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0184247-98.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184247) inexigibilidade e escritura - praia grande

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 02 2013, 19:57

ados do Processo

Processo:

0184247-98.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184247)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
01/04/2013 16:11 - Juntada de Petição
Distribuição:
Livre - 15/09/2009 às 16:26
18ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 135.679,98
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Adilson Carlos Barbosa
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Reqte:   Sonia Maria Girardi
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Reqte:   Ana Cristina Ferreira de Queiroz
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Reqte:   Pedro Paulo de Queiroz
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Reqte:   Dalton Fernandes de Lima
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Reqte:   Sofia Helena Stabile de Lima
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogada: Gabriella Fregni
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
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Movimentações
Data   Movimento

01/04/2013 Serventuário
juntada
12/03/2013 Autos no Prazo
CAIXA INCIDENTES - ag. julgamento de Agravo
27/02/2013 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
20/10/2012 Classe Processual alterada
15/03/2012 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 1.003/1.003 verso entre a requerida e os co-autores ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ e PEDRO PAULO DE QUEIROZ, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, prosseguindo a lide entre a requerida e os co-autores ADILSON CARLOS BARBOSA e SÔNIA MARIA GIRARDI, aguarde-se em escaninho próprio o julgamento do agravo de decisão denegatória de recurso especial interposto, conforme certidões de fls. 1.167 e 1.168. P.R.I.
14/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/03/2012 Despacho Proferido
VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 1.003/1.003 verso entre a requerida e os co-autores ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ e PEDRO PAULO DE QUEIROZ, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, prosseguindo a lide entre a requerida e os co-autores ADILSON CARLOS BARBOSA e SÔNIA MARIA GIRARDI, aguarde-se em escaninho próprio o julgamento do agravo de decisão denegatória de recurso especial interposto, conforme certidões de fls. 1.167 e 1.168. P.R.I. D20699308
21/07/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado - sala 45 - c/ 5 vols.
20/07/2010 Despacho Proferido
Fls. 991: VISTOS. 1. Fls. 964/990: O processo ainda não está na fase de cumprimento de sentença. 2. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. D18967296
20/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 991: VISTOS. 1. Fls. 964/990: O processo ainda não está na fase de cumprimento de sentença. 2. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int.
25/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Providencie o autor PEDRO PAULO a procuração nos autos.
24/06/2010 Despacho Proferido
Providencie o autor PEDRO PAULO a procuração nos autos. D18906273
25/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Ao apelante (requerida) recolher mais dois portes de remessa e de retorno dos autos. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 944.
25/05/2010 Despacho Proferido
Ao apelante (requerida) recolher mais dois portes de remessa e de retorno dos autos. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 944. D18837724
24/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
24/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls.940/943: REJEITO os embargos declaratórios, porque inexistentes quaisquer contradições ou obscuridades na sentença embargada. Nítido o caráter infringente. A cláusula que autoriza a cobrança do resíduo foi considerada válida. Ademais, não houve cobrança indevida na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor nem do artigo 940 do Código Civil, porque a ré não havia ajuizado nenhuma ação cobrando os autores. RECEBO o recurso de apelação interposto pela ré em ambos os efeitos. À parte contrária, para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
19/05/2010 Despacho Proferido
Fls.940/943: REJEITO os embargos declaratórios, porque inexistentes quaisquer contradições ou obscuridades na sentença embargada. Nítido o caráter infringente. A cláusula que autoriza a cobrança do resíduo foi considerada válida. Ademais, não houve cobrança indevida na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor nem do artigo 940 do Código Civil, porque a ré não havia ajuizado nenhuma ação cobrando os autores. RECEBO o recurso de apelação interposto pela ré em ambos os efeitos. À parte contrária, para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. D18819990
07/05/2010 Conclusos
Conclusos
28/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 906: Fls. 901/905: digam os autores, fornecendo os documentos, se o caso. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para recurso de apelação. Int.
