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0188014-18.2007.8.26.0100 (583.00.2007.188014) rescisao e devolucao BUTANTA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 20:32

Dados do Processo

Processo:

0188014-18.2007.8.26.0100 (583.00.2007.188014)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Habitação
Local Físico:
08/03/2013 14:06 - Arquivo Geral - retorno ao arquivo - pacote 7851/10 (6 volumes)
Distribuição:
Livre - 25/06/2007 às 14:39
33ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 144.962,14
Partes do Processo
Reqte: Isabela Cristina Ferreira da Silva
Advogado: Marcelo dos Santos Simas
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Outros: André Muszkat
Advogado: André Muszkat
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

08/03/2013 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
retorno ao arquivo - pacote 7851/10 (6 volumes)
08/11/2012 Classe Processual alterada
10/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17
09/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1110 - Subscreva o Dr. André Muszkat a petição de fl. 1108, ficando advertido que o ato deverá ser realizado na presença de um Cartorário, que certificará. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de trinta dias. Int.
04/10/2012 Conclusos
Conclusos EM 05/10/2012
04/10/2012 Despacho Proferido
Subscreva o Dr. André Muszkat a petição de fl. 1108, ficando advertido que o ato deverá ser realizado na presença de um Cartorário, que certificará. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de trinta dias. Int. D21304811
03/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 03/10 urgente
26/09/2012 Retorno do Setor
Recebido do arquivo
20/08/2012 Aguardando Juntada
protocolo de petição
02/09/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo em 2/9/11. Retorno CX 7851/10.
30/08/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - arquivamento - 31/08/2011
20/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/07
03/06/2011 Aguardando Publicação
Certidão de fls,. 1107 Autos desarquivados permanecendo em Cartório por 30 dias. Aguardando Providências imprensa 09.06
24/05/2011 Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 23/05/2011
24/03/2011 Aguardando Juntada
protocolo de petição
12/08/2010 Arquivamento
Volumes 1 a 6 arquivados no pacote 7851/2010
12/08/2010 Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 6 no pacote 7850/2010 cancelado
12/08/2010 Arquivamento
Volumes 1 a 6 arquivados no pacote 7850/2010
05/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Provisório, vol 1 ao 6, aguardando o cumprimento do acordo ora homologado, em 05/08/2010. ORD. Remetido ao Arquivo Provisório, vol 1 ao 6, aguardando o cumprimento do acordo ora homologado, em 05/08/2010. ORD.
12/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1104 - Homologo o acordo celebrado às fls. 1042/1045. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo. Int.
07/07/2010 Despacho Proferido
Homologo o acordo celebrado às fls. 1042/1045. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo. Int. D18938897
28/06/2010 Retorno do Setor
Recebido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
09/10/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao 1ª a 10ª Câmaras ? serviço de Entrada de autos de Direito Privado 1-SEJ 2.1.1.
04/06/2008 Aguardando Juntada
protocolo de petição
30/05/2008 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
19/05/2008 Data da Publicação SIDAP
I Recebo os recursos de apelações de fls.910/930 e 932/953 , em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de direito privado (1ª à 10ª Câmaras). Int.
13/05/2008 Despacho Proferido
I Recebo os recursos de apelações de fls.910/930 e 932/953 , em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de direito privado (1ª à 10ª Câmaras). Int. D14679999
07/04/2008 Aguardando Juntada
Protocolo de petição
03/04/2008 Aguardando Juntada
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
18/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Folhas 901/907: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os. De forma absolutamente inovadora, chegando a indicar a interposição de embargos com caráter protelatório, a embargante alega contradição entre a denominação da ação (ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos e indenização por danos patrimonias e morais) e o conteúdo do dispositivo. Equívoco inaceitável para qualquer pessoa acostumada às lides forenses, nada havendo a ser aclarado. Int.
