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0234860-93.2007.8.26.0100 (583.00.2007.234860) 285 MIL - rescisao e devolucao Guarapiranga Park

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Out 01 2008, 23:22

EXECUÇÃO 285 MIL

Dados do Processo

Execução de Sentença:

Cumprimento de sentença (0234860-93.2007.8.26.0100)

Área: Cível
Recebido em:
04/10/2007 às 17:18
38ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processo Principal:

0234860-93.2007.8.26.0100
Partes do Processo
Exeqte: Olavo Ribeiro Almeida Braga
Advogado: Osiel Real de Oliveira
Exectdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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Movimentações
Data Movimento

20/03/2013 Conclusos para Despacho
11/11/2012 Classe Processual alterada
15/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências com o chefe em 15/10/2012
09/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 05/11
05/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa Relacionada em 05.10.2012.
05/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 714 - Fls. 677/713: manifeste-se o autor, no prazo legal. Int.
02/10/2012 Conclusos
Conclusos em 03/10 Thais
02/10/2012 Despacho Proferido
Fls. 677/713: manifeste-se o autor, no prazo legal. Int. D21298659
18/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - com chefe em 18/07/12
16/07/2012 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - DAT ADDRE 28/06
16/07/2012 Retorno do Setor
Agravo de Instrumento 0280141-42.2011.8.26.0000 recebido do TJ e encaminhado à seção em 16/07/12.
28/06/2012 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - DAT ADDRE 28/06 ALT
24/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 29/05/12.
22/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (P. 13/06)
18/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 467/468 - . Fls. 458/461: Ciente dos termos do V. Acórdão. 2. Trata-se de execução provisória que se processa nos termos do 475-O, do Código de Processo Civil, assim, recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (fls. 179/194), sem efeito suspensivo, com fulcro no Art. 475-M, ?caput?, c.c. 475-J, §1º, do Códex em apreço. Isto porque a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos ? que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, na obra, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2008, p. 1.072: "Oposta a objeção ou a exceção de executividade, não se suspende a execução, nem o prazo para oferecimento de embargos do executado. Isso porque não há dispositivo legal expresso autorizando a suspensão da execução. Mesmo com a oposição na forma de embargos do executado, a execução em regra não se suspende (CPC 739-A caput)." Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ?EMBARGOS A EXECUÇÃO ? Intempestividade Alegação de suspensão de fluência do prazo para oferecimento dos embargos ante a oposição de exceção de pré-executividade ? Impossibilidade - Incidente que não tem o condão de suspender tal prazo ? Hipótese em que o executado foi intimado da conversão do arresto em penhor a um mês antes da apresentação dos embargos - Intempestividade reconhecida - Sentença mantida - Recurso improvido? (Apelação n° 7251132-7, 13a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 13/08/2008). 3. Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade, no prazo legal. Int. e Dil.
17/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 18/5/2012
17/05/2012 Despacho Proferido
. Fls. 458/461: Ciente dos termos do V. Acórdão. 2. Trata-se de execução provisória que se processa nos termos do 475-O, do Código de Processo Civil, assim, recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (fls. 179/194), sem efeito suspensivo, com fulcro no Art. 475-M, ?caput?, c.c. 475-J, §1º, do Códex em apreço. Isto porque a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos ? que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, na obra, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2008, p. 1.072: "Oposta a objeção ou a exceção de executividade, não se suspende a execução, nem o prazo para oferecimento de embargos do executado. Isso porque não há dispositivo legal expresso autorizando a suspensão da execução. Mesmo com a oposição na forma de embargos do executado, a execução em regra não se suspende (CPC 739-A caput)." Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ?EMBARGOS A EXECUÇÃO ? Intempestividade Alegação de suspensão de fluência do prazo para oferecimento dos embargos ante a oposição de exceção de pré-executividade ? Impossibilidade - Incidente que não tem o condão de suspender tal prazo ? Hipótese em que o executado foi intimado da conversão do arresto em penhor a um mês antes da apresentação dos embargos - Intempestividade reconhecida - Sentença mantida - Recurso improvido? (Apelação n° 7251132-7, 13a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 13/08/2008). 3. Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade, no prazo legal. Int. e Dil. D20881608
07/05/2012 Conclusos
Conclusos em 08/05/12