28/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 906: Fls. 901/905: digam os autores, fornecendo os documentos, se o caso. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para recurso de apelação. Int. D18757273
23/04/2010 Conclusos
Conclusos
12/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 893/900: ?VISTOS. ADILSON CARLOS BARBOSA, SONIA MARIA GIRARDI, ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ, PEDRO PAULO DE QUEIROZ, DALTON FERNANDES DE LIMA e SOFIA HELENA STABILE DE LIMA movem a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, em meados de 1997, aderiram à cooperativa ré e com ela firmaram contrato denominado ?termo de adesão e compromisso de participação?, visando a aquisição de uma unidade autônoma (cada um dos três casais autores) do empreendimento que recebeu o nome ?Conjunto dos Bancários Praia Grande?. Alegam que, embora todos já tenham quitado a integralidade do preço combinado, sendo que os autores Dalton e Sofia e Ana Cristina e Pedro Paulo já possuem termo de quitação, a ré, alegando rateio do custo final da obra, está cobrando, de cada um dos três apartamentos, o valor de R$ 5.426,66. Por tais motivos, e argumentando com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendem que a hipótese dos autos não pode ser tratada sob as regras do cooperativismo, mas sim como uma relação de consumo, pedindo a antecipação da tutela, para o fim de ser suspensa a exigibilidade dos valores cobrados, impedindo-se a ré de lançar o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, para o fim de ser determinado à ré que se abstenha de propor qualquer ação relativa ao contrato e que exiba os documentos necessários, bem como para que sejam mantidos na posse dos imóveis até final decisão. Pedem, a final, a procedência da ação para o fim de ser reconhecida a quitação total dos imóveis, para ser determinado à ré que entregue os termos de quitação, para ser declarada a nulidade da cláusula 16.ª do contrato celebrado entre as partes e, ainda, para ser declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, condenando esta a restituir, em dobro, o valor indevidamente exigido. A ação, inicialmente distribuída à E. 10.ª Vara Cível Central, foi livremente redistribuída a este Juízo (fls. 618). Foi deferida, em parte, a antecipação da tutela. A ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP apresentou contestação alegando, em sede preliminar, falta de interesse processual, inexistência de prevenção do E. Juízo da 10.ª Vara Cível Central e prescrição. Alegou que os autores Adilson e Sonia já quitaram o valor do rateio proporcional. No mérito, alegou, em síntese, que vem cumprindo acordo celebrado com o Ministério Público, que suas contas desde 2005 foram aprovadas em 19/02/2009, que é uma cooperativa habitacional que tem a finalidade de propiciar a seus associados a aquisição da casa própria a preço de custo, o que implica o pagamento, pelos associados, de um preço estimado, com conseqüente apuração final do custo no final da obra e, havendo déficit, como houve, a realização de rateio proporcional entre os cooperados, para que, pagas todas as obrigações, sejam expedidos os termos de quitação e outorgadas as escrituras. Contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e negou qualquer desvio de suas funções estatutárias. Houve réplica. Os autores pediram prova documental, pericial e oral. A ré pediu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela ré, eis que, embora cooperativa sem fins lucrativos, não demonstrou a efetiva necessidade do benefício. REJEITO AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES Não há que se falar em falta de interesse processual. A petição inicial atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado e juridicamente possível. A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela ré à pretensão dos autores. Nada impede a cumulação dos pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, declaração de inexigibilidade da cobrança fundada nessa cláusula, fornecimento do termo de quitação e exibição incidental de documentos. Ainda que os autores Adilson e Sonia já tenham quitado o valor do rateio final, podem pedir a declaração da nulidade da cláusula que gerou a cobrança e a restituição do valor que entendem ter sido pago indevidamente. O mais é mérito e não interfere com as condições da ação. A alegação de inexistência de prevenção está prejudicada, pois o próprio E. Juízo da 10.