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0228501-64.2006.8.26.0100 Rescisão e devolução - guarapiranga t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:05

0228501-64.2006.8.26.0100



parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.228501-1
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2133/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/11/2006 às 16h 34m 20s
Moeda Real
Valor da Causa 94.644,54
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente ROSINALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: 73745/SP FABIO LIPPI MORALES
Requerente SILVIA HELENA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: 73745/SP FABIO LIPPI MORALES
LOCAL FÍSICO [Topo]
22/01/2010 Arquivo do Cartório
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 3 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 3 Entrada em 28/11/2008
Distribuição em 15/12/2008
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 2 Entrada em 21/03/2007
Distribuição em 13/11/2007
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada em 16/03/2007
Distribuição em 13/11/2007
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 23 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
12/02/2010 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9817/2010
05/02/2010 Arquivamento
Volumes 2, 3 arquivados no pacote 9804/2010
22/01/2010 Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório
15/01/2010 Despacho Proferido
Fls. 523: o prazo já decorreu. Ao arquivo, de imediato.
10/12/2009 Despacho Proferido
Fls. 521: concedo o prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo.
07/12/2009 Despacho Proferido
Fls. 491: providencie a Serventia a pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da Executada, nos moldes do Provimento 6/2009, da Corregedoria Geral da Justiça.
12/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 466/467: manifestem-se os Exequentes. No silêncio, ao arquivo.
09/10/2009 Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO – A solicitação de bloqueio via BacenJud de fls. 460, restou infrutífera. ... Em caso negativo, manifeste-se acerca do prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.
06/10/2009 Despacho Proferido
I - fls. 454/455: defiro o bloqueio “on-line” (valor de R$ 45.143,91), conforme protocolo. II – Oportunamente, certifique a Serventia. Em caso negativo, manifeste-se acerca do prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.
29/07/2009 Despacho Proferido
I - cumpra-se o v. acórdão. II - deposite a Requerida o valor da condenação (incluídas as custas finais – 1% do valor da condenação), em quinze dias, e manifestem-se os Autores acerca do prosseguimento, cumprindo, ainda, o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo.
26/05/2009 Retorno do Setor
Recebido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28/11/2008 Incidente Recursal 583.00.2006.228501-7/000003-000 Instaurado em 28/11/2008
13/02/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao < Egrégio Tribunal de Justiça > em 13/02/2008
12/11/2007 Despacho Proferido
I - fls. 286/292: mantenho a decisão de fls. 285. II - fls. 294/295: concedo a devolução do prazo à Requerida.
22/10/2007 Despacho Proferido
Apelação de fls. 254/277: recebo no efeito devolutivo. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado.
05/07/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1464/2007 registrada em 05/07/2007 no livro nº 650 às Fls. 67/70: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida a devolver aos Autores os valores pagos (fls.31/61), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (02 de março de 2.007– fls.78). Torno definitiva a tutela concedida a fls.75, item II. A Requerida arcará com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios do patrono dos Autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C.
12/04/2007 Despacho Proferido
I – fls. 107/119: anote-se, mantida a decisão de fls. 75. II – contestação de fls. 121/140, com documentos (fls. 141/223): manifestem-se os Autores. III – recolha a Requerida o valor relativo à Carteira de Previdência da OAB, referente ao substabelecimento de fls. 103, sob pena de revelia. Int.
21/03/2007 Incidente Recursal 583.00.2006.228501-5/000002-000 Instaurado em 21/03/2007
16/03/2007 Incidente Recursal 583.00.2006.228501-3/000001-000 Instaurado em 16/03/2007
28/02/2007 Despacho Proferido
I – fls 69: recebo como emenda à inicial. Anote-se. II – ante os fatos alegados e os documentos apresentados, que demonstram o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada, para vedar a cobrança das parcelas avençadas, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00. III – cite-se e intime-se (por mandado).
28/12/2006 Despacho Proferido
Fls. 69: indefiro o recolhimento das custas ao final, porque não comprovada a impossibilidade momentânea, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003. Recolha o valor complementar das custas processuais, no prazo de cinco dias.
22/11/2006 Despacho Proferido
Emendem a petição inicial (com cópia), em dez dias, para alterar o valor da causa (deve corresponder ao valor do contrato). Int.
21/11/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 20ª. Vara Cível
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
05/07/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1464/2007 registrada em 05/07/2007 no livro nº 650 às Fls. 67/70: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida a devolver aos Autores os valores pagos (fls.31/61), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (02 de março de 2.007– fls.78). Torno definitiva a tutela concedida a fls.75, item II. A Requerida arcará com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios do patrono dos Autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C.

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