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1033972-77.2019.8.26.0001 mandaqui adjudicacao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2023, 20:15

1033972-77.2019.8.26.0001
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Anderson Suzuki
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 07/01/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional I - Santana 3ª Vara Cível Avenida Engenheiro Caetano Alvares, 594, São Paulo - SP - cep 02546-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1033972-77.2019.8.26.0001 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1033972-77.2019.8.26.0001 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Adriana Lucinda Lopes Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Suzuki Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ADRIANA LUCINDA LOPES em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SAO PAULO (BANCOOP) Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato com a ré para adquirir um imóvel, mas que, apesar de cumprir integralmente suas obrigações, nunca recebeu o termo de adesão assinado ou qualquer contrato. Requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, bem como a procedência da ação para que o imóvel descrito seja adjudicado ao patrimônio da autora. Documentos de fls.9/36 Devidamente citada, a ré apresentou contestação de fls.41/48 afirmando que não se opõe ao pedido de adjudicação compulsória da unidade imobiliária adquirida pela autora. Documentos de fls.49/84 Houve réplica de fls.89/90 Termo de Audiência de fls.105 afirmando que a mesma restou-se prejudicada ante a ausência da requerente É o relatório. Fundamento e DECIDO Conheço do pedido nesta fase, com supedâneo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Os documentos colacionados à preambular demonstram que o pagamento do imóvel encontra-se devidamente quitado pela autora. No entanto, o imóvel de matrícula nº119.502 ainda conta como de propriedade da ré, conforme certidão de fls.32/33 Assim, faz-se necessária a adjudicação do bem em análise. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP em caso análogo: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer Bancos Cobrança custo adicional Improcedência Aquisição de unidade pelos autores integralmente paga, nos termos do contrato inicial Posterior transferência da conclusão da obra para a OAS Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cooperativa que exerce atividade de incorporadora Resíduo apurado unilateralmente pelas rés Informação constante nos autos de que o empreendimento possuía, até mesmo, saldo de caixa, que foi emprestado para outros empreendimentos Precedentes da Câmara pela nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de resíduo final sem lastro em documentos ou demonstração contábil Quitação declarada Outorga de escritura determinada Ônus da sucumbência a cargo das rés Decisão modificada recurso Provido. (TJSP, Apelação 1070566-26.2015.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Des. Egídio Giacoia, Data do julgamento:21/07/2016). Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para ADJUDICAR a demandante o imóvel descrito na inicial. Outrossim, DETERMINO que a presente decisão tenha força de escritura definitiva de compra e venda do aludido imóvel, conferindo, portanto, título hábil à transferência do domínio à autora, ficando assim suprida a vontade da requerida para a celebração do ato, transferindo-se a propriedade aos demandantes, mediante inscrição/averbação na matrícula do imóvel ou, caso não exista matrícula individualizada da unidade, na matrícula mãe do imóvel, com extinção da qualidade de cooperada da autoria, em relação a parte ré. Oportunamente, expeça-se a carta de adjudicação, a qual habilita os autores à realização de todos os atos necessários à regularização do imóvel e posterior registro da presente sentença com força de escritura pública de compra e venda e cessão de direitos. Custas, despesas processuais e honorários de advogado pela ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2.º, CPC), pois a autoria precisou ingressar em juízo para ter seu pleito atendido. P.R.I.C São Paulo, 7 de janeiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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