02/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências COM CHEFE 02.03..
07/12/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - JUNTADA 09.12.2011
06/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24.12.2011
01/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 358 - 1.Fls. 336/337: Anote-se a interposição pela executada do agravo de instrumento copiado a fls. 338/352, certificando-se. 2.Ciência ao exeqüente, ora agravado. 3.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.Prestei informações em separado.
30/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 1/12/2011
30/11/2011 Despacho Proferido
1.Fls. 336/337: Anote-se a interposição pela executada do agravo de instrumento copiado a fls. 338/352, certificando-se. 2.Ciência ao exeqüente, ora agravado. 3.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.Prestei informações em separado. D20455834
28/11/2011 Conclusos
Conclusos EM 29/11 THAIS
28/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências com chefe em 28/11/11 - Urgente.
28/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URGENTE 28/11 ALT
24/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - jUNTADA 29.11.2011
24/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências com escrevente - verificar petição. Vanessa
24/11/2011 Retorno do Setor
Recebido em cartório em 24/11/11. Vanessa
04/11/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - COM ADVOGADO DO EXEQUENTE - 04.11.2011
26/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22.11.2011
24/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 330 - 1. O juízo está devidamente garantido e não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, logo, presentes os requisitos legais, recebo a impugnação apresentada, sem efeito suspensivo, com fulcro no art. 475-M, caput c.c 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 475-R c.c 740, ambos do Código de Processo Civil. Int.
21/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 24.10.2011
20/10/2011 Conclusos
Conclusos em 21/10 Thais
20/10/2011 Despacho Proferido
1. O juízo está devidamente garantido e não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, logo, presentes os requisitos legais, recebo a impugnação apresentada, sem efeito suspensivo, com fulcro no art. 475-M, caput c.c 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 475-R c.c 740, ambos do Código de Processo Civil. Int. D20337561
20/09/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - com chefe 01/09
20/09/2011 Retorno do Setor
Agravo de Instrumento 0005730-12.2011.8.26.0000 recebido do Tribunal de Justiça e encaminhado para seção em 20/09/2011 alt
02/09/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - com chefe 01.09
30/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29.06..
09/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - (P. 18/06)
09/06/2011 Retorno do Setor
Recebido em cartório em 09/06/11. Vanessa
02/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/06/11
23/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMPRENSA RELACIONADA EM 23/05)
23/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 285 - J. Se em termos, defiro a penhora dos bens imóveis indicados pelo exeqüente. Considerando que este magistrado não está cadastrado no sistema ARISP, determino expeça-se o mandado necessário, nomeando-se depositária a executada e providenciando o exeqüente o que de direito. Int.
23/05/2011 Despacho Proferido
J. Se em termos, defiro a penhora dos bens imóveis indicados pelo exeqüente. Considerando que este magistrado não está cadastrado no sistema ARISP, determino expeça-se o mandado necessário, nomeando-se depositária a executada e providenciando o exeqüente o que de direito. Int. D19856548
20/05/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (IMP. P/ RELACIONAR EM 20/05)
19/05/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Com a Diretora para Ass. Termo de Penhora em 19.05.2011. (*) André CERTIDÃO de fls. 317: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 285, foi lavrado o termo de penhora e depósito sobre o(s) imóvel(eis) matriculado(s) sob nº(s) 76.059; 76.061; 76.066; 76.070 e 76.077, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, 152.312, no 8º Oficial de Registro de Imóvel da Comarca de São Paulo, e 191.403, 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, ficando nomeado depositário(a) fiel BANCOOP - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (na pessoa de seu representante legal) e intimado(a)(s), inclusive, o(a)(s) executado(a)(s) BANCOOP - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (na pessoa de seu representante legal), a partir da publicação desta, para em querendo, oferecer(em) Impugnação no prazo de 15 dias.
18/05/2011 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição dat urg 18.05..
01/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01.04..
18/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 270 - Fls. 240/269: anote-se o Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se por 10 dias, ofício do Tribunal de Justiça, informando se deferido o efeito suspensivo. Int.
