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15) JUIZ DIZ: NAO COMPROVA DEBITOS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 21:11

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.231895-3

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.231895-3
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2316/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/12/2008 às 14h 17m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 29.476,73
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCE/SP, APCEF/COOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente LEONARDO TOSHIYUKI ISIKAWA
Advogado: 99482/SP JAIME ISSAO SATO
1/07/2009 Despacho ProferidoV. Recebo o recurso de apelação de fls. 541/567, interposto pelos requeridos, no seu duplo efeito. Vista ao autor para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmara, observadas as formalidades legais. Int.
04/06/2009 Despacho ProferidoRejeito os embargos de declaração opostos pela ré, uma vez que têm caráter exclusivamente infringente do julgado, o que não se admite. Obviamente, se p réu deixou de apresentar documentos em tempo hábil, acerca de fatos supervenientes (o que, em tese, poderia fazer até o “último momento útil”, mas desde que antes da sentença), não será esta desídia que autorizará, em verdade, a prolação de outra sentença. Em tese, os propalados documentos novos só poderão influenciar eventual julgamento em segundo grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 517 do CPC. Int.
30/04/2009 Sentença ProferidaSentença nº 872/2009 registrada em 05/05/2009 no livro nº 128 às Fls. 144/147: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 29.476,73, cobrado extrajudicial do autor à guisa de resíduo decorrente de apuração final, razão pela qual torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. Sucumbentes, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e atento às diretrizes legais, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. P.R.I.
17/03/2009 Despacho ProferidoPor primeiro, regularize a ré Cooperativa Habitacional dos Funcionários da Caixa Econômica Federal sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Int.
12/03/2009 Despacho Proferido C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “ Carta de citação e intimação devolvida negativa constando mudou-se .”No silêncio , será dado cumprimento ao art. 267 , § 1º do CPC.
13/02/2009 Despacho ProferidoAnote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À réplica, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, informem eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Int.
06/01/2009 Despacho Proferido1 – Em face dos esclarecimentos prestados, determino a citação das rés. 2 – Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela para o fim de provisoriamente suspender a exigibilidade do propalado crédito, ressalvado, porém, o direito de ação (art. 5, XXXV, da CF). Com efeito, a fundamentação pe relevante e o “periculum in mora” é corolário lógico das cobranças extrajudiciais e que podem ensejar restrições creditícias. 3 – Intimem-se.
10/12/2008 Despacho ProferidoEsclareça o autor se é ou não associado da Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Pêssego e a pertinência subjetiva da co-ré BANCOOP. Int.

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RELATÓRIO LEONARDO TOSHIYUKI ISIKAWA propôs ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF-SP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP alegando, em suma, que firmou com primeira ré, em 28.10.1998, termo de adesão e compromisso de participação para a aquisição de imóvel situado na Rua Baixada Santista, n. 836, apto. 93, bloco A (Condomínio Residencial Pêssego), Itaquera, São Paulo-SP, e pagou todas as parcelas ajustadas, sem prejuízo do financiamento, pela Caixa Econômica Federal, do saldo de R$ 43.000,00, cujas parcelas vêm sendo quitadas, o qual implicou na prévia celebração, em 5.11.1999, de instrumento particular de compra e venda contrato. Esclarece que em 19.6.2001 o empreendimento em questão passou a ser administrado pela co-ré BANCOOP (cf. fls. 81/82). Não obstante, sem nenhum amparo contratual ou legal, a partir de 28.5.2008 a co-ré APCEF/COOP passou a cobrar um propalado resíduo de R$ 29.476,73, a pretexto de propalada apuração final. Reputando indevido valor cobrado, já porque quitação houve, já porque no particular deu-se a prescrição, já porque não se justifica (senão pela má administração e das dificuldades financeiras daí decorrentes), pede a declaração de inexigibilidade do crédito relativo ao propalado resíduo. O autor foi beneficiado com medida de urgência de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (cf. fls. 103), contra a qual a co-ré BANCOOP interpôs agravo de instrumento (fls. 110/129). Contestação, a fls. 130/158, na qual são tecidas considerações sobre a antecipação dos efeitos da tutela e acerca da natureza e regime jurídico das cooperativas, culminando com a defesa da legalidade do saldo devedor decorrente de rateio de valor alcançado em apuração final, como é próprio de obras realizadas sob o regime preço de custo. Noticiam as rés, ainda, acordo celebrado com o Ministério Público em ação civil pública em curso na 37ª Vara Cível deste Foro Central. Pugnam pela improcedência. Réplica a fls. 250/281. A co-ré Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF-SP regularizou sua representação processual (fls. 417). FUNDAMENTAÇÃO Configura-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária e incabível a produção de outras provas. A demanda deve ser acolhida. No caso dos autos, e independentemente de outras questões pertinentes a saldos decorrentes de apuração final – que em inúmeras demandas vêm sendo impugnados judicialmente – o pedido de declaração de inexigibilidade procede, uma vez que ao autor foi dada plena e total quitação, sem nenhuma ressalva, quando da concessão de financiamento pela Caixa Econômica Federal, inclusive com lavratura de instrumento particular de compra e venda (com força de escritura pública), isso no distante dia 5 de novembro de 1999 (cf. fls. 29/47). De qualquer modo, parece óbvio que a compra e venda não se aperfeiçoaria em favor do autor (inclusive com hipoteca instituída em favor da Caixa Econômica Federal) caso o preço não tivesse sido integralmente quitado, simplesmente porque nesse caso as rés não outorgariam anuência, nem tampouco seria o autor imitido na posse e obtido o domínio. Aliás, depois de pagas diretamente às rés as parcelas do preço ajustado, o financiamento se destina, obviamente, à satisfação do saldo do preço. E recebido que seja o valor do saldo, exatamente em razão do financiamento obtido, não se há mais falar em dívida do adquirente para com os vendedores; ao contrário, a dívida que remanesce passa a ser exclusivamente do adquirente para com a instituição financeira que concedeu o financiamento. Causa espécie, então, que passados quase nove anos, venha o autor a ser cobrado por propalado – e vultoso – resíduo, que se alega decorrente de apuração final. Ainda que assim não fosse, o impugnado e inoportuno resíduo nem mesmo vem justificado concretamente pelas rés, nem tampouco elas demonstraram a higidez do valor apurado e a satisfação das formalidades imprescindíveis para tanto, mormente a aprovação em regular assembléia geral de cooperados. Em tese considerada a possibilidade da apuração final e não obstante as alentadas considerações deduzidas pelas rés, o que sobreleva é a inexistência de prova, necessariamente documental, no sentido de que tenha sido o valor objeto do rateio aprovado, como de rigor, em assembléia geral. Ora, não podem as rés, Cooperativas, impor aos cooperados o cumprimento de obrigação decorrente de rateio final (apuração final) sem a indispensável aprovação em assembléia geral.

Ora, não se pode olvidar o disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 5.764/1971, in verbis: “A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.”

Não é crível possam as rés pura e simplesmente afirmar a existência de vultoso resíduo e sem prestarem contas à assembléia geral levarem a efeito rateio e cobrança dos cooperados, que num tal contexto tanto poderiam estar sendo instados a pagar R$ 1.000,00, R$ 10.000,00, R$ 100.000,00 ou R$ 1.000.000,00.

As rés, em suma, além de darem quitação plena quando da aquisição do domínio e imissão do autor na posse do imóvel, nenhuma prova produziram para demonstrar a existência do crédito (resíduo) que deu azo ao ajuizamento desta ação, nem tampouco do respectivo montante.

DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 29.476,73, cobrado extrajudicial do autor à guisa de resíduo decorrente de apuração final, razão pela qual torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. Sucumbentes, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e atento às diretrizes legais, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. P.R.I. São Paulo, 30 de abril de 2009. Samuel Francisco Mourão Neto Juiz de Direito


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