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0227420-46.2007.8.26.0100 (583.00.2007.227420) RESCISAO colina park

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 21:37

Dados do Processo

Processo:

0227420-46.2007.8.26.0100 (583.00.2007.227420)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
12/11/2008 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa - Aguardando Publicação.
Distribuição:
Livre - 19/09/2007 às 17:19
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 40.735,74
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Alan Catelli
Advogado: Edelcio Bastos
Advogada: Rosemeire Sola Rodrigues Viana
Reqte: Aline de Souza Catelli
Advogado: Edelcio Bastos
Advogada: Rosemeire Sola Rodrigues Viana
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogada: Naira Regina Rodrigues Sanches
Advogado: Daniel de Lima Cabrera
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Movimentações
Data Movimento

30/10/2012 Classe Processual alterada
06/03/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ 11ª a 24ª Camaras de Direito Privado II SEJ 2.1.2 sala 44 do Complexo Judiciário do Ipiranga em 06/03/2009
04/03/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 04/03
20/02/2009 Aguardando Prazo
12/03
12/02/2009 Aguardando Devolução de Autos
C/AUTOR 12/02
11/02/2009 Aguardando Prazo
12/03
10/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.203/224, em ambos os efeitos. Vista a parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Instância Superior, com as cautelas de estilo. Int.
06/02/2009 Aguardando Publicação
IMPR 06/02
04/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.203/224, em ambos os efeitos. Vista a parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Instância Superior, com as cautelas de estilo. Int. D16941161
03/02/2009 Conclusos
EXP 03/02
14/01/2009 Aguardando Prazo
15/02
12/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Acolho os embargos de declaração de fls.195/196 para retificação do dispositivo, fazendo constar que a ação é procedente em parte, no mais mantenho a sentença como proferida. Int.
17/12/2008 Aguardando Publicação
IMPR 17/12
11/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1- Acolho os embargos de declaração de fls.195/196 para retificação do dispositivo, fazendo constar que a ação é procedente em parte, no mais mantenho a sentença como proferida. Int. D16672926
05/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/12/2008 (al)
01/12/2008 Conclusos
EXP 02/12'
28/11/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 28/11
17/11/2008 Aguardando Prazo
06/12
14/11/2008 Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA 37a. VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS n. 2072.07.227420-4 Vistos, etc. ALAN CATELLI e sua mulher ALINE DE SOUZA CATELLI ajuizaram a presente ação de restituição de parcelas, sob rito ordinário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alegam que em 25.02.05 celebraram com a ré contrato de adesão e participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto uma casa de três dormitórios do Condomínio Colina Park, localizado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, 418, Pirituba, nesta Capital. O plano geral de pagamento do empreendimento foi estimado, em 01.02.05, em R$119.470,42 mediante entrada em 5 parcelas de R$2.628,34, mensais e consecutivas, a partir de 25.02.05 e 80 parcelas de R$1.329,11, acrescidas de R$33,45 a título de FGQ ? Fundo Garantidor de Quitação, a partir de 25.06.05, com índice de reajuste anual antes da entrega das chaves o determinado pelo CUB SINDUSCON e após pela Tabela Price mais IGPM/FGV. O prazo para entrega da obra ficou previsto para o final de outubro de 2006, com 6 meses de tolerância. Em meados de maio de 2006 sequer havia sinais de início da obra. Os autores procuraram a ré a fim de obter esclarecimento de o porquê do atraso, recebendo desculpas evasivas de que as obras seriam em breve reiniciadas. Pagaram a entrada de 5 parcelas de R$2.628,34, mais 8 parcelas de R$1.362,56, mais 1 parcela de R$2.032,71, mais 3 parcelas de R$1.422,41, totalizando R$30.342,12. a ré se recusou a elaborar composição e os informou que em razão da inadimplência foram eliminados da cooperativa, impondo-lhes a devolução do montante pago nos termos do estatuto e regimento, ou seja, devolução da primeira parcela em 12 meses e o valor total em 36 parcelas. Sustentam a abusividade das cláusulas contratuais. Requerem seja a ré condenada à devolução dos valores pagos na importância de R$40.735,74, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Juntaram documentos (fls. 05/55). A ré ofereceu contestação (fls. 87/101) aduzindo que atualmente a obra encontra-se paralisada em sua segunda fase, exatamento no 10º pavimento da torre que compõe essa etapa. A ré, como cooperativa, não exerce atividade comercial de compra e venda de imóveis, não transaciona com imóveis ou quaisquer outras espécies de bens, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Os autores não adquiriram um imóvel, mas sim uma cota-social da cooperativa-ré, passando a participar do sistema de autofinanciamento de construção cooperativada, sistema este que prevê a construção das unidades mediante a arrecadação dos recursos prestamistas dos seus associados, sendo as unidades entregues por sorteio aos associados, condições estas previstas e explicadas detalhadamente aos autores quando de sua adesão. No caso de desistência do cooperativado, a ré deve devolver o saldo a ser apurado em 36 parcelas mensais, iniciando-se os pagamentos um ano após a demissão, exclusão ou eliminação do cooperado. Juntou documentos (fls. 102/160). Réplica a fls. 165/167. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 182) É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a questão é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas, além da documental já existente nos autos. A ação é PROCEDENTE EM PARTE. Em 25.02.05 as partes firmaram o termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa visando adquirir imóvel a ser construído pela ré em regime de autofinanciamento. A adesão dos autores à cooperativa nada mais caracterizou do que um disfarce de contrato de compromisso de venda e compra da casa própria. A E. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do nosso Estado decidiu (RJTJESP 236/59): ?Cooperativa ? Habitacional ? Termo de adesão ? Rescisão ? Negócio que disfarça compromisso de venda e compra da casa própria ? Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa ? Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual ? Ação procedente ? Recurso provido. ?