15/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 18.02.2011
15/02/2011 Conclusos
Conclusos em 15/02 Thais
15/02/2011 Despacho Proferido
Fls. 240/269: anote-se o Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se por 10 dias, ofício do Tribunal de Justiça, informando se deferido o efeito suspensivo. Int. D19559405
08/02/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências com chefe 07.02..
31/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 01/02/2011. André
05/01/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21.01..
30/12/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 30/12
14/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21.01.2011
10/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 233 - Vistos. 1. Fls. 179/212 e 230: Rejeito a exceção de pré-executividade, pelas razões a seguir expostas. A princípio, observo que em fase de cumprimento de sentença a defesa do executado deve ser veiculada por meio de impugnação á fase de cumprimento de sentença, estando seu objeto restrito àquelas elencadas no artigo 475-L, do CPC, bem como necessária a observância dos requisitos previstos no art. 475-J, CPC (como a garantia do juízo). Tal fato, por si só, enseja a rejeição liminar da exceção. O executado sustenta, ainda, no caso dos autos, a nulidade do título, sob o fundamento de que não houve o trânsito em julgado da sentença. Contudo, esquece que a presente execução é provisória, e não definitiva como por ele alegado. Em sendo assim, não há que se falar em nulidade de título, pois o artigo 475-O, do CPC admite expressamente a execução provisória, apenas impondo algumas regras especiais. Por fim, o acordo formalizado na ação civil pública não interfere no deslinde do presente feito, pois houve decisão judicial neste feito. 2. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int.
09/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa relacionada em 10/12/10
03/12/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 179/212 e 230: Rejeito a exceção de pré-executividade, pelas razões a seguir expostas. A princípio, observo que em fase de cumprimento de sentença a defesa do executado deve ser veiculada por meio de impugnação á fase de cumprimento de sentença, estando seu objeto restrito àquelas elencadas no artigo 475-L, do CPC, bem como necessária a observância dos requisitos previstos no art. 475-J, CPC (como a garantia do juízo). Tal fato, por si só, enseja a rejeição liminar da exceção. O executado sustenta, ainda, no caso dos autos, a nulidade do título, sob o fundamento de que não houve o trânsito em julgado da sentença. Contudo, esquece que a presente execução é provisória, e não definitiva como por ele alegado. Em sendo assim, não há que se falar em nulidade de título, pois o artigo 475-O, do CPC admite expressamente a execução provisória, apenas impondo algumas regras especiais. Por fim, o acordo formalizado na ação civil pública não interfere no deslinde do presente feito, pois houve decisão judicial neste feito. 2. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. D19388794
03/12/2010 Conclusos
Conclusos em 03/12 Thais
28/10/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - C/ ESCREVENTE-CHEFE EM 28/10
27/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 27/10/2010 RG
25/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10/11
22/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 217 - Vistos. 1. Fls. 214/216: Ante ao teor da certidão retro, cumpra-se o já determinado a fls. 175, segundo parágrafo. Providencie a Serventia o protocolamento da ordem. 2. Fls. 179/212: Com a resposta da ordem de bloqueio, manifeste-se o exeqüente sobre a resposta do bloqueio e sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 10 dias. 3. Após, retornem os autos à conclusão para apreciação da exceção de pré-executividade. Int.
21/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa relacionada em 22/10/10
13/10/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 214/216: Ante ao teor da certidão retro, cumpra-se o já determinado a fls. 175, segundo parágrafo. Providencie a Serventia o protocolamento da ordem. 2. Fls. 179/212: Com a resposta da ordem de bloqueio, manifeste-se o exeqüente sobre a resposta do bloqueio e sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 10 dias. 3. Após, retornem os autos à conclusão para apreciação da exceção de pré-executividade. Int. D19213206
07/10/2010 Conclusos
Conclusos em 08/10 Thais
23/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/08/2010 RG
02/06/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-02/07 ju
01/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 175 - Vistos, etc... 1. Fls. 127/150 e 162/164: Não tendo sido aceita a proposta de acordo pelo exeqüente, está inviabilizada a composição entre as partes. 2. Fls. 166: Anote-se o substabelecimento. 3. Fls. 171/173: Trata-se de reiteração do pedido formulado a fl. 122/123 não apreciado até a presente data, em virtude do equívoco no endereçamento da petição. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, o que deve ser certificado nos autos, defiro a penhora de ativos financeiros do executado, via Sistema Bacen-Jud, até o limite do débito (fl. 173 ? R$ 285.063,50). Int.
