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0120262-29.2007.8.26.0100 (583.00.2007.120262) Rescisao e devolucao (de 29 mil retardo aumenta para 147 mil)

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0120262-29.2007.8.26.0100 (583.00.2007.120262) Rescisao e devolucao (de 29 mil retardo aumenta para 147 mil) Empty 0120262-29.2007.8.26.0100 (583.00.2007.120262) Rescisao e devolucao (de 29 mil retardo aumenta para 147 mil)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:19

Dados do Processo

Processo:

0120262-29.2007.8.26.0100 (583.00.2007.120262) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Perdas e Danos
Local Físico:
11/04/2013 15:36 - Mesa do Chefe - AS 11/04
Distribuição:
Livre - 01/03/2007 às 11:10
19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 29.600,00
Partes do Processo
Reqte: Melissa Marques Ribeiro
Advogada: Milena Ribeiro Ferraz
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

20/03/2013 Processo Desarquivado Sem Reabertura
com quatro volumes e inc. 02 (carta de sentença) apensado
11/03/2013 Deferido o Desarquivamento dos Autos
Aguardando desarquivamento de autos
30/10/2012 Classe Processual alterada
14/09/2012 Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 12600/2012
14/09/2012 Processo Extinto
Processo Extinto em 14/09/2012 - .
13/09/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat arq. 13/09
31/08/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 31/08 escaninho 02
30/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/09
29/08/2012 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 20/08/12, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho, da 19.ª Vara Cível Central. Eu, , (CNSB) Escr-Chefe., subscrevi, Processo n.º 07.120262-0 Vistos. Tendo em vista o acordo celebrado (fls. 767/770) JULGO EXTINTA a presente ação de procedimento ordinário que MELISSA MARQUES RIBEIRO move contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, em fase executória, nos termos do artigo 794 , II, do CPC. Oficie-se ao E. Tribunal informando a homologação do acordo e extinção do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. São Paulo, data supra. ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO Juiz de Direito
28/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/08
27/08/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório
24/08/2012 Conclusos
Conclusos para assinar expediente
23/08/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
21/08/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 3765/2012 Livro: 956 Folha(s): 230 Data Registro: 21/08/2012 09:44:55
21/08/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat mesa 21/08, COM FINAL 2 EM 23.8
17/08/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 3765/2012 registrada em 21/08/2012 no livro nº 956 às Fls. 230: Vistos. Tendo em vista o acordo celebrado (fls. 767/770) JULGO EXTINTA a presente ação de procedimento ordinário que MELISSA MARQUES RIBEIRO move contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, em fase executória, nos termos do artigo 794 , II, do CPC. Oficie-se ao E. Tribunal informando a homologação do acordo e extinção do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. S2321973



09/01/2008


Sentença Completa
Sentença nº 72/2008 registrada em 14/01/2008 no livro nº 728 às Fls. 54/63: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as parte, CONDENANDO a requerida, BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir à autora todos os valores que por ela lhe foram pagos, devidamente atualizados a partir dos respectivos desembolsos com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 1% (CC/2002, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º) a partir da citação. Ainda, CONDENO a requerida a pagar a autora indenização por danos morais em montante correspondente a 10% do valor a ser restituído pela requerida, relegando à liquidação a aferição dos respectivos valores. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença e a apresentação das contas de liquidação pela autora, intime-se a requerida, a por seu advogado, acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. P.R.I.C.

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completa

SC000564 Requerente: MELISSA M R Requerido: BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Vistos. MELISSA M R ajuizou ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos morais e materiais e lucros cessantes contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,


A ACAO
alegando, em síntese, que assinou com a requerida em 10/12/1999 contrato de adesão consistente em compromisso de participação para aquisição de imóvel, e em que pese tenha pago regularmente as prestações, o 3º Bloco ainda não foi entregue, tendo o prazo já com o atraso previsto no contrato expirado em 30/09/2006.

Busca, então, a rescisão do contrato, pleiteando ainda a restituição de todos os valores pagos devidamente corrigidos, além de indenização pelos danos morais decorrente da frustração do sonho da casa própria, que estima em R$ 100.000,00, e lucros cessantes, consubstanciados nas despesas que teve por não dispor do imóvel no prazo, tendo de morar na casa de seus sogros. Juntou os documentos de fls. 21/229.


BANCOOP COMENTA


Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 280/312), em que afirma não incidir na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre as partes, incidindo exclusivamente as disposições da Lei nº 5.764/71, que diz sobre a Política Nacional de Cooperativismo. No mérito, afirma que o atraso na entrega do 3º Bloco se deu em razão de força maior, pois como toda cooperativa depende de fluxo de contribuições para honrar os compromissos assumidos, havendo previsão no contrato sobre atraso em tais circunstâncias. Ainda, quanto à devolução de valores afirma que deve prevalecer a limitação imposta no contrato e de forma parcelada, sob pena de se onerar todos os demais cooperados. Por fim, nega o dever de reparar os alegados danos morais e aduz não haver lucros cessantes. Juntou documentos às fls. 313/439. Réplica às fls. 441/460. Infrutífera a audiência de conciliação realizada, as partes, instadas a tanto, não manifestaram interesse na produção de outras provas.