ª Vara Cível Central já rechaçou tal pretensão. Não há prescrição. É irrelevante que o contrato entre as partes tenha sido firmado em 1997. O fato gerador da insurgência dos autores foi a cobrança do valor a título de rateio final, o que somente ocorreu em 2006 (fls. 328/329, 636/637 e 749/750). Ademais, se a própria ré alega que o contrato não está findo, pois reclama o pagamento de verba final pelos autores, o prazo prescricional para discutir as cláusulas contratuais sequer começou. De todo modo, o prazo de 10 anos, aceito como correto pela própria ré, não decorreu até a propositura da ação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Os autores ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ e PEDRO PAULO DE QUEIROZ (unidade 52 do Edifício Marlin) e DALTON FERNANDES DE LIMA e SOFIA HELENA STABILE DE LIMA (unidade 45 do Edifício Marlin) já possuem termo de quitação de todas as suas obrigações com a ré, conforme se verifica da análise dos documentos de fls. 335 e 449, respectivamente, que dão conta de que a totalidade do preço por eles devido foi paga. Assim sendo, tais autores não podem ser cobrados de mais nada. A cobrança de rateio final em face desses autores é indevida porque a quitação é logicamente posterior à apuração final, que deve ser considerada já feita anteriormente a tal ato. Entretanto, esta ação não serve para outorgar a escritura à autora, pois não se trata de ação de adjudicação compulsória, com rito procedimental especial e cujo objeto não podia ser e não foi cumulado com os pedidos formulados na inicial. Passo à análise da situação dos autores ADILSON CARLOS BARBOSA e SONIA MARIA GIRARDI e, também, das demais questões levantadas na inicial e na contestação. Tratam os autos de relação jurídica entre a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP e alguns de seus associados. As cooperativas são regidas pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. A lei define o que é uma cooperativa: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Nesse particular, e modificando entendimento anterior deste magistrado, após melhor reflexão, entendo que a ré não pode ser regida pela disciplina jurídica das cooperativas, uma vez que atua no mercado como verdadeira empreendedora imobiliária. Embora a ré tenha sido constituída como uma cooperativa, com a finalidade de união de esforços para construção de moradias a preço de custo para os integrantes do sindicato dos bancários, tal não é mais sua realidade. Atualmente, a ré é responsável pelo lançamento de vários empreendimentos imobiliários cujas unidades foram alienadas para o público em geral, de qualquer profissão, independentemente de se tratar ou não de bancário, desviando-se de sua função primitiva. Hoje, a atuação da ré no mercado é incompatível com o conceito puro de cooperativa, ou seja, a ré não pode mais ser considerada uma sociedade civil, sem fins lucrativos, formada pela conjugação dos esforços e de patrimônio agregado por pessoas ligadas entre si por um vínculo comum e que perseguem um mesmo objetivo. O gigantismo da atuação da ré, a existência de vários empreendimentos sendo geridos e construídos de forma simultânea e a abertura das adesões para o público em geral não permitem mais que se fale em ?patrimônio agregado por pessoas ligadas entre si por um vínculo comum?. Enfim, na hipótese específica dos autos, estamos diante de verdadeira relação de consumo. Aplicam-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida tal premissa, temos que, no caso específico dos autos, os cooperados firmaram ?termos de adesão e compromisso de participação?, através dos quais aderiram ao projeto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP de construção, pelo sistema de autofinanciamento e preço de custo, de um conjunto residencial denominado ?Conjunto dos Bancários Praia Grande?. No termo de adesão, cada cooperado teve conhecimento do preço estimado da unidade residencial que lhe interessava. O sistema de autofinanciamento e preço de custo significa que não há aporte financeiro externo e que as contribuições de cada um vão sendo feito na exata medida e proporção do desenvolvimento da obra. A contribuição de cada cooperado é proporcional ao bem que visa adquirir. Nos contratos firmados pelas partes, a cláusula 16.