26/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa relacionada 01/06/2010
26/05/2010 Despacho Proferido
Vistos, etc... 1. Fls. 127/150 e 162/164: Não tendo sido aceita a proposta de acordo pelo exeqüente, está inviabilizada a composição entre as partes. 2. Fls. 166: Anote-se o substabelecimento. 3. Fls. 171/173: Trata-se de reiteração do pedido formulado a fl. 122/123 não apreciado até a presente data, em virtude do equívoco no endereçamento da petição. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, o que deve ser certificado nos autos, defiro a penhora de ativos financeiros do executado, via Sistema Bacen-Jud, até o limite do débito (fl. 173 ? R$ 285.063,50). Int. D18842224
17/05/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/05
23/04/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências c/ escrevente chefe 23/04
09/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/04
05/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 154 - Cumpra o exeqüente o disposto no despacho de fls. 151, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int.
31/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA RELACIONADA 05/04 L.A.
29/03/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/03 GI
29/03/2010 Despacho Proferido
Cumpra o exeqüente o disposto no despacho de fls. 151, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. D18664066
24/02/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - verificar petição - 24/02/2010 Reinaldo
19/02/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/ escrevente - 19/02/2010 Susana
08/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/02/2010
07/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 151 - Fls. 122/125: Primeiramente, manifeste-se o exeqüente sobre a proposta de acordo da exeqüente de fls. 127/150. Int.
22/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação IMP REL 07/01..
18/12/2009 Conclusos
Conclusos em 21/12 Thais
18/12/2009 Despacho Proferido
Fls. 122/125: Primeiramente, manifeste-se o exeqüente sobre a proposta de acordo da exeqüente de fls. 127/150. Int. D18383581
26/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências C/ CHEFE 26/11
14/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 14/10/2009
06/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - verificar petição - 06/10/2009 Luis
26/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/09/09
25/08/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMP RELACIONADA 25/08..
25/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 120 - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 113/116, uma vez que não há contradição a ser sanada. Ressalto que a execução provisória não se refere à sentença, mas sim à decisão de antecipação da tutela proferida no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo autor. Assim, certificado o decurso do prazo de quinze dias da intimação determinada a fls. 109, requeira o autor o que de direito para o prosseguimento da execução. INT.
24/08/2009 Despacho Proferido
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 113/116, uma vez que não há contradição a ser sanada. Ressalto que a execução provisória não se refere à sentença, mas sim à decisão de antecipação da tutela proferida no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo autor. Assim, certificado o decurso do prazo de quinze dias da intimação determinada a fls. 109, requeira o autor o que de direito para o prosseguimento da execução. INT. D17989199
24/08/2009 Conclusos
Conclusos em 24/08
03/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências com o chefe para processamento em 03/08/09
13/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 13/07/2009.
17/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13/07/2009
16/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - Cadastre-se o presente processo no sistema, como execução provisória de sentença. Fica intimada a executada, pela imprensa oficial na pessoa de seus advogados para pagar o débito total de R$ 63.276,65 (fls.04), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e conseqüente expedição de mandado de penhora, caso não realizado o pagamento espontâneo. Int.
26/05/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Imp. 27/05
25/05/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências com Escrevente Chefe
15/05/2009 Despacho Proferido
Cadastre-se o presente processo no sistema, como execução provisória de sentença. Fica intimada a executada, pela imprensa oficial na pessoa de seus advogados para pagar o débito total de R$ 63.276,65 (fls.04), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e conseqüente expedição de mandado de penhora, caso não realizado o pagamento espontâneo. Int. D17710360
06/02/2009 Incidente Cadastrado
Entrados em 06/02/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2007.234860-7/000000-000
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.