JUIZ DECIDE

É o relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois ao deslinde das questões postas em julgamento bastam as provas já colacionadas, mesmo porque as partes se desinteressaram pela produção de quaisquer outras. O pedido merece parcial acolhimento.

Com efeito, ociosas as numerosas páginas preenchidas pela requerida em sua contestação para sustentar sua tese de inaplicabilidade ao caso em comento das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O que pretende a requerida, na verdade, é ficar a salvo de toda e qualquer responsabilidade, que pretende transferir à sempre invocada força maior, responsável por tornar inglórios os esforços supostamente envidados pelos gestores da cooperativa na tentativa de dar cumprimento ao contratado, cabendo ao aderente (chamado de cooperado), segundo o raciocínio que empreendem, pagar as prestações e torcer para que um dia, pouco importa (aos gestores da cooperativa) se no prazo previsto, receba o imóvel. De se admitir que, segundo disposição contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor a caracterização da requerida como prestadora de serviço dependeria da demonstração do desvirtuamento da finalidade da cooperativa para verdadeira incorporadora, com aferição de lucro, inclusive, ao invés de mera taxa de administração.

Nesses casos, aplicáveis os inúmeros julgados reconhecendo a aplicação do Estatuto do Consumidor às relações contratuais como a estabelecida entre as partes, a saber:


“COOPERATIVA – Empreendimento habitacional – Relações jurídicas com cooperados – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Artigos 2º e 3º do referido diploma legal – Preliminar rejeitada (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 237.276-2-São Paulo, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 21/06/1994).

“COOPERATIVA HABITACIONAL – Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria – Devolução de imediato das parcelas pagas e não quando do encerramento do plano – Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível nº 95.066-4-São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Testa Marchi, j. 06/04/2000, v.u.).

“COOPERATIVA HABITACIONAL – Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel – Abusividade do dispositivo contratual que prevê a retenção de 30% das prestações pagas, a título de despesas administrativas – Necessidade de redução desse percentual para 10%, de modo a assegurar o equilíbrio do contrato – Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação Cível nº 307.727-4-São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 09/10/2003, v.u.).

“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão – Cooperativa Habitacional – Atraso na entrega de unidade habitacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Mora caracterizada – Rescisão que deve se operar por culpa da cooperativa – Restituição de uma única vez de todos os valores pagos pelo autor, sem qualquer retenção – Correção monetária a contar do desembolso de cada parcela – Cabimento – Aplicação do ICC como índice de atualização – Inadmissibilidade – Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível com Revisão nº 327.960-4/0-00 – Guarulhos, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, 27/07/06, v.u.).


A questão versada nos autos, porém, a nosso ver se resolve independentemente da celeuma sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, bastando para tanto a aplicação das normas constantes no Código Civil e que regem qualquer contrato, e a constatação de que houve inequívoco inadimplemento contratual por parte da requerida, bem como a inviabilidade de qualquer cláusula contratual consagrar o enriquecimento sem causa.

A questão primeira a restar assentada, portanto, é a de que a pretensão de rescisão do contrato funda-se no inadimplemento contratual imputado à requerida, que diz com o descumprimento de obrigação de entregar o imóvel no prazo estabelecido no contrato, o que confessadamente não ocorreu.

O argumento de que a não entrega do imóvel ocorreu não por culpa da Cooperativa, mas por força maior, desvirtua qualquer definição aceitável que se possa emprestar a este fenômeno jurídico, pois o contrato de adesão firmado é pródigo em cláusulas prevendo infindáveis e nefastas conseqüências aos cooperados inadimplentes, seja pela falta ou atraso no pagamento das prestações, seja pelo descumprimento de quaisquer outras cláusulas ou obrigações a eles previstas.

Quanto aos prazos de entrega das obras, porém, obrigação elementar emergente do contrato à Cooperativa, é claro ao estipular no parágrafo quinto da cláusula oitava que a Bancoop não terá qualquer responsabilidade junto aos Cooperados pela utilização do prazo de tolerância ali previsto, que é de seis meses (fls. 53).

Nada diz com a ultrapassagem do prazo regularmente estabelecido e também do prazo de tolerância, ambos expirados no caso em apreço, e a invocação do parágrafo quarto da mesma cláusula acima referida que, diga-se de passagem, é sempre cômoda à requerida, não lhe socorre, pois embora se refira a “alto grau de inadimplência” (fls. 295), salvo a juntada de editorias e notas de sua própria confecção, não traz elementos que comprovem de forma satisfatória a regularidade e qualidade da gestão dos recursos arrecadados, bem como seu destino e a adequação dos gastos, não logrando assim afastar a responsabilidade pela inobservância do contrato.

Sempre constituiu regra básica de hermenêutica, que agora vem consagrada no art. 423, do Código Civil de 2002, que os contratos de adesão devem ser interpretados de forma favorável ao aderente, e tal proceder, tendo em vista a natureza do contrato de adesão, é tão jurídico quanto lógico.