ª refere-se à apuração final e a cláusula 17.ª condiciona a outorga da escritura ao cumprimento integral das obrigações do cooperado: CLÁUSULA 16.ª - APURAÇÃO FINAL Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo. CLÁUSULA 17.ª - ESCRITURA Cumpridas, pelo COOPERADO todas as suas obrigações com a COOPERATIVA, e concluída a apuração final, terá ele o direito a receber da COOPERATIVA a escritura definitiva da unidade habitacional autônoma, cujo uso provisório lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum. Está ora em discussão exatamente a validade ou não da cláusula 16.ª, acima reproduzida. Nesse passo, porque os imóveis são construídos a preço de custo, ao final da obra, terá que ser feita uma apuração para que se saiba se o que cada um dos cooperados pagou bastou para a construção da unidade residencial que lhe foi atribuída. Durante a construção os cooperados vão pagando as prestações estabelecidas com base no preço estimado. Porém, o preço estimado não necessariamente confere com o preço efetivamente apurado a final, por circunstâncias várias, mas principalmente pela existência da inflação em nosso País, havendo variação dos custos do material e da mão de obra da construção civil ao longo do contrato e durante a execução do projeto. Ainda que as prestações, pelo contrato, sejam reajustadas anualmente, o custo final poderá ser maior, pois as variáveis envolvidas em uma construção a preço de custo são diversas e nem sempre se resumem a determinado índice econômico. Portanto, ainda que se trate de relação de consumo, nada tem de ilegal essa cláusula, que deve ser obedecida. Ademais, a Assembléia Geral Ordinária da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP, realizada em 19 de fevereiro de 2009 (fls. 699/702), ao aprovar as contas, balanço geral, relatório da diretoria e parecer do conselho fiscal dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, legitimou o déficit encontrado para o empreendimento em discussão (relatório de fls. 702) e forneceu as condições legais para que o rateio fosse cobrado de cada cooperado. As decisões tomadas na assembléia em questão obrigam a todos os cooperados, presentes ou não. Além disso, os documentos de fls. 721/754, dando cumprimento a parte do acordo firmado entre a ré e o Ministério Público (fls. 705/719), devidamente homologado por r. sentença (fls. 703/704), demonstram, de forma detalhada e discriminada, as receitas e despesas do empreendimento de Praia Grande, aos qual os autores aderiram, comprovando que houve prejuízo em tal empreendimento e fundamentando a necessidade do rateio, sua forma de apuração e os valores encontrados. Assim, não há que se falar que o rateio não tem origem definida. Enfim, a cláusula questionada é válida. Porém, como acima fundamentado, nada mais pode ser cobrado dos autores Ana Cristina e Pedro Paulo e Dalton e Sofia, em razão dos termos de quitação a eles já outorgados, assim como nada mais pode ser cobrado dos autores Adilson e Sonia, que já quitaram o resíduo (fls. 755/757). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) DECLARAR QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DOS AUTORES ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ e PEDRO PAULO DE QUEIROZ (unidade 52 do Edifício Marlin) e DALTON FERNANDES DE LIMA e SOFIA HELENA STABILE DE LIMA (unidade 45 do Edifício Marlin) PERANTE A RÉ COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO A ESSES AUTORES, DA COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, INCLUSIVE A TÍTULO DE RATEIO FINAL OU OUTRA DENOMIINAÇÃO, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida a fls. 619; b) DECLARAR QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DOS AUTORES ADILSON CARLOS BARBOSA e SONIA MARIA GIRARDI, eis que já pagaram o saldo residual, ante o reconhecimento da própria ré e ante o documento de fls. 755/757, condenando a ré a outorgar-lhes o termo de quitação, em 15 dias, sob pena de valer esta sentença como quitação total e geral, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida a fls. 619; c) JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PEDIDOS DE TODOS OS AUTORES. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais já despendidas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.? Preparo: R$ 2.804,35 + porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 por volume.