17/03/2008 Despacho Proferido
Vistos, Folhas 901/907: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os. De forma absolutamente inovadora, chegando a indicar a interposição de embargos com caráter protelatório, a embargante alega contradição entre a denominação da ação (ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos e indenização por danos patrimonias e morais) e o conteúdo do dispositivo. Equívoco inaceitável para qualquer pessoa acostumada às lides forenses, nada havendo a ser aclarado. Int. D14080448
17/03/2008 Conclusos
Conclusos EM 17/03
23/01/2008 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
21/01/2008 Data da Publicação SIDAP
? VISTOS, ISABELA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA promoveu perante este Juízo a presente ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos e indenização por danos patrimoniais e morais, de rito ordinário, em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP., a alegar ter firmado co a ré, aos 25.10.2000, termo de adesão e compromisso de participação, visando a aquisição do apartamento de número 114 do Bloco D, situado na Avenida Nossa Senhora de Assunção, número 647, nesta Capital. Previa a cláusula 8ª de tal instrumento que o imóvel seria entregue até abril de 2.005, tendo ela autora pago pontualmente todas as prestações avençadas. Entretanto, a ré não cumpriu sua parte na avença, não tendo concluído a construção. Como se tal não bastasse, ainda lançou, de forma arbitrária, um débito em desfavor dela autora, no valor de R$ 23.126,05, a aduzir que a concretização do empreendimento depende de tal pagamento, sendo que entregará o apartamento em 12 meses após o início do pagamento de tal valor. Sendo verdadeira incorporadora, se sujeita a ré ao Código de Defesa do Consumidor e aos dispositivos da lei de incorporação imobiliária, não tendo adotado as cautelas por esta última exigidas, donde se sujeita à multa prevista no parágrafo 5º do artigo 35 dela constante. A ré sequer efetuou o registro da incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Injustificado o atraso na entrega do imóvel, impõe-se a rescisão contratual, condenando-se a ré à devolução integral dos valores pagos, já que foi a única responsável por tal rescisão. Também deve a ré indenizar ela autora pelos danos patrimoniais sofridos, relativos aos valores pagos por ela autora desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel, a título de alugueres. Da mesma forma, a frustração relativa à aquisição da moradia própria enseja a ocorrência de danos morais, considerando-se ainda que enfrentou dificuldades financeiras em virtude da não entrega do imóvel. Pleiteia, pois, a rescisão do contrato, reconhecendo-se a culpa exclusiva da ré, condenando-se-a a devolver todos os valores pagos por ela autora (R$ 73.342,44); a pagar a multa de 50% sobre os valores pagos, nos termos do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/64; e a indenizar os danos patrimoniais (R$ 20.280,00) e morais (R$ 14.668,48) sofridos. Com a inicial vieram os documentos de folhas 32/512. A decisão de folha 513 deferiu parcialmente a antecipação da tutela pleiteada, a fim de vedar o lançamento, pela ré, do nome da autora em rol de inadimplentes. Citada (folhas 546/547), a ré regularizou a representação processual (folhas 515/543) e apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito afirmou não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de sociedade cooperativa, sujeitando-se a legislação própria. A autora não é mera adquirente do imóvel, mas sim cooperada ou associada dela ré. Inexiste fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica ou para a inversão do ônus da prova. Não há comprovação de danos materiais ou morais, sendo que estes últimos sequer foram descritos a contento. A venda foi realizada a preço de custo, apurando-se ao final a eventual necessidade de aporte financeiro ou a existência de valores a serem restituídos. Não se tratando de incorporadora, não se sujeita às obrigações inerentes a estas, sendo descabido o registro da incorporação. A negociação de recebíveis futuros em bolsa de valores não desnatura sua natureza jurídica. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios visou propiciar a finalização das obras em curto espaço de tempo. Os cooperados foram informados acerca da alteração da data de entrega das unidades. O atraso ocorrido não pode ser imputado a ela ré, tendo sido realizada reunião no início de agosto de 2.006 através da qual foram fixadas novas datas de entrega. A inadimplência ensejou o atraso na entrega das unidades, sendo prevista como motivo apto a ensejar o atraso nas obras. Inviável a restituição integral e imediata dos valores, devendo ser deduzidas as despesas administrativas, de manutenção e obrigações supervenientes. A restituição, ainda, ocorrerá após o ingresso de novo cooperado, de forma parcelada. A cobrança de aporte extra se justifica por se tratar de construção a preço de custo. Não pretende incluir o nome da autora em rol de inadimplentes, sendo descabida a antecipação da tutela pleiteada (folhas 549/595). Anexou os documentos de folhas 596/777. A réplica está às folhas 780/798, tendo sido anexados os documentos de folhas 799/867 e 870/885, sobre os quais se manifestou a ré (folhas 887/890). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto, inicialmente, a preliminar argüida em resposta, já que a petição inicial preenche todos os requisitos legais necessários a seu processamento, não havendo que se falar em inépcia. O pleito de arresto de valores, não deferido pelo Juízo, aliás, foi formulado a título de antecipação da tutela. Quanto ao mérito, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a expedição do ofício pleiteado pela autora, enquanto a ré esclareceu não ter provas a produzir (folha 869). Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida. Restou incontroverso e está comprovado pelo documento de folhas 41/49 a celebração do contrato entre as partes. Também incontroversa restou a afirmação de que a unidade compromissada à autora deveria ter sido entregue até o mês de abril de 2.005, com carência de 06 (seis) meses, o que não se verificou até a presente data. Nada, em absoluto, produziu a ré no sentido de comprovar que o atraso na conclusão das obras tivesse sido fruto da inadimplência dos cooperados, havendo, isto sim, indícios de má-gestão da ré, inclusive por diretores que também, por coincidência ou não, recentemente estiveram envolvidos em escândalos relacionados à política de nosso País. Há indicação, inclusive, de apuração de ilícitos penais pelo Ministério Público, como se vê às folhas 638/639. Consequentemente deve-se reconhecer o inadimplemento, pela ré, da obrigação assumida, justificando-se a rescisão do contrato, bem como a restituição integral dos valores pagos pela autora, e em parcela única. A restituição integral decorre justamente de tal inadimplemento pela ré, arcando com as conseqüências decorrentes do fato de não honrar a obrigação assumida. A considerar que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, não se justifica impor à autora a observância do contrato, para o recebimento da restituição com descontos e de forma parcelada. Ora, o contrato não pode servir como fonte apenas de direitos à ré. Anoto, ainda, que não há que se falar em mera adesão a cooperativa no caso concreto, mas sim em aquisição pela autora de imóvel objeto de incorporação imobiliária, sujeitando-se a requerida às previsões do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de incorporadora. Neste passo, a restituição das parcelas pagas pela autora, que tem como fundamento o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser realizada de modo a não ensejar enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. A ré, a partir do momento em que decretada a rescisão do contrato, terá disponibilidade para negociar a unidade com outros interessados, donde não sofrerá maiores prejuízos. Observo não ter havido impugnação específica ao valor total apontado como devido a título de restituição das parcelas pagas (R$ 73.342,44), motivo pelo qual deve ser o mesmo acolhido. Os demais pleitos formulados, contudo, não procedem. A rescisão do contrato firmado enseja o retorno das partes à situação existente antes da celebração, não havendo fundamento para a condenação da ré ao pagamento de alugueres desembolsados pela autora. Rescindido o contrato, também, não se aplica entre as partes a Lei 4.591/64, não havendo fundamento para o pagamento da multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º. Aliás, no caso concreto a ausência de tais providências pela ré não ensejou maiores prejuízos à autora, não havendo, definitivamente, que se falar na aplicação da referida multa. Da mesma forma, o inadimplemento contratual, embora enseje aborrecimentos, não justifica o pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque a autora, após o recebimento dos valores que lhe são devidos, poderá voltar a buscar a realização do sonho da casa própria. Por fim, anoto não ser o caso de deferimento integral da antecipação da tutela formulado, já que não há indícios de dano irreparável a ser evitado. A hipótese de insolvência da ré, aliás, geraria efeitos que ensejariam providências por todos os credores da mesma, não havendo fundamento legal para que a autora fosse individualmente privilegiada em relação aos demais. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos e indenização por danos patrimoniais e morais, de rito ordinário, promovida por ISABELA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP., e em conseqüência julgo rescindido o contrato firmado entre as partes, a condenar a ré a restituir à autora os valores pagos, na quantia total de R$ 73.342,44 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde junho de 2.007, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (agosto de 2.007 ? folha 54). Diante da rescisão, resta definitiva a antecipação da tutela pleiteada, a restar vedado o lançamento, pela ré, do nome da autora em rol de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Indefiro os pleitos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como da multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/64. Tendo ambas as partes restado parcialmente vencidas, não há que se falar no pagamento de verbas de sucumbência pelas mesmas, arcando cada uma com as custas e despesas processuais que desembolsou, bem como com os honorários de seus patronos. P.R.I. São Paulo, 28 de dezembro de 2.007. Preparo em GARE R$ 1.490,01 e Porte em FEDTJ R$ 104,80. Sergio da Costa Leite Juiz de Direito
