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0225714-28.2007.8.26.0100 (583.00.2007.225714) RESCISAO E DEVOLUCAO 88 mil butanta - t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:24

Dados do Processo

Processo:

0225714-28.2007.8.26.0100 (583.00.2007.225714)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico:
22/03/2013 15:28 - Prazo 15 - Prazo 15/4
Distribuição:
Livre - 17/09/2007 às 13:03
29ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 88.995,11
Partes do Processo
Reqte: Vidal Morais Affonso Filho
Advogado: Carlos Morais Affonso Júnior
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
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Movimentações
Data Movimento

22/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 22/03/2013 Data da Publicação: 25/03/2013 Número do Diário: Página:
21/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos, Ante o depósito de fls. 521 e a concordância da credora às fls. 522vº, julgo cumprida a condenação, julgando extinto o processo nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 521 em favor da credora. Proceda-se após o trânsito em julgado. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P. R. Int. Gustavo Coube de Carvalho Advogados(s): Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Carlos Morais Affonso Júnior (OAB 195699/SP)
28/01/2013 Sentença Registrada
28/01/2013 Homologada a Transação - Sentença Resumida
Vistos, Ante o depósito de fls. 521 e a concordância da credora às fls. 522vº, julgo cumprida a condenação, julgando extinto o processo nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 521 em favor da credora. Proceda-se após o trânsito em julgado. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P. R. Int. Gustavo Coube de Carvalho



17/03/2008 Sentença Proferida

PODER JUDICIÁRIO VIGÉSIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Autos nº: 2007.225.714-4/0-0 VISTOS. VIDAL MORAIS AFFONSO FILHO ingressou com a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c pedido de restituição de valores em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando,

resumidamente, que se associou à ré em 22 de julho de 2.002, visando adquirir unidade imóvel localizada no Condomínio “Altos do Butantã”, localizado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 647, unidade nº 86 – bloco “D”, nesta Cidade de São Paulo. Procedeu ao pagamento dos valores devidos e exigidos até abril/2.006, totalizando a quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos). Ocorre que, por intermédio de notificação extrajudicial encaminhada à ré, interrompeu os pagamento em decorrência do significativo atraso na conclusão das obras, haja vista que, apesar do lapso temporal decorrido, sequer o bloco “A” do empreendimento encontrava-se iniciado.

Requer a procedência do pedido inicial, a fim de ver rescindido o contrato celebrado com a ré, além de sua condenação na devolução de todos os valores pagos, devidamente atualizados e desde a data do efetivo desembolso, além dos demais consectários legais e sem qualquer direito de retenção por parte da ré.

A inicial veio acompanhada de documentos e procuração.

Devidamente citada, a ré ofertou contestação a fls. 233/254, acompanhada de procuração e documentos.

Preliminarmente, requereu a extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido formulado, haja vista que não se desligou pelas vias normais da entidade.

No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido inicial, salientando que o autor se filiou ao sistema de cooperativa para aquisição de um imóvel, que se funda, basicamente, na união de esforços entre as partes envolvidas.

Assim, embora o cronograma das obras esteja em atraso, tal fato não se deu por culpa da ré, mas sim, em razão do significativo número de associados inadimplentes.

Assevera, ainda que, o termo não pode ser rescindido, haja vista que a ele se associou livremente o autor, sem notícia de qualquer vício na sua celebração. Réplica a fls. 392/398. As partes não requereram produção de provas em Juízo, bem como, não manifestaram interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É o breve relato. Fundamento e

JUIZA DECIDE

DECIDO. O processo deve ser julgado nessa fase, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova oral não se justifica porque as alegações devem vir comprovadas de documentos, já que o pacto firmado entre as partes dessa forma se perfez. Trata-se de ação de rescisão contratual, com restituição de valores pagos pelo autor.

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não prospera, diante do fato de que nosso sistema jurídico agasalha o pedido de rescisão de qualquer contrato, bem como, permite a formulação de pedido subsidiário de devolução de parcelas pagas.

Portanto, o pedido formulado é possível, juridicamente, não se podendo acolher requerimento de extinção da ação sem julgamento de mérito. As demais questões trazidas aos autos ainda em sede preliminar se confundem com o mérito da ação e, com ele serão dirimidas.