Processo:

0234860-93.2007.8.26.0100 (583.00.2007.234860)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
16/02/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - TJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª CÂMARA)
Distribuição:
Livre - 04/10/2007 às 17:27
38ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 33.303,50
Partes do Processo
Reqte: Olavo Ribeiro Almeida Braga
Advogado: Osiel Real de Oliveira
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

01/11/2012 Classe Processual alterada
28/01/2011 Aguardando Providências
ATENÇÃO!!! Processo Cadastrado como Execução de Sentença, todos os andamentos no incidente nº 01.
16/02/2009 Remessa ao Setor
TJ ? TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª CÂMARA) EM 16/02/2009
14/02/2009 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - DAT TRIBUNAL EM 14/02/2009
06/02/2009 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2007.234860-9/000001-000 Instaurado em 06/02/2009
22/01/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/01/09
16/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/02/09
12/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIONADA EM 15/12/08
02/12/2008 Conclusos
Conclusos em 04/12
02/12/2008 Aguardando Providências
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA COM O CHEFE PARA PROCESSAMENTO EM 01/12/2008.
27/11/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 27/11/2008
26/11/2008 Averbação Registrada
Número Sentença: 2628/2008 Livro: 406 Folha(s): de 70 até 71 Data Registro: 26/11/2008 15:23:58
21/11/2008 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2628/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 26/11/2008 no livro nº 406 às Fls. 70/71: C O N C L U S Ã O Em 21 de novembro de 2.008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Eu, ______________,Escr. Subscr. Fls. 309 ? RECEBO os Embargos Declaratórios do autor, desde que tempestivos. De fato, a sentença ressente-se da omissão apontada, pois a sentença não se pronunciou sobre o pedido de indenização por danos morais. No entanto, entendo que não se pode reconhecer a ocorrência de danos morais na hipótese, onde se verificou mero descumprimento contratual. Não se pode erigir o descumprimento contratual à categoria de dano moral, ante a miríade de situações resultantes dos contratos, o que acarretaria a insegurança na prática contratual, desviando o instituto do dano moral de sua nobre finalidade ética e social. Nesses termos, DECLARO a sentença, passando a constar em seu dispositivo: ?ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 33.303,50, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação e metade das custas processuais. Isento as partes de honorários advocatícios, que se compensam ante a sucumbência recíproca.? RECEBO a apelação de fls. 311/312, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se o recurso. Vista ao autor para contra razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. C. São Paulo, 21.11.2.008 ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito
21/11/2008 Averbação de Sentença
Averbação nº 2628/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 26/11/2008 no livro nº 406 às Fls. 70/71: C O N C L U S Ã O Em 21 de novembro de 2.008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Eu, ______________,Escr. Subscr. Fls. 309 ? RECEBO os Embargos Declaratórios do autor, desde que tempestivos. De fato, a sentença ressente-se da omissão apontada, pois a sentença não se pronunciou sobre o pedido de indenização por danos morais. No entanto, entendo que não se pode reconhecer a ocorrência de danos morais na hipótese, onde se verificou mero descumprimento contratual. Não se pode erigir o descumprimento contratual à categoria de dano moral, ante a miríade de situações resultantes dos contratos, o que acarretaria a insegurança na prática contratual, desviando o instituto do dano moral de sua nobre finalidade ética e social. Nesses termos, DECLARO a sentença, passando a constar em seu dispositivo: ?ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 33.303,50, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação e metade das custas processuais. Isento as partes de honorários advocatícios, que se compensam ante a sucumbência recíproca.? RECEBO a apelação de fls. 311/312, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se o recurso. Vista ao autor para contra razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. C. São Paulo, 21.11.2.008 ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito AS18652

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Vistos, etc. OLAVO RIBEIRO ALMEIDA BRAGA, qualificado na inicial, moveu AÇÃO ORDINÁRIA, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alegou, em síntese, que adquiriu da ré em 01.06.04 a unidade habitacional nº 84, do Edifício Figueira, parte do Conjunto Habitacional Guarapiranga Park, com previsão de entrega para o final de agosto/2.005.

