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4007782-36.2013.8.26.0001 pirituba adjudicacao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:00


4007782-36.2013.8.26.0001 Visualizar Inteiro Teor
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Magistrado: Anna Paula de Oliveira Dalla Dea Silveira
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 27/02/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO 4ª Vara Cível Rua Tomas Ramos Jordao, Freguesia do Ó - CEP 02736-000, Fone: (11) 3992-5294, São Paulo-SP - E-mail: Nossa_sra_ocv@tjsp.jus.br SENTENÇA Processo nº: 4007782-36.2013.8.26.0001 - Procedimento Sumário Requerente: SIMONE SANCHES ARCURI Requerido: ESPÓLIO DE DENIS DUCKWORTH, Luiza Santelli Mestieri Duckworth, Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e Pro-Milleniumm Participações e Empreedimentos Juíza de Direito: Dra. Anna Paula de Oliveira Dalla Dea Silveira Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Simone Sanches Arcuri em face de Luiza Santelli Mestieri Duckworth, Espólio de Denis Duckworth (neste ato representado pela inventariante, sra. Luiza Santelli Mestieri Duckworth – v. fls. 212/213), Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos, todos nos autos devidamente qualificados. Narrou a autora, em síntese, que teria adquirido dos primeiros réus, em 26/06/2001, através de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de unidade condominial, a unidade 44, do Bloco C, do Edifício Grécia, integrante do Conjunto Residencial "Torres de Pirituba", tendo a compra e venda sido celebrada em caráter irrevogável e irretratável. Afirmou que teria restado ajustado entre as partes, o preço de R$ 91.689,00, mediante entrada, quitada no ato da assinatura, e mais 100 prestações mensais e consecutivas, que alegou terem sido todas pagas nas datas dos respectivos vencimentos. Esclareceu que os primeiros réus, por sua vez, teriam adquirido o citado imóvel, da empresa corré Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos, por compromisso de cessão assinado em 21/05/2001, tendo sido o preço pago à vista, antecipadamente, conforme Cláusula 2ª do respectivo contrato. A Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos, a seu turno, teria adquirido o imóvel em comento da corré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop como parte de pagamento do próprio empreendimento, tendo sido a aquisição integralmente quitada. Declarou que, pelo encadeamento aquisitivo, nos correntes quatorze anos desde a primeira aquisição, nenhum empecilho houve para que a matrícula do imóvel fosse atualizada, com a transferência formal do domínio para sua atual proprietária, ora autora. Contudo, aduziu que a obrigação assumida pelos primeiros réus, inclusive, expressa contratualmente, não teria sido por eles cumprida, ao argumento de que há muitos anos a escritura já lhe deveria ter sido outorgada. Salientou que os primeiros réus teriam tentado se eximir da obrigação, ajuizando contra a BANCOOP uma ação de procedimento ordinário, que foi julgado extinta, sem resolução de mérito. Destacou que, na referida demanda, tanto os primeiros réus, quanto à Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos teriam confessado reconhecerem, amplamente, seu direito ao domínio do imóvel. Requereu a autora: a) fosse decretada a adjudicação compulsória, substituindo a r. sentença de procedência, uma vez transitada em julgado, a escritura que lhe deveria ter sido outorgada, com expedição de mandado ao registro imobiliário correspondente para a formalização da competente matrícula, condenando-se os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) fosse concedida a tutela de urgência; c) fosse o recolhimento do ITBI efetuado após a audiência conciliatória, evitando-se eventual recolhimento indevido e, d) fossem os réus intimados a procederem à juntada, com suas respostas, dos comprovantes de recolhimento do ITBI relativos aos contratos firmados anteriormente, sob pena de responderem pelo ressarcimento dos valores que viessem por ela a serem recolhidos, a esse título. À inicial foram juntados documentos (fls. 05/29). Foi determinado pela d. 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana o encaminhamento dos presentes autos para este Foro Regional (fls. 30/31). Foi concedido à autora o benefício da Justiça Gratuita, determinando-se a emenda da petição inicial (fls. 36), que foi devidamente cumprida (fls. 41/42). Recepcionada a emenda, a tutela de urgência foi concedida parcialmente, determinando-se a citação (fls. 46). Citada (fls. 56), a corré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop apresentou contestação, às fls. 77/85, postulando, inicialmente, pela contagem do prazo em dobro. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora não teria se precavido suficientemente ao realizar o negócio jurídico, vindo a celebrá-lo sem saber, de fato, qual seria a real situação jurídica do imóvel e quem seriam seus verdadeiros proprietários, concretizando-se a alienação por contrato particular e não por escritura pública. Anotou que a autora não teria trazido aos autos nenhum comprovante de quitação dos contratos juntados. Requereu a corré, ao final: a) fosse julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida; b) vencida a preliminar, fosse julgada improcedente a pretensão da autora, em vista dos artigos 108 e 1244 do Código Civil, condenando-se ela ao pagamento de custas e honorários advocatícios e, c) fossem contados em dobro os prazos para se manifestar nos autos, conforme artigo 191 do Código de Processo Civil. À contestação foram anexados documentos (fls. 86/109). Houve oferecimento de réplica (fls. 113/117). Citados (fls. 128/129), os corréus Luiza Santelli Mestieri Duckworth e Espólio de Denis Duckworth apresentaram contestação, às fls. 131/158, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da sra. Luiza. No mérito, esclareceram que o sr. Denis (já falecido) teria ajuizado duas ações: uma objetivando que fosse dada a escritura diretamente à autora, ao argumento de que teria pedido diversas vezes à Bancoop que o procedesse, todavia, sem sucesso, apesar de o imóvel já se encontrar