09/04/2010 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
09/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 893/900: ?VISTOS. ADILSON CARLOS BARBOSA, SONIA MARIA GIRARDI, ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ, PEDRO PAULO DE QUEIROZ, DALTON FERNANDES DE LIMA e SOFIA HELENA STABILE DE LIMA movem a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, em meados de 1997, aderiram à cooperativa ré e com ela firmaram contrato denominado ?termo de adesão e compromisso de participação?, visando a aquisição de uma unidade autônoma (cada um dos três casais autores) do empreendimento que recebeu o nome ?Conjunto dos Bancários Praia Grande?. Alegam que, embora todos já tenham quitado a integralidade do preço combinado, sendo que os autores Dalton e Sofia e Ana Cristina e Pedro Paulo já possuem termo de quitação, a ré, alegando rateio do custo final da obra, está cobrando, de cada um dos três apartamentos, o valor de R$ 5.426,66. Por tais motivos, e argumentando com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendem que a hipótese dos autos não pode ser tratada sob as regras do cooperativismo, mas sim como uma relação de consumo, pedindo a antecipação da tutela, para o fim de ser suspensa a exigibilidade dos valores cobrados, impedindo-se a ré de lançar o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, para o fim de ser determinado à ré que se abstenha de propor qualquer ação relativa ao contrato e que exiba os documentos necessários, bem como para que sejam mantidos na posse dos imóveis até final decisão. Pedem, a final, a procedência da ação para o fim de ser reconhecida a quitação total dos imóveis, para ser determinado à ré que entregue os termos de quitação, para ser declarada a nulidade da cláusula 16.ª do contrato celebrado entre as partes e, ainda, para ser declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, condenando esta a restituir, em dobro, o valor indevidamente exigido. A ação, inicialmente distribuída à E. 10.ª Vara Cível Central, foi livremente redistribuída a este Juízo (fls. 618). Foi deferida, em parte, a antecipação da tutela. A ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP apresentou contestação alegando, em sede preliminar, falta de interesse processual, inexistência de prevenção do E. Juízo da 10.ª Vara Cível Central e prescrição. Alegou que os autores Adilson e Sonia já quitaram o valor do rateio proporcional. No mérito, alegou, em síntese, que vem cumprindo acordo celebrado com o Ministério Público, que suas contas desde 2005 foram aprovadas em 19/02/2009, que é uma cooperativa habitacional que tem a finalidade de propiciar a seus associados a aquisição da casa própria a preço de custo, o que implica o pagamento, pelos associados, de um preço estimado, com conseqüente apuração final do custo no final da obra e, havendo déficit, como houve, a realização de rateio proporcional entre os cooperados, para que, pagas todas as obrigações, sejam expedidos os termos de quitação e outorgadas as escrituras. Contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e negou qualquer desvio de suas funções estatutárias. Houve réplica. Os autores pediram prova documental, pericial e oral. A ré pediu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela ré, eis que, embora cooperativa sem fins lucrativos, não demonstrou a efetiva necessidade do benefício. REJEITO AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES Não há que se falar em falta de interesse processual. A petição inicial atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado e juridicamente possível. A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela ré à pretensão dos autores. Nada impede a cumulação dos pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, declaração de inexigibilidade da cobrança fundada nessa cláusula, fornecimento do termo de quitação e exibição incidental de documentos. Ainda que os autores Adilson e Sonia já tenham quitado o valor do rateio final, podem pedir a declaração da nulidade da cláusula que gerou a cobrança e a restituição do valor que entendem ter sido pago indevidamente. O mais é mérito e não interfere com as condições da ação. A alegação de inexistência de prevenção está prejudicada, pois o próprio E. Juízo da 10.