18/01/2008 Despacho Proferido
? VISTOS, ISABELA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA promoveu perante este Juízo a presente ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos e indenização por danos patrimoniais e morais, de rito ordinário, em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP., a alegar ter firmado co a ré, aos 25.10.2000, termo de adesão e compromisso de participação, visando a aquisição do apartamento de número 114 do Bloco D, situado na Avenida Nossa Senhora de Assunção, número 647, nesta Capital. Previa a cláusula 8ª de tal instrumento que o imóvel seria entregue até abril de 2.005, tendo ela autora pago pontualmente todas as prestações avençadas. Entretanto, a ré não cumpriu sua parte na avença, não tendo concluído a construção. Como se tal não bastasse, ainda lançou, de forma arbitrária, um débito em desfavor dela autora, no valor de R$ 23.126,05, a aduzir que a concretização do empreendimento depende de tal pagamento, sendo que entregará o apartamento em 12 meses após o início do pagamento de tal valor. Sendo verdadeira incorporadora, se sujeita a ré ao Código de Defesa do Consumidor e aos dispositivos da lei de incorporação imobiliária, não tendo adotado as cautelas por esta última exigidas, donde se sujeita à multa prevista no parágrafo 5º do artigo 35 dela constante. A ré sequer efetuou o registro da incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Injustificado o atraso na entrega do imóvel, impõe-se a rescisão contratual, condenando-se a ré à devolução integral dos valores pagos, já que foi a única responsável por tal rescisão. Também deve a ré indenizar ela autora pelos danos patrimoniais sofridos, relativos aos valores pagos por ela autora desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel, a título de alugueres. Da mesma forma, a frustração relativa à aquisição da moradia própria enseja a ocorrência de danos morais, considerando-se ainda que enfrentou dificuldades financeiras em virtude da não entrega do imóvel. Pleiteia, pois, a rescisão do contrato, reconhecendo-se a culpa exclusiva da ré, condenando-se-a a devolver todos os valores pagos por ela autora (R$ 73.342,44); a pagar a multa de 50% sobre os valores pagos, nos termos do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/64; e a indenizar os danos patrimoniais (R$ 20.280,00) e morais (R$ 14.668,48) sofridos. Com a inicial vieram os documentos de folhas 32/512. A decisão de folha 513 deferiu parcialmente a antecipação da tutela pleiteada, a fim de vedar o lançamento, pela ré, do nome da autora em rol de inadimplentes. Citada (folhas 546/547), a ré regularizou a representação processual (folhas 515/543) e apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito afirmou não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de sociedade cooperativa, sujeitando-se a legislação própria. A autora não é mera adquirente do imóvel, mas sim cooperada ou associada dela ré. Inexiste fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica ou para a inversão do ônus da prova. Não há comprovação de danos materiais ou morais, sendo que estes últimos sequer foram descritos a contento. A venda foi realizada a preço de custo, apurando-se ao final a eventual necessidade de aporte financeiro ou a existência de valores a serem restituídos. Não se tratando de incorporadora, não se sujeita às obrigações inerentes a estas, sendo descabido o registro da incorporação. A negociação de recebíveis futuros em bolsa de valores não desnatura sua natureza jurídica. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios visou propiciar a finalização das obras em curto espaço de tempo. Os cooperados foram informados acerca da alteração da data de entrega das unidades. O atraso ocorrido não pode ser imputado a ela ré, tendo sido realizada reunião no início de agosto de 2.006 através da qual foram fixadas novas datas de entrega. A inadimplência ensejou o atraso na entrega das unidades, sendo prevista como motivo apto a ensejar o atraso nas obras. Inviável a restituição integral e imediata dos valores, devendo ser deduzidas as despesas administrativas, de manutenção e obrigações supervenientes. A restituição, ainda, ocorrerá após o ingresso de novo cooperado, de forma parcelada. A cobrança de aporte extra se justifica por se tratar de construção a preço de custo. Não pretende incluir o nome da autora em rol de inadimplentes, sendo descabida a antecipação da tutela pleiteada (folhas 549/595). Anexou os documentos de folhas 596/777. A réplica está às folhas 780/798, tendo sido anexados os documentos de folhas 799/867 e 870/885, sobre os quais se manifestou a ré (folhas 887/890). