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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Abr 22 2023, 14:26

1051058-50.2022.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Magistrado: Paulo Bernardi Baccarat
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 16ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 29/09/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 16ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº 8º andar, São Paulo - SP - cep 01501-900 1051058-50.2022.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1051058-50.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Aldaiza Ortega Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz de Direito: Dr. Paulo Bernardi Baccarat Vistos. O autor moveu ação contra os réus (fls. 01/07) na qual alega: contratar termo de adesão e compromisso de participação junto à BANCOOP da o apartamento n. º 142 Bloco A, do Empreendimento Residencial Casa Verde, em 01/11/2001; haver a ré assumido o empreendimento, sendo que foi assinado o termo e a apresentação de proposta comercial entre autora e ré em 15/08/2012, reconhecendo como pago o valor de R$ 155.918,49; ter ocorrido a efetivação da transação entre a BANCOOP e a OAS.; haver a OAS 33 protocolado pedido de registro do empreendimento transacionado em seu nome perante o 8.º Cartório de Registro de Imóveis do Empreendimento; haver a empresa ré OAS declarado sua recuperação judicial em setembro de 2015; estar a construção do bloco A empreendimento pendente até a data presente; haver culpa exclusiva das rés. Pediu a rescisão contratual, com restituição dos valores integrais corrigidos desde a época dos reembolsos, totalizando R$ 283.301,92. Citados, os réus ofereceram resposta (fls. 93/104) na qual alega: preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovação dos pagamentos realizados e a ocorrência de prescrição quinquenal; no mérito, descaber ressarcimento integral, sendo o valor mínimo a ser respeitado o de 75%, diante da incidência de impostos. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 202/204). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares. O autor alega ter pretensão e o réu resiste, o que demonstra a existência de lide que demanda solução judicial. A análise efetiva da possibilidade de acolhimento constitui mérito, que com condição da ação não se confunde. Ainda, a inicial é clara e coerente, permitindo o exercício do direito de defesa. Julgo antecipadamente. Não ocorreu a prescrição alegada. O caso dos autos não possui prescrição legalmente delimitada, devendo prevalecer a regra geral do art. 205 do CPC. Conforme: COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA COOPERATIVA HABITACIONAL – Ilegitimidade passiva alegada que inocorre na espécie - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 602 do STJ - Natureza de compromisso de compra e venda do contrato, sendo o objetivo dos aderentes a aquisição do imóvel - Responsabilidade da recorrente quanto à entrega da totalidade do contratado, havendo solidariedade entre os fornecedores - Não pagamento de valores por parte da parte adversa, ainda que prévio à determinação da ação coletiva que não interfere no dever do fornecedor - Interrupção da prescrição decorrente da propositura de ação civil pública que se aplica ao caso, bem como o prazo prescricional decenal, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil – Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos pelo réu que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1106148-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Assiste razão à autora, e os valores discutidos foram reconhecidos como efetivamente pagos pela ré no documento de fls. 29/35, conforme mencionado expressamente às fls. 30. Há culpa do réu. Ainda que não houvesse prazo fixado nos contratos assinados pela parte autora, passaram-se dezessete anos da compra sem que o imóvel tenha sido entregue ou ao menos iniciado, fato este incontroverso. Devida a restituição ao estado anterior das coisas. Diante da mora do requerido, cabe a ele, exclusivamente, recompor o comprador em absolutamente tudo que teve de gasto, devolvendo as partes ao estado em que estavam antes do contrato. Isso inclui, também, o montante pago em despesas conexas, como impostos, que por culpa do atraso abusivo do réu, deve ser ressarcido ao comprador. COMPRA E VENDA. Deserção. Inocorrência. Ilegitimidade passiva afastada. Incorporadora assumiu o empreendimento. No mérito, a despeito da validade do contrato de cessão, a demora na conclusão das obras autoriza o adquirente, que havia optado pela continuidade do negócio com a apelante, a pedir a rescisão do contrato, recebendo de volta a totalidade dos valores pagos. Multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº Lei nº 4.591/64 é afastada, assim como os lucros cessantes em relação à recorrente. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034925-11.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu no pagamento de R$ 155.918,49, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno o réu nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I.C. São Paulo, 28 de setembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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