ª Vara Cível Central já rechaçou tal pretensão. Não há prescrição. É irrelevante que o contrato entre as partes tenha sido firmado em 1997. O fato gerador da insurgência dos autores foi a cobrança do valor a título de rateio final, o que somente ocorreu em 2006 (fls. 328/329, 636/637 e 749/750). Ademais, se a própria ré alega que o contrato não está findo, pois reclama o pagamento de verba final pelos autores, o prazo prescricional para discutir as cláusulas contratuais sequer começou. De todo modo, o prazo de 10 anos, aceito como correto pela própria ré, não decorreu até a propositura da ação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Os autores ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ e PEDRO PAULO DE QUEIROZ (unidade 52 do Edifício Marlin) e DALTON FERNANDES DE LIMA e SOFIA HELENA STABILE DE LIMA (unidade 45 do Edifício Marlin) já possuem termo de quitação de todas as suas obrigações com a ré, conforme se verifica da análise dos documentos de fls. 335 e 449, respectivamente, que dão conta de que a totalidade do preço por eles devido foi paga. Assim sendo, tais autores não podem ser cobrados de mais nada. A cobrança de rateio final em face desses autores é indevida porque a quitação é logicamente posterior à apuração final, que deve ser considerada já feita anteriormente a tal ato. Entretanto, esta ação não serve para outorgar a escritura à autora, pois não se trata de ação de adjudicação compulsória, com rito procedimental especial e cujo objeto não podia ser e não foi cumulado com os pedidos formulados na inicial. Passo à análise da situação dos autores ADILSON CARLOS BARBOSA e SONIA MARIA GIRARDI e, também, das demais questões levantadas na inicial e na contestação. Tratam os autos de relação jurídica entre a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP e alguns de seus associados. As cooperativas são regidas pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. A lei define o que é uma cooperativa: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Nesse particular, e modificando entendimento anterior deste magistrado, após melhor reflexão, entendo que a ré não pode ser regida pela disciplina jurídica das cooperativas, uma vez que atua no mercado como verdadeira empreendedora imobiliária. Embora a ré tenha sido constituída como uma cooperativa, com a finalidade de união de esforços para construção de moradias a preço de custo para os integrantes do sindicato dos bancários, tal não é mais sua realidade. Atualmente, a ré é responsável pelo lançamento de vários empreendimentos imobiliários cujas unidades foram alienadas para o público em geral, de qualquer profissão, independentemente de se tratar ou não de bancário, desviando-se de sua função primitiva. Hoje, a atuação da ré no mercado é incompatível com o conceito puro de cooperativa, ou seja, a ré não pode mais ser considerada uma sociedade civil, sem fins lucrativos, formada pela conjugação dos esforços e de patrimônio agregado por pessoas ligadas entre si por um vínculo comum e que perseguem um mesmo objetivo. O gigantismo da atuação da ré, a existência de vários empreendimentos sendo geridos e construídos de forma simultânea e a abertura das adesões para o público em geral não permitem mais que se fale em ?patrimônio agregado por pessoas ligadas entre si por um vínculo comum?. Enfim, na hipótese específica dos autos, estamos diante de verdadeira relação de consumo. Aplicam-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida tal premissa, temos que, no caso específico dos autos, os cooperados firmaram ?termos de adesão e compromisso de participação?, através dos quais aderiram ao projeto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP de construção, pelo sistema de autofinanciamento e preço de custo, de um conjunto residencial denominado ?Conjunto dos Bancários Praia Grande?. No termo de adesão, cada cooperado teve conhecimento do preço estimado da unidade residencial que lhe interessava. O sistema de autofinanciamento e preço de custo significa que não há aporte financeiro externo e que as contribuições de cada um vão sendo feito na exata medida e proporção do desenvolvimento da obra. A contribuição de cada cooperado é proporcional ao bem que visa adquirir. Nos contratos firmados pelas partes, a cláusula 16.ª refere-se à apuração final e a cláusula 17.ª condiciona a outorga da escritura ao cumprimento integral das obrigações do cooperado: CLÁUSULA 16.ª - APURAÇÃO FINAL Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo. CLÁUSULA 17.ª - ESCRITURA Cumpridas, pelo COOPERADO todas as suas obrigações com a COOPERATIVA, e concluída a apuração final, terá ele o direito a receber da COOPERATIVA a escritura definitiva da unidade habitacional autônoma, cujo uso provisório lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum. Está ora em discussão exatamente a validade ou não da cláusula 16.ª, acima reproduzida. Nesse passo, porque os imóveis são construídos a preço de custo, ao final da obra, terá que ser feita uma apuração para que se saiba se o que cada um dos cooperados pagou bastou para a construção da unidade residencial que lhe foi atribuída. Durante a construção os cooperados vão pagando as prestações estabelecidas com base no preço estimado. Porém, o preço estimado não necessariamente confere com o preço efetivamente apurado a final, por circunstâncias várias, mas principalmente pela existência da inflação em nosso País, havendo variação dos custos do material e da mão de obra da construção civil ao longo do contrato e durante a execução do projeto. Ainda que as prestações, pelo contrato, sejam reajustadas anualmente, o custo final poderá ser maior, pois as variáveis envolvidas em uma construção a