quitado, uma vez que a corré Pro-Milleniumm o teria recebido como forma de pagamento de empreitada, tendo o sr. Denis, por sua vez, efetuado a quitação à Pro-Milleniumm, conforme comprovaria o próprio instrumento particular firmado entre tais partes. Reconheceram a quitação efetivada pela autora. Informaram que teriam obtido êxito, na segunda ação promovida pelo sr. Denis, que teria julgado procedente sua pretensão, determinando-se que, após o trânsito em julgado, cópia da r. sentença fosse encaminhada, por ofício, ao 16º CRI desta Capital, para que o apartamento adquirido pela autora, objeto da matrícula nº. 133.764, fosse transferido da Bancoop a sr. Denis, a quem caberia pagar os emolumentos e tributos devidos. Requereram, ao final: a) a concessão do prazo de quinze dias para que procedessem à regularização da situação do Espólio de Denis Duckworth; b) fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Luiza; c) não fossem condenados, pois, que não teriam dado causa à toda situação experimentada pela autora, visto que a corré Bancoop foi quem teria se negado a lhes outorgar a escritura após a quitação, ressaltando que ela seria a única legitimada a procedê-lo, vez que o bem imóvel ainda constaria em nome dela, junto à matrícula respectiva. A contestação veio instruída por documentos (fls. 161 e fls. 164/210). A autora, a fls. 211, requereu a intimação da inventariante, sra. Luiza Santelli Mestieri Duckworth, a fim de que apresentasse o competente Alvará para outorga da escritura. Houve oferecimento de réplica (fls. 219/220). Foi facultado às partes, o prazo comum de cinco dias para que: a) apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide; b) especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, c) manifestassem sobre seus interesses na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 222/223). A autora, às fls. 225/226, reiterou os termos da petição inicial. A corré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, às fls. 230/231, informou que não teria outras provas a produzir, reiterando os pedidos formulados na defesa apresentada. Os corréus, Luiza Santelli Mestieri Duckworth e Espólio de Denis Duckworth, às fls. 233/243, reproduziram as declarações trazidas na contestação apresentada, bem como os pedidos nela assentados, reafirmando que a autora teria quitado o imóvel, motivo pelo qual ela faria jus à escritura. Informaram que, após o falecimento do sr. Denis e, em razão de ele ocupar um cargo executivo alto em uma empresa multinacional, teria sido, suposta e indevidamente incluído, no polo passivo de ação movimentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual já teria sido, praticamente, resolvida. Todavia, tal fato teria inviabilizado a transferência do imóvel, primeiramente para o Espólio e, consequentemente, para a autora. À manifestação foram carreados documentos (fls. 244/277). Conquanto a corré Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos tenha sido devidamente citada (fls. 52; fls. 127), não apresentou contestação, transcorrendo-se in albis o prazo para exercício de tal ato, segundo certidão lavrada a fls. 215, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 278/279). A autora, a fls. 300, requereu a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, para tentativa de composição extrajudicial, o que foi deferido (fls. 301). A autora, às fls. 304/305, informou que vãos teriam sido seus esforços na tentativa de alcançar acordo extra-autos, razão postulou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, registrando, ainda, sua urgência na solução da questão colocada em pauta nesta demanda, porquanto pretendia negociar o apartamento em foco, para fins de aquisição de outro bem imóvel. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser prescindível o alongamento da atividade instrutória, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada e adequada à composição do litígio. Passo, primeiramente, à análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela corré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop e Luiza Santelli Mestieri Duckworth. No que tange à Cooperativa, melhor sorte não lhe assiste, visto que, de fato, possui pertinência subjetiva com a lide tal como proposta, especialmente porque, em ações desta natureza, devem compor o polo passivo do feito todos os integrantes da cadeia de cessões ou promessa de compra e venda, desde o titular do domínio, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Em contrapartida, no que se refere à ilegitimidade passiva arguida pela corré sra. Luiza, impõe-se seu acolhimento, pois, a legislação aplicada à época da celebração da avença (2001), estabelecia em seu artigo 235, inciso I do Código Civil/1916 que: "Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I. Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (...)" – grifo nosso. Não bastasse isso, denota-se que no instrumento particular de cessão de direitos de unidade condominial firmado com a corré Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos figura, apenas, o sr. Denis, na qualidade de cessionário/ comprador (fls. 18/21). Deste modo, in casu, verifica-se que a corré, sra. Luiza constou no instrumento particular de cessão de direitos de unidade condominial entabulado com a autora, unicamente, na qualidade de anuente, porquanto, como já salientado acima, à época da pactuação, era obrigatória a outorga uxória do cônjuge, independentemente do regime de bens adotado, na hipótese que se enquadra àquela retratada no mencionado inciso I, qual seja: alienação. Pelo exposto, acolho a preliminar em apreço, para excluir a sra. Luiza Santelli Mestieri Duckworth, do polo passivo desta ação. Quanto à corré Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos, apesar de ter sido citada, não ofertou contestação em prazo oportuno. Desta forma, caracterizou-se a revelia; entretanto, aplicável, na espécie, o disposto no artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual torno sem efeito o item "1" lançado na decisão de fls. 278/279, não se aplicando, pois, os efeitos da revelia. Vencidas as questões preambulares, passo ao mérito. Incontroversa a celