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0258066-39.2007.8.26.0100 (583.00.2007.258066) rescisao (bancoop inadimplente) R$ 32.677,93 - devolucao fracassada MATILDE

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0258066-39.2007.8.26.0100 (583.00.2007.258066) rescisao (bancoop inadimplente) R$ 32.677,93 -  devolucao fracassada MATILDE Empty 0258066-39.2007.8.26.0100 (583.00.2007.258066) rescisao (bancoop inadimplente) R$ 32.677,93 - devolucao fracassada MATILDE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Out 02 2008, 01:07

Processo:

0258066-39.2007.8.26.0100 (583.00.2007.258066)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Revisão do Saldo Devedor
Local Físico:
03/04/2013 12:23 - Juntada de Petição - JP - 03/04
Distribuição:
Livre - 04/12/2007 às 12:43
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 83.465,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Tânia Regina Medina
Advogada: Marcia Ester Mutsumi Tamioka
Reqte:   Adilson Dias Almeida
Advogada: Marcia Ester Mutsumi Tamioka
Reqdo:   Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo

26/09/2008  Sentença Proferida


Vistos. TÂNIA REGINA MEDINA e ADILSON DIAS ALMEIDA ajuizaram ação de rescisão contratual, devolução de valores e reparação de danos morais contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,

alegando que a ré não cumpriu sua obrigação de entregar apartamento, objeto de termo de adesão a empreendimento imobiliário, tampouco devolveu as parcelas pagas, conforme previsto em termo de transferência. Na contestação (fls. 67-81), a ré expôs as razões da paralisação da obra e sustentou que os autores devem aguardar o pagamento, conforme as disponibilidades do empreendimento. Negou a ocorrência de danos morais. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 155-159).


juiz decide


É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. A contestação é tempestiva, sem razão os autores em sustentar o contrário.

O mandado de citação foi juntado em 24 de junho (fls. 63) e a contestação protocolizada em 9 de julho (fls. 67, registro mais claro, parcialmente coberto pelo primeiro parágrafo), ou seja, dentro do prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 241, inciso II).

No mérito, a ação é parcialmente procedente. Os autores aderiram a empreendimento da ré em 26 de março de 2005 (fls. 15-16), com previsão de entrega em 20 de dezembro de 2006, com tolerância de seis meses (fls. 24 – cláusula oitava).

É certo que o prazo de entrega da obra foi excedido, como confessado na própria contestação (fls. 69). Entretanto, se os autores quisessem discutir culpa, não deveriam ter assinado termo de transferência de seus direitos à ré (fls. 46), como forma de se desligarem do empreendimento, mas sim ajuizado ação própria, na qual, se caracterizado o inadimplemento culposo da cooperativa, teriam o inequívoco direito de reaver todos os valores pagos, sem qualquer desconto.

A desistência se fez “por motivos particulares” (fls. 47).

Com a assinatura daquele termo de transferência, foi extinta a relação jurídica originada da adesão ao empreendimento.

Não faz sentido extingui-la novamente, com a rescisão só agora buscada por meio da presente demanda. Somente se anulado o termo de transferência é que se poderia voltar a discutir culpa, como fundamento de rescisão do termo de adesão por inadimplemento da ré.

Contudo, não foi pleiteada a anulação do termo de transferência, que, portanto, mostra-se plenamente válido, devendo ser observado. O pedido de devolução das quantias pagas deve ser analisado à luz do termo de transferência de direitos. Ali consta o valor total da cessão e a dedução de 10% da taxa de desistência, em plena consonância com o artigo 15 do Regimento Interno da cooperativa (fls. 103).

Tal dedução não se mostra abusiva nem excessivamente onerosa, pois destinada a cobrir despesas administrativas e obviar os inconvenientes da desistência, notadamente a redução das entradas necessárias à consecução dos objetivos sociais, obtidas dos associados fiéis, entre os quais há a necessidade de ratear as perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade, nos termos do artigo 21, inciso IV, da Lei nº 5.764/71. Entretanto, no termo de transferência, constou que a devolução ocorreria em 36 parcelas mensais a partir de 7 de maio de 2007. Esta data foi alcançada e os autores nada receberam. Além disso, o artigo 15, parágrafo 1o, do Regimento Interno, sujeita os cooperados ao arbítrio da cooperativa, pois prevê que “no caso de aquisição de direitos de um cooperado pela Cooperativa (...) o pagamento poderá ser à vista ou em até 36 parcelas, conforme cada caso”, sem definição dos critérios para devolução à vista ou parcelada.

No caso, os autores aceitaram receber em 36 parcelas, certamente na expectativa de que não haveria atraso. Frustrada essa expectativa, a ré deve ser condenada a pagar tudo de uma só vez, com correção monetária desde a data do termo de transferência, para que não haja enriquecimento sem causa da cooperativa, e juros moratórios à taxa legal a partir da citação, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.

Outras verbas não são devidas, porque não previstas nos termo de transferência. Não cabe reparação por danos morais, pois a questão ficou restrita ao descumprimento do que combinado no termo de transferência, firmado após os autores terem desistido do contrato por motivos particulares (fls. 47), conforme já observado. Litigância de má-fé também não ficou caracterizada, pois a ré se limitou a apresentar contestação.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$ 32.677,93, de uma só vez, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 5 de maio de 2006 (fls. 46) e juros moratórios à taxa legal a partir da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil).

Por taxa legal dos juros moratórios entenda-se um por cento ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos tributos federais, aplicável para dívidas de natureza civil (artigo 406 do novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional).

Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores, enquanto perdurar a condição de pobreza (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2008. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito

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