preço de custo são diversas e nem sempre se resumem a determinado índice econômico. Portanto, ainda que se trate de relação de consumo, nada tem de ilegal essa cláusula, que deve ser obedecida. Ademais, a Assembléia Geral Ordinária da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP, realizada em 19 de fevereiro de 2009 (fls. 699/702), ao aprovar as contas, balanço geral, relatório da diretoria e parecer do conselho fiscal dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, legitimou o déficit encontrado para o empreendimento em discussão (relatório de fls. 702) e forneceu as condições legais para que o rateio fosse cobrado de cada cooperado. As decisões tomadas na assembléia em questão obrigam a todos os cooperados, presentes ou não. Além disso, os documentos de fls. 721/754, dando cumprimento a parte do acordo firmado entre a ré e o Ministério Público (fls. 705/719), devidamente homologado por r. sentença (fls. 703/704), demonstram, de forma detalhada e discriminada, as receitas e despesas do empreendimento de Praia Grande, aos qual os autores aderiram, comprovando que houve prejuízo em tal empreendimento e fundamentando a necessidade do rateio, sua forma de apuração e os valores encontrados. Assim, não há que se falar que o rateio não tem origem definida. Enfim, a cláusula questionada é válida. Porém, como acima fundamentado, nada mais pode ser cobrado dos autores Ana Cristina e Pedro Paulo e Dalton e Sofia, em razão dos termos de quitação a eles já outorgados, assim como nada mais pode ser cobrado dos autores Adilson e Sonia, que já quitaram o resíduo (fls. 755/757). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) DECLARAR QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DOS AUTORES ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ e PEDRO PAULO DE QUEIROZ (unidade 52 do Edifício Marlin) e DALTON FERNANDES DE LIMA e SOFIA HELENA STABILE DE LIMA (unidade 45 do Edifício Marlin) PERANTE A RÉ COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO A ESSES AUTORES, DA COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, INCLUSIVE A TÍTULO DE RATEIO FINAL OU OUTRA DENOMIINAÇÃO, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida a fls. 619; b) DECLARAR QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DOS AUTORES ADILSON CARLOS BARBOSA e SONIA MARIA GIRARDI, eis que já pagaram o saldo residual, ante o reconhecimento da própria ré e ante o documento de fls. 755/757, condenando a ré a outorgar-lhes o termo de quitação, em 15 dias, sob pena de valer esta sentença como quitação total e geral, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida a fls. 619; c) JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PEDIDOS DE TODOS OS AUTORES. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais já despendidas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.? Preparo: R$ 2.804,35 + porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 por volume. D18697861
08/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/03/2010 Conclusos
Conclusos
19/03/2010 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa-TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Ordinário ( em geral) Requerente: ADILSON CARLOS BARBOSA RG. 6.262.118-X SSP/SP- Presente Requerente: SONIA MARIA GIRARDI RG. 13.093.628-5 SSP/SP ? Presente Requerente: ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ RG. 10.475.020-0SSP/SP- Presente Requerente: PEDRO PAULO DE QUEIROZ RG. 7.837.420-0 SSP/SP- Presente Requerente: SOFIA HELENA STABILE DE LIMA RG. 9.790.348SSP/SP ? Presente Requerente: DALTON FERNANDES DE LIMA RG. 4.888.672-5 SSP/SP ? Presente Adv. Reqte: FRANCISCO SALOMÃO JUNIOR OAB/SP 253285 - Presente Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP Adv. Reqdo: FERNANDA CORREA BRANDT D?ELBOUX OAB/ SP 288956 ? presente Aos 19 de março de 2010, às 11:40 horas (das 11:40 às 12:20 hs), nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação, sob a presença do(a) Conciliador(a) ALDO JOSÉ ROSOLEM comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos do processo e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada Mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________,(João Baptista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador(a) ALDO JOSÉ ROSOLEM Requerente: ADILSON CARLOS BARBOSA Requerente: SONIA MARIA GIRARDI Requerente: ANA CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ Requerente: PEDRO PAULO DE QUEIROZ Requerente: SOFIA HELENA STABILE DE LIMA Requerente: DALTON FERNANDES DE LIMA Adv. Reqtes: Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP Adv. Reqdo: João
18/03/2010 Aguardando Audiência
recebido no setor em 18/03/2010 Guilherme
03/02/2010 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
02/02/2010 Data da Publicação SIDAP
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de março de 2010, às 11:40 horas, a se realizar perante o E. Setor de Conciliação deste fórum João Mendes. Providencie a serventia as intimações necessárias.
