63) JUIZ DIZ: FALTA DE COMPETENCIA
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63) JUIZ DIZ: FALTA DE COMPETENCIA
Fórum Regional VI - Penha de França - Processo nº:115161
Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito 3ª. Vara Cível
Evidentemente, os autores não são responsáveis pela inépcia gerencial da diretoria da BANCOOP,
que é quem deve ser responsabilizada por eventuais "empreendimentos deficitários".
Afinal, não consta que os autores tenham tomado qualquer decisão sobre os rumos da cooperativa, ou participado da elaboração dos estudos de viabilidade do empreendimento.
Os autores simplesmente assinaram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel (fls.25/39), o qual previu, de forma expressa, o preço a ser pago pelo imóvel.
Concordaram, inclusive, com um aditivo (fls.38/39), pelo qual o preço originalmente previsto foi reajustado.
Terminado o pagamento de todas as parcelas pactuadas, a ré agora exige valor exorbitante, maior inclusive que o previsto originalmente para o imóvel, alegando necessidade de reforço de caixa para finalizar as outras unidades do empreendimento.
Sem isso, a ré recusa-se a passar a escritura, condenando os autores a viver na informalidade e, talvez, até ameaçando expulsá-los da casa que já compraram. Trata-se, na verdade, de situação absurda.
O fato de serem cooperados não torna os autores servos da cooperativa (ou melhor, da diretoria da cooperativa), que não tem o poder de cobrar o quanto quiser, quando bem entender, dos adquirentes de suas obras.
Merece ser lembrado, também, que "cooperativismo" ou "associativismo" não são palavras mágicas que possam encobrir ou amenizar os impiedosos efeitos da falta de competência.
Como já pagaram o valor previsto em contrato pela casa onde moram, têm os autores direito à adjudicação do bem.
Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito 3ª. Vara Cível
Evidentemente, os autores não são responsáveis pela inépcia gerencial da diretoria da BANCOOP,
que é quem deve ser responsabilizada por eventuais "empreendimentos deficitários".
Afinal, não consta que os autores tenham tomado qualquer decisão sobre os rumos da cooperativa, ou participado da elaboração dos estudos de viabilidade do empreendimento.
Os autores simplesmente assinaram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel (fls.25/39), o qual previu, de forma expressa, o preço a ser pago pelo imóvel.
Concordaram, inclusive, com um aditivo (fls.38/39), pelo qual o preço originalmente previsto foi reajustado.
Terminado o pagamento de todas as parcelas pactuadas, a ré agora exige valor exorbitante, maior inclusive que o previsto originalmente para o imóvel, alegando necessidade de reforço de caixa para finalizar as outras unidades do empreendimento.
Sem isso, a ré recusa-se a passar a escritura, condenando os autores a viver na informalidade e, talvez, até ameaçando expulsá-los da casa que já compraram. Trata-se, na verdade, de situação absurda.
O fato de serem cooperados não torna os autores servos da cooperativa (ou melhor, da diretoria da cooperativa), que não tem o poder de cobrar o quanto quiser, quando bem entender, dos adquirentes de suas obras.
Merece ser lembrado, também, que "cooperativismo" ou "associativismo" não são palavras mágicas que possam encobrir ou amenizar os impiedosos efeitos da falta de competência.
Como já pagaram o valor previsto em contrato pela casa onde moram, têm os autores direito à adjudicação do bem.
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