A irresponsabilidade pelo descumprimento latente dos prazos e condições estabelecidas no contrato justamente pela parte que o elaborou, como aqui ocorre, deve vir subsidiada por prova cabal e que não deixe dúvidas quanto a influência de fatores externos que, de tão nefastos, realmente inviabilizaram a consecução das obrigação assumidas, sob pena de restar inequívoca a consagração da culpa.

Aqui não há prova cabal sobre a indigitada “força maior”, restando evidente que a hipótese é sim de rescisão do contrato, tal como pleiteado, por descumprimento inescusável por parte da Cooperativa ré das obrigações e prazos que, por contrato que elaborou ao seu exclusivo alvedrio, restaram estipulados. Passando à restituição dos valores pagos pela autora, importa destacar que não tratamos aqui de “demissão”, eliminação ou exclusão do cooperado, por qualquer razão, das inúmeras previstas no contrato, mas, isto sim, por descumprimento do contrato pela Cooperativa.

Se é assim, e assim efetivamente é, ociosa a discussão sobre a validade ou não das cláusulas que buscam a todo tempo limitar eventual direito a restituição das prestações pagas, com previsão de perda, parcelamento, etc, pois se prestam a hipóteses diversas da aqui tratada, em que há desistência ou exclusão do cooperado.

Ora, rescindido o contrato por circunstância que nada tem a ver com o cooperado, muito pelo contrário, pois foi ele o prejudicado pelo inadimplemento da cooperativa, parece óbvio que a restituição dos valores pagos, justamente porque pagos por nada ou, o que é pior, pagos por uma ilusão frustrada, deve ser integral e de uma única vez, e isto por aplicação do princípio elementar de direito que veda o enriquecimento sem causa (pois o contrato é omisso, já que quem o elaborou não se dignou a prever que por sua culpa pudesse ser rescindido), da Cooperativa, de seu corpo diretivo ou dos cooperados, não importa.

A restituição de tudo que foi pago, portanto, inclusive do que foi pago a título de taxa de administração, é imperativa, pois na prática administração alguma existiu que beneficiasse e portanto merecesse ser remunerada pela autora, bem ao contrário.

Eis os danos materiais. Quanto aos danos morais, tenho que efetivamente restam caracterizados, pois aqui, ao revés do que sugere a requerida em sua contestação, não se trata de um simples contrato mal fadado, ou mero dissabor ínsito a uma relação contratual ao final frustrada.

Não.

Trata-se efetivamente da frustração de sonho acalentado por período substancioso, a gerar expectativas na autora, que por certo acreditava, e deveria acreditar mesmo, que estava próxima de conseguir sua casa própria.

O dano moral emerge do desagrado, mais que isso, do expressivo abalo gerado pela impotência diante da constatação do vazio onde deveria haver uma torre de apartamentos, entre os quais estaria o da autora, que com isso poderia sair da cada dos sogros.

A impossibilidade de resolução da questão tormentosa de forma extrajudicial, mesmo diante do extrapolamento do prazo contratual, o comprometimento de parte substancial de recursos, a tornar a autora refém de uma demanda judicial para a busca, agora por outro caminho, apenas daquilo que pensou obter pagando regularmente as prestações do contrato, ou seja, sua moradia.

Resta, pois, caracterizado o dano moral, e patente o dever de indenizar atribuído à requerida, única causadora do referido dano.

O valor pleiteado, porém, é absolutamente irrazoável, não podendo a indenização por danos morais constituir fonte de enriquecimento sem causa. É o que afirma, noutras palavras, o eminente Des. Rui Stoco, citando lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que a indenização não pode ser "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in Responsabilidade Civil, RT, 3ª edição, pag. 524).


Assim, ante as circunstâncias acima alinhavadas, a natureza da relação estabelecida entre as partes, a natureza da própria requerida, e tomando por base o critério comumente admitido judicialmente como limite para a retenção das parcelas pagas em caso de inadimplemento de compromissários compradores, fixo a indenização por danos morais em montante correspondente a 10% do valor a ser restituído pela requerida, devidamente atualizado.

Por fim, não cabe acolher o pedido de indenização por lucros cessantes, a estimação feita não corresponde a qualquer parâmetro razoável e, ainda que fosse morar no imóvel objeto do contrato ora rescindido, ao contrário do que alega, teria gastos por certo superiores do que paga a seus sogros.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as parte, CONDENANDO a requerida, BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir à autora todos os valores que por ela lhe foram pagos, devidamente atualizados a partir dos respectivos desembolsos com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 1% (CC/2002, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º) a partir da citação. Ainda, CONDENO a requerida a pagar a autora indenização por danos morais em montante correspondente a 10% do valor a ser restituído pela requerida, relegando à liquidação a aferição dos respectivos valores.

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% do valor da condenação.

Com o trânsito em julgado da sentença e a apresentação das contas de liquidação pela autora, intime-se a requerida, a por seu advogado, acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2008. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito




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