Superada a preliminar, quanto ao mérito, a presente ação deve prosperar.

Com efeito, é incontroverso nos autos, mesmo porque confirmado pela própria ré(bancoop) em sua contestação que o cronograma de obras do empreendimento adquirido pelo autor encontrava-se deveras atrasado, sem possibilidade de conclusão em data próxima, sendo certo que, até o presente momento, sequer se iniciaram as construções referentes ao bloco onde está inserida a unidade condominial adquirida pelo autor, qual seja, o bloco “D”.
Dessa forma, a ausência de conclusão das obras, contrariando os termos do cronograma existente, constitui-se em grave infração, que acarreta a rescisão do contrato por culpa da ré,(bancoop) sendo desnecessária qualquer outra ponderação por parte desse Juízo.

Frise-se, aliás, que a alegação ofertada pela ré,(bancoop) no sentido de que se trata de entidade associativa e que o inadimplemento de parcelas prejudica a conclusão das obras não pode ser aceita por este Juízo para eximir a cooperativa de suas responsabilidades.

Ora, apesar da alteração de nomenclatura, fato é que as partes celebraram contrato com todas as características jurídicas de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o que acarreta para a parte considerada culpada ou inadimplente a aplicação de sanção.

Assim, devidamente comprovado nos autos, mesmo porque não negado pela ré, (bancoop)que as obras efetivamente não foram concluídas, apesar do lapso temporal já decorrido, desde a celebração do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual.

Em decorrência da rescisão contratual por culpa da ré,(bancoop) merece também prosperar o pedido de restituição de valores pagos pelo autor, mesmo porque, além de devidamente comprovados por intermédio dos documentos que acompanham a inicial, a ré(bancoop) não impugnou de forma específica os valores ali exigidos.

Por conseguinte, deverá a ré (bancoop)proceder à devolução da quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), tudo devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Aliás, incabível qualquer retenção de valores já pagos, como previsto em cláusula contratual, diante do fato de que a rescisão contratual se dá por culpa da ré, (bancoop)bem como, pela circunstância de que tão-logo consiga concluir as obras, poderá a ré (bancoop)revender a unidade condominial que era do autor, pelo valor de mercado.

Assim, qualquer entendimento em sentido contrário, certamente acarretaria o enriquecimento ilícito da parte inadimplente, o que não pode ser admitido por este Juízo.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré(bancoop) e, para condena-la a devolver ao autor a quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), tudo devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação.

Diante da sucumbência, condeno a ré (bancoop)no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como, pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu Patrono, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo devidamente atualizado. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2.008. VALÉRIA LONGOBARDI MALDONADO Juíza de Direito

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Dados do Processo

Processo:

0225714-28.2007.8.26.0100 (583.00.2007.225714)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico:
22/03/2013 15:28 - Prazo 15 - Prazo 15/4
Distribuição:
Livre - 17/09/2007 às 13:03
29ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 88.995,11
Partes do Processo
Reqte: Vidal Morais Affonso Filho
Advogado: Carlos Morais Affonso Júnior
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
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Movimentações
Data Movimento