Todavia, a ré não cumpriu o prazo de entrega das obras. No entanto, agindo de boa-fé, o autor continuou pagando as prestações até maio/2.006. Por esse motivo o autor enviou correspondência à ré desistindo do contrato. Em resposta, a ré comunicou que a devolução dos valores pagos sofreria dedução de 10%, a título de taxa de administração, pagando o saldo após 12 meses, em até 36 parcelas.

Discorreu sobre o direito aplicável. Citou jurisprudência. Pleiteou em tutela antecipada a devolução do valor incontroverso de R$ 29.973,15, conforme reconhecido pela ré e, a final, condenar a ré na devolução de R$ 33.303,50, sem dedução da taxa de desistência de 10%, com os acréscimos legais, além de indenização por dano moral, equivalente a 80 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 16/143).

A tutela antecipada foi indeferida (fls. 144). A ré contestou o feito (fls. 205/233 – 2º volume), alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, desde que o contrato em questão já se encontra rescindido. No mérito, admitiu que realmente o referido empreendimento encontra-se paralisado, pois apresentou baixo número de adesões. Discorreu sobre o sistema cooperativista. O contrato isenta a responsabilidade da ré em caso de inadimplência superior a 5% dos associados. A responsabilidade pela paralisação das obras recai exclusivamente sobre os associados. A restituição de valores deve obedecer ao disposto no termo de adesão. Citou jurisprudência. Juntou documentos (fls. 234/279). A ré informou a existência de ação civil pública, com o mesmo objeto da presente, em trâmite perante a MM. 37ª Vara Cível Central. (fls. 281/282). O autor replicou (fls. 287/288).

juiz decide

Este é o breve relatório. D E C I D O. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito e, naquilo em que interfere com fatos, os autos já se encontram suficientemente instruídos, em moldes a permitir a entrega da prestação jurisdicional. Resultou incontroverso que em 01.06.04 o autor aderiu ao sistema de cooperativo instituído pela ré, por intermédio de Proposta de Adesão (fls. 28), tendo por objeto o apartamento nº 84, do Edifício Figueira, com previsão de entrega em agosto/05. Reclama o autor que a ré não cumpriu o prazo de entrega, pleiteando a devolução das prestações pagas, no valor atualizado de R$ 33.303,50 (fls. 45).

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Quanto ao mérito, a ação é procedente. A ré admitiu a paralisação das obras, tendo palidamente sustentado que tal se deve “...ao baixo número de adesões ao empreendimento” (fls. 209).

Todavia, por demais frágeis os argumentos da ré, desde que, se supostamente houve baixa adesão de cooperados, a obra sequer deveria ter se iniciado, sem a segurança de que poderia ser realizada até a entrega final das unidades.

Não tendo construído o edifício, a ré age como mera depositária dos valores pagos pelo autor, os quais devem ser restituídos, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito. Supõe-se que os valores pagos pelo autor estão disponíveis, pois não foram utilizados pela ré, bastando devolver com os acréscimos legais.

Por outro lado, não se pode ter o autor como “culpado” pela rescisão contratual, para conferir-lhe tratamento de “associado eliminado” ou “desistente”.

Nenhuma culpa cabe ao autor pelo insucesso do empreendimento, pois, cumpriu pontualmente com suas obrigações, devendo ser-lhe restituído integralmente os valores pagos, com os acréscimos legais. Em resumo, embora se trate de sistema cooperativo, caracterizado pelo mutualismo, em que todos contribuem por igual para um fundo, sob administração da cooperativa, não se justifica o abandono do empreendimento sem solução dos valores recebidos. A permanência de qualquer valor em poder da ré caracterizará o enriquecimento sem causa, situação repudiada pelo direito pátrio.

ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 33.303,50, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor global da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 29 de agosto de 2.008. ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito

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