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto, inicialmente, a preliminar argüida em resposta, já que a petição inicial preenche todos os requisitos legais necessários a seu processamento, não havendo que se falar em inépcia. O pleito de arresto de valores, não deferido pelo Juízo, aliás, foi formulado a título de antecipação da tutela. Quanto ao mérito, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a expedição do ofício pleiteado pela autora, enquanto a ré esclareceu não ter provas a produzir (folha 869). Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida. Restou incontroverso e está comprovado pelo documento de folhas 41/49 a celebração do contrato entre as partes. Também incontroversa restou a afirmação de que a unidade compromissada à autora deveria ter sido entregue até o mês de abril de 2.005, com carência de 06 (seis) meses, o que não se verificou até a presente data. Nada, em absoluto, produziu a ré no sentido de comprovar que o atraso na conclusão das obras tivesse sido fruto da inadimplência dos cooperados, havendo, isto sim, indícios de má-gestão da ré, inclusive por diretores que também, por coincidência ou não, recentemente estiveram envolvidos em escândalos relacionados à política de nosso País. Há indicação, inclusive, de apuração de ilícitos penais pelo Ministério Público, como se vê às folhas 638/639. Consequentemente deve-se reconhecer o inadimplemento, pela ré, da obrigação assumida, justificando-se a rescisão do contrato, bem como a restituição integral dos valores pagos pela autora, e em parcela única. A restituição integral decorre justamente de tal inadimplemento pela ré, arcando com as conseqüências decorrentes do fato de não honrar a obrigação assumida. A considerar que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, não se justifica impor à autora a observância do contrato, para o recebimento da restituição com descontos e de forma parcelada. Ora, o contrato não pode servir como fonte apenas de direitos à ré. Anoto, ainda, que não há que se falar em mera adesão a cooperativa no caso concreto, mas sim em aquisição pela autora de imóvel objeto de incorporação imobiliária, sujeitando-se a requerida às previsões do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de incorporadora. Neste passo, a restituição das parcelas pagas pela autora, que tem como fundamento o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser realizada de modo a não ensejar enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. A ré, a partir do momento em que decretada a rescisão do contrato, terá disponibilidade para negociar a unidade com outros interessados, donde não sofrerá maiores prejuízos. Observo não ter havido impugnação específica ao valor total apontado como devido a título de restituição das parcelas pagas (R$ 73.342,44), motivo pelo qual deve ser o mesmo acolhido. Os demais pleitos formulados, contudo, não procedem. A rescisão do contrato firmado enseja o retorno das partes à situação existente antes da celebração, não havendo fundamento para a condenação da ré ao pagamento de alugueres desembolsados pela autora. Rescindido o contrato, também, não se aplica entre as partes a Lei 4.591/64, não havendo fundamento para o pagamento da multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º. Aliás, no caso concreto a ausência de tais providências pela ré não ensejou maiores prejuízos à autora, não havendo, definitivamente, que se falar na aplicação da referida multa. Da mesma forma, o inadimplemento contratual, embora enseje aborrecimentos, não justifica o pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque a autora, após o recebimento dos valores que lhe são devidos, poderá voltar a buscar a realização do sonho da casa própria. Por fim, anoto não ser o caso de deferimento integral da antecipação da tutela formulado, já que não há indícios de dano irreparável a ser evitado. A hipótese de insolvência da ré, aliás, geraria efeitos que ensejariam providências por todos os credores da mesma, não havendo fundamento legal para que a autora fosse individualmente privilegiada em relação aos demais. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos e indenização por danos patrimoniais e morais, de rito ordinário, promovida por ISABELA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP., e em conseqüência julgo rescindido o contrato firmado entre as partes, a condenar a ré a restituir à autora os valores pagos, na quantia total de R$ 73.342,44 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde junho de 2.007, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (agosto de 2.007 ? folha 54). Diante da rescisão, resta definitiva a antecipação da tutela pleiteada, a restar vedado o lançamento, pela ré, do nome da autora em rol de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Indefiro os pleitos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como da multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/64. Tendo ambas as partes restado parcialmente vencidas, não há que se falar no pagamento de verbas de sucumbência pelas mesmas, arcando cada uma com as custas e despesas processuais que desembolsou, bem como com os honorários de seus patronos. P.R.I. São Paulo, 28 de dezembro de 2.007. Preparo em GARE R$ 1.490,01 e Porte em FEDTJ R$ 104,80. Sergio da Costa Leite Juiz de Direito D13507665

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