02/02/2010 Despacho Proferido
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de março de 2010, às 11:40 horas, a se realizar perante o E. Setor de Conciliação deste fórum João Mendes. Providencie a serventia as intimações necessárias. D18485769
28/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/01/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino >
08/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 804: No prazo de cinco dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
07/01/2010 Despacho Proferido
Fls. 804: No prazo de cinco dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. D18421028
03/12/2009 Data da Publicação SIDAP
NOTA DO CARTÓRIO: fica a parte autora intimada para réplica
03/12/2009 Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO: fica a parte autora intimada para réplica D18333170
18/09/2009 Despacho Proferido
VISTOS. 1. Defiro aos Autores os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2.Defiro em parte a antecipação da tutela, apenas para o fim de determinar à ré que se abstenha de enviar o nome dos Autores para os cadastros inadimplentes por força do débito apontado na inicial, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças das parcelas discutidas nesta demanda, tudo até final decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 para cada Autor. 3.Defiro, ainda, a antecipação da tutela a fim de manter os Autores na posse de seus imóveis, impedida a retomada pela Ré até que se decida pela validade ou não da cláusula contratual questionada. 4.Indefiro os pedidos para que a Ré se abstenha de propor qualquer ação judicial referente ao contrato, por falta de amparo legal, eis que não se pode proibir ninguem de ingressar no Poder Judiciário. 5.Cite-se para resposta no prazo legal e para, no mesmo prazo, exibição pela Ré dos documentos relacionados na petição inicial a fls.30/31 D18081759
18/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 619 - VISTOS. 1. Defiro aos Autores os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2.Defiro em parte a antecipação da tutela, apenas para o fim de determinar à ré que se abstenha de enviar o nome dos Autores para os cadastros inadimplentes por força do débito apontado na inicial, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças das parcelas discutidas nesta demanda, tudo até final decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 para cada Autor. 3.Defiro, ainda, a antecipação da tutela a fim de manter os Autores na posse de seus imóveis, impedida a retomada pela Ré até que se decida pela validade ou não da cláusula contratual questionada. 4.Indefiro os pedidos para que a Ré se abstenha de propor qualquer ação judicial referente ao contrato, por falta de amparo legal, eis que não se pode proibir ninguem de ingressar no Poder Judiciário. 5.Cite-se para resposta no prazo legal e para, no mesmo prazo, exibição pela Ré dos documentos relacionados na petição inicial a fls.30/31
15/09/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 757419
15/09/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 757419 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 588-18ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/09/2009 Data de Recebimento: 15/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
15/09/2009 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F.C.Cv. João Mendes da 10ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1747/2009) p/ 18ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2539/2009) Motivo: conf desp de fls 618 de 11.09.09(4 VOl)
15/09/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 757333
15/09/2009 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 757333 - Local Origem: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/09/2009 Data de Recebimento: 15/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
15/09/2009 Conclusos
Conclusos
14/09/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao distribuidor em 14/9
11/09/2009 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c.c. declaratória de exigibilidade e obrigação de fazer, ordinária, visando revisão de contrato de compra e venda de apartamento, interposta por alguns proprietários contra a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop. Os autos vieram a este Juízo por pretensa conexão, requerida pelos patronos dos autores, eis que aqui está em curso ação de outros proprietários contra a ré, visando a revisão de outros contratos imobiliários, de apartamentos diversos. Ausentes no caso vertente os requisitos da conexão, eis que derivam os feitos de contratos totalmente diversos, bem como diferentes autores. Redistribua-se livremente. Anote-se. Int. Cumpra-se. D18059071
13/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de proc.ordinário(sala 716)
10/08/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 750271
10/08/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 750271 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/08/2009 Data de Recebimento: 10/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
10/08/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 10ª. Vara Cível

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