É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. (...) ?A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso? Dos termos do contrato conclui-se que o associado adere à associação apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria e dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção. O negócio jurídico mais se aproxima da promessa de compra e venda. Assim sendo, de rigor a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. E a cláusula que deixa ao exclusivo arbítrio da ré a data em que entregará a casa aos autores, constitui verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato. Tal cláusula é nula, nos termos do artigo 51, IV, X e seu parágrafo 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor por estabelecer obrigação considerada abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade, restringindo, portanto, direito fundamental inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Incontroverso que a obra está paralisada (fls.89). A ré não cumpriu a sua parte no contrato, sequer entregando a unidade na data máxima prevista no contrato. Os autores, diante desse quadro, vendo que a obra não era entregue, apesar de haverem pago a quantia expressiva de mais de R$32.000,00, têm razão em pedir a rescisão do compromisso. Justa é a pretensão dos autores de rescindir o contrato e de receber de uma só vez o valor desembolsado, sem desconto de multa, com correção monetária e juros de mora. A correção monetária, por sua vez, é de ser computada pois nada mais visa além da recomposição do valor real da moeda. A sua não aplicação configuraria indevido enriquecimento sem causa. Já os juros moratórios legais são contados a partir da citação e não dos desembolsos, como requerido na inicial (fls. 05), eis que a obrigação da ré em devolver as parcelas pagas sem a incidência das regras do estatuto social somente foi determinada na presente demanda. A devolução do valor pago deve ser feita em uma só parcela, eis que ultrapassado o prazo razoável para a entrega do imóvel. Ademais, os valores foram dispendidos pelos autores desde 2005. Não é razoável o parcelamento. A procedência parcial da ação é, pois, medida de rigor. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ajuizada por ALAN CATELLI e sua mulher ALINE DE SOUZA CATELLI contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP. Condeno a ré á devolução das parcelas pagas pelos autores, mencionadas na inicial (fls. 05), observando-se correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos e juros moratórios legais de 1% ao mês, estes contados da data da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado à época da liquidação. P.R.I.C. São Paulo, 06 de novembro de 2.008. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito Valor do preparo atualizado R$ 878,65. Valor do porte de remessa e retorno R$ 20,96 por volume
12/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Aguardando Publicação.
11/11/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 2154/2008 Livro: 423 Folha(s): de 127 até 130 Data Registro: 11/11/2008 11:39:31
06/11/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 2154/2008 registrada em 11/11/2008 no livro nº 423 às Fls. 127/130: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ajuizada por ALAN CATELLI e sua mulher ALINE DE SOUZA CATELLI contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP. Condeno a ré á devolução das parcelas pagas pelos autores, mencionadas na inicial (fls. 05), observando-se correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos e juros moratórios legais de 1% ao mês, estes contados da data da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado à época da liquidação. P.R.I.C. São Paulo, 06 de novembro de 2.008. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito Valor do preparo atualizado R$ 878,65. Valor do porte de remessa e retorno R$ 20,96 por volumeS1779834
24/07/2008 Conclusos
EXP 24/07
24/07/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 24/07 src
27/06/2008 Aguardando Prazo
05/07
24/06/2008 Aguardando Devolução de Autos
COM AUTOR 24/06
23/06/2008 Aguardando Prazo
05/07
20/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls.184/185: Digam os autores, em 05 dias, requerendo o que de direito. Int.
09/06/2008 Aguardando Publicação
IMP 09/06
05/06/2008 Despacho Proferido
Fls.184/185: Digam os autores, em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. D14917167
05/06/2008 Conclusos
EXP 05/06
04/06/2008 Retorno do Setor
Recebido do Setor de Conciliação em 04/06/2008
30/05/2008 Aguardando Remessa
Processo n: 583.00.2007.227420-4 2072/2007 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: ALAN CATELLI ? RG 16353374-X ? PRESENTE Requerente: ALINE DE SOUZA CATELLI ? RG 25709672 ? PRESENTE Adv. reqte: EDÉLCIO BASTOS ? OAB/SP 52139 ? PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ? AUSENTE Adv. reqdo: LILIAN CRISTINA POSSATO ? OAB/SP 240732 ? PRESENTE Aos 30 de maio de 2008, 09:40 horas (das: 09:40 às 10:00 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): WILSON ROBERTO B. FELLIN, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. BRUNO
29/04/2008 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2008, fica designada audiência de conciliação conforme segue: ?Considerando que é dever deste Juízo promover a pacificação dos conflitos pela via da conciliação e que, para tanto, é oportuna e necessária a participação das partes e de seus respectivos advogados, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/05/2008 às 09:40 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2111.intimado-se os advogados e as partes e/ou seus prepostos para comparecerem, objetivando a composição do litígio para eventual homologação do acordo alcançando, o que faço nos termos do artigo 125, inciso IV do CPC. Consigno que a presença das partes a este ato é primordial para que se possa obter eventual acordo, uma vez que promover e estimular s conciliação entre as partes advém do dever ético e atende ao interesse público?. ?Consigna-se que, considerando o grande número de audiências neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência.? Dulce
09/04/2008 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 09.04.08. Lety
09/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido a Conciliação 09/04
04/04/2008 Conclusos
EXP 04/04
02/04/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 02/04
06/03/2008 Aguardando Prazo
27/03
04/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como digam no prazo de 10 dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Int.
20/02/2008 Aguardando Publicação
IMP 20/02
18/02/2008 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como digam no prazo de 10 dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Int. D13763731
18/02/2008 Conclusos
EXP 18/02
31/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/02/2008
22/01/2008 Aguardando Devolução de Autos
com autor em 22/01

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