconstituição do ato cooperado, em razão do estatuto da requerida. 2- Separação entre a responsabilidade do construtor-incorporador (causa), com o próprio financiamento (consequência). Prazo:10 dias, sob pena de indeferimento.
11/08/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 42ª. Vara Cível

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Comarca São Paulo - Foro Central Cível 42ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 16º andar - salas nº 1611/1613, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP – 2171-6273 Processo nº 583.00.2006.188843-6 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: Patrícia Ferreira – RG 266.643.103 Advogado: Ricardo Tibério – OAB 191.235 Requerida: Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Preposto: Eduardo Carminati – RG 16.640-010-5 Advogado: Fernando da Costa Santos Menin – OAB 239.871 Aos 13 de fevereiro de 2007, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 42ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Titular, Dr.(a) Carlos Henrique Abrão, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, art. 331, CPC, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) os acima mencionados. Abertos os trabalhos, conciliação frustrada, determinou-se a juntada de substabelecimento pela autora e também pela requerida, com ciência recíproca, a seguir, profiro decisão. VISTOS. É ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, compreendendo-se perdas e danos, inclusive extrapatrimonial, de imóvel adquirido no regime de cooperativa, mediante financiamento, localizado à Avenida do Guacá, 277, Mandaqui, esclarece a requerente que a previsão de entrega de 30/12/2006 com tolerância de 6 meses não teria sido cumprida embora pagasse o valor de R$ 57.620,35, assim pleiteia a restituição daquela importância atualizadamente e também estima danos morais em 30 salários mínimos, conferindo valor à causa. Vieram procuração e documentos (fls. 08/69). Determinou-se emenda (fls. 71). Aditamento (fls. 72/73). Recebimento, com ordem citatória (fls. 74). Citou-se (fls. 76), requerida juntou procuração, ata da assembléia (fls. 78/97) e trouxe defesa, na contestação alega ilegitimidade ativa e carência da ação, pondera por se tratar de cooperativa a responsabilidade é global do cooperado nos termo da lei 5.764/71, assim, não se cogita de qualquer responsabilidade da cooperativa, havendo inépcia da inicial; quanto ao mérito aborda, uma a uma as cláusulas e condições do contrato justificando a desistência do cooperado, rotulada de “demissão”, assim, segue-se o estatuto da cooperativa para devolução das parcelas em 36 meses, atendida a carência, não se aplica relação de consumo e também não encontra respaldo o dano moral preconizado, pede a extinção ou improcedência da ação (fls. 99/118). Documentos (fls. 119/129). Replica (fls. 131/133). A requerida regularizou representação processual (fls. 135/152). Deliberação sobre provas (fls. 154). Requerimento das partes (fls. 157/158, 160/161). Marcou-se conciliação (fls. 162), sem êxito. BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO E FUNDAMENTO. A matéria controvertida, por encerrar substrato jurídico, comporta decisão no estado, independentemente da dilação probatória, estando transparentes os fatos no delineamento do livre convencimento, percepção atrelada ao juízo valorativo corroborado pelos documentos atinentes ao litígio. Conforme Salvio Figueiredo Teixeira, Ministro aposentado do STJ, não há cerceamento de defesa, quando se trata de prova essencialmente documental, abordando fatos relativos ao negócio jurídico, capazes de externar o convencimento do Juízo. O saudoso Professor Valdir Burgarelli, ao tratar do tema cooperativa, enfocando a lei de regência, a definiu como entidade sem fins lucrativos, verdadeira comunhão de interesses sobre estrutura e organização gerencial administrativa. No caso vertente, a cooperada aderiu ao sistema visando aquisição sob regime de múltiplos esforços, de unidade residencial, vertendo recursos, para consolidar seu desejo em relação ao imóvel. Entretanto, o prazo estipulado e as dificuldades encontradas levaram-na a pleitear a rescisão do negócio. As questões preliminares suscitadas pela contestante, sob superficial análise são inconsistentes, não se cogita da inépcia ou da carência da vestibular, muito menos ilegitimidade de parte, está comprovado negocio jurídico, interesse e legitimidade de agir. Na realidade, problemas administrativos não podem submeter o cooperado à camisa de força da cooperativa, aguardando definição de sua finalidade básica, de construção de imóveis. Conseqüentemente, se há elevada taxa de inadimplência, e a obra ainda em fase inicial de fundação, tudo demonstra a culpa da cooperativa em coletar esforços e melhor administrar sua carteira. Desta forma, a cooperada não se arrependeu ou desistiu de sua condição de aderente, simplesmente invocou, pelo incumprimento da obrigação, conforme Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a extinção da relação obrigacional pactuada, e neste sentido, razão lhe assiste, uma vez que desembolsou os valores comprovados nos autos, a cooperativa extrapolou substancialmente em relação ao cronograma físico-financeiro justamente em atenção à cláusula pactuada, também não há como se aguardar por mais seis meses, porque o empreendimento nem por milagre estará terminado até esta data. Dito isto, o contrato merece ser rescindido, diante da culpa exclusiva da cooperativa, por uma série de erros, conjunto de falhas que prejudicam o cooperado e arranham sua própria imagem. A exemplo do contrato consórcio a devolução deve ser feita em única prestação, corrigida, conforme o desembolso praticado, e com glosa de 5% em razão da administração implementada. A relação de consumo, no mais das vezes é simples atestado de transparência do negocio e clausula protetiva ao consumidor. O dano moral preconizado pela aderente, embora a questão seja polemica, também se aplica à espécie, uma vez que aplicou recursos próprios, esperando o desenlace da obra, estando prejudicada pela demora da conclusão e também por ter indefinidos seus planos de vida, o valor a ser fixado, a título de dano moral, corresponderá a 20 salários mínimos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por PATRICIA FERREIRA e condeno BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, rescindindo o contrato entre ambos entabulado, a restituição integral da soma de R$ 57.620,35, corrigida do desembolso conforme tabela do Tribunal de Justiça, feita glosa de 5% a titulo de taxa de administração, computando-se juros de mora de 12% ao ano, da citação, ainda responde a vencida pelo dano moral, consistente no dissabor, sofrimento e desassossego da cooperada, no montante de 20 salários mínimos à data do desembolso, também acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, fluindo da citação, custas, despesas processuais em reembolso e verba honorária de 15% sobre o total condenatório corrigido. Em razão dos fatos constantes dos autos, com cópia integral do procedimento e desta sentença, oficie-se a Promotoria da Habitação e do Consumidor para providencias inerentes. Oficie-se também ao Banco Central do Brasil, setor de fiscalização para aquilo que couber. Decisão proferida em audiência, saem partes e procuradores cientes e intimados, liquidando-se o titulo judicial de acordo com a lei 11.232/05, informando-se inclusive o valor de preparo recursal. Defiro o tríduo legal para apresentação de carta de preposição pela requerida. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,__________________,(Henrique Teodoro da Costa), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Carlos Henrique Abrão: Requerente: Advogado: Requerida: Advogado:

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