22/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 22/03/2013 Data da Publicação: 25/03/2013 Número do Diário: Página:
21/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos, Ante o depósito de fls. 521 e a concordância da credora às fls. 522vº, julgo cumprida a condenação, julgando extinto o processo nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 521 em favor da credora. Proceda-se após o trânsito em julgado. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P. R. Int. Gustavo Coube de Carvalho Advogados(s): Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Carlos Morais Affonso Júnior (OAB 195699/SP)
28/01/2013 Sentença Registrada
28/01/2013 Homologada a Transação - Sentença Resumida
Vistos, Ante o depósito de fls. 521 e a concordância da credora às fls. 522vº, julgo cumprida a condenação, julgando extinto o processo nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 521 em favor da credora. Proceda-se após o trânsito em julgado. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P. R. Int. Gustavo Coube de Carvalho
19/12/2012 Despacho
Manifeste-se o exequente se com o depósito de fls. 521, no valor de R$ 199.899,34, se dá por satisfeito. Int.
18/12/2012 Conclusos para Despacho
Cls. 19/12
08/11/2012 Classe Processual alterada
03/10/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/08/2012 Aguardando Prazo
p. 10/9
16/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 514 - 1. Cumpram-se os v. Acórdãos de fls. 493/497 e fls. 505/507. 2. Fls. 511/513: Com a publicação deste na imprensa oficial, fica intimado o réu de que tem o prazo de quinze dias para cumprir a condenação, conforme os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência da multa a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como de prosseguimento da execução, com penhora e avaliação. 3. Int.
08/08/2012 Conclusos
Cls. 09/08 (Dof. 08/08)
08/08/2012 Despacho Proferido
1. Cumpram-se os v. Acórdãos de fls. 493/497 e fls. 505/507. 2. Fls. 511/513: Com a publicação deste na imprensa oficial, fica intimado o réu de que tem o prazo de quinze dias para cumprir a condenação, conforme os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência da multa a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como de prosseguimento da execução, com penhora e avaliação. 3. Int. D21121265
03/04/2012 Aguardando Expedição
Recebido do T.J. em 03/04/12 ( DAT - AGUARDANDO AUTUAÇÃO )
05/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. Seção Dir. Privado em 06/06/2008 - 1º a 10º Câmaras - sala 45 - com 3 volumes -
05/06/2008 Aguardando Digitação
Dat (G)
16/05/2008 Aguardando Prazo
P 09/06
14/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 430 - Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 412/426, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int.
05/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/5 DO 14/5
05/05/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 412/426, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int. D14573770
04/04/2008 Aguardando Prazo
P 28/4 P 28/4
02/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 407/410 - Sentença nº 391/2008 registrada em 18/03/2008 no livro nº 391 às Fls. 292/295: TÓPICO FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condena-la a devolver ao autor a quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), tudo devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como, pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu Patrono, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo devidamente atualizado. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$1.779,90 (valor singelo); R$1.852,87 (valor corrigido). Recolha-se ainda o valor de R$20,96, referente ao porte de remessa e retorno por volume de autos.
24/03/2008 Aguardando Publicação
Dof 02/04
18/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 391/2008 Livro: 391 Folha(s): de 292 até 295 Data Registro: 18/03/2008 14:42:10
17/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 391/2008 registrada em 18/03/2008 no livro nº 391 às Fls. 292/295: TÓPICO FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condena-la a devolver ao autor a quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), tudo devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como, pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu Patrono, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo devidamente atualizado. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$1.779,90 (valor singelo); R$1.852,87 (valor corrigido). Recolha-se ainda o valor de R$20,96, referente ao porte de remessa e retorno por volume de autos. S1452140
11/03/2008 Conclusos
em 12/03
03/03/2008 Aguardando Prazo
P 15/3 P 15/3
22/02/2008 Aguardando Prazo
P 15/03
22/02/2008 Aguardando Prazo
P 13/03
20/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 399 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Digam, ainda, se têm efetivo interesse na realização de audiência de conciliação. Int.
11/02/2008 Aguardando Publicação
Dof 20/02
07/02/2008 Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Digam, ainda, se têm efetivo interesse na realização de audiência de conciliação. Int. D13661314
01/02/2008 Conclusos
Cls 7/2
13/12/2007 Remessa ao Setor
Petição recebida do protocolo e entregue na Seção
28/11/2007 Aguardando Prazo
Prazo 12/12
24/10/2007 Aguardando Publicação
DOF 27/11
19/10/2007 Aguardando Prazo
Prazo 24/10
17/10/2007 Remessa ao Setor
Petição recebida do protocolo e entregue na Seção
16/10/2007 Aguardando Devolução de Autos
C/ adv. (a) em 16/10
08/10/2007 Aguardando Prazo
P 24/10
26/09/2007 Aguardando Conferência
Ass. carta em 24/09
25/09/2007 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - Prazo 24/10/07
21/09/2007 Aguardando Digitação
Dat (LU)
17/09/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 343183
17/09/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 343183 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 599-29ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/09/2007 Data de Recebimento: 17/09/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
17/09/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 29ª. Vara Cível
17/09/2007 Conclusos
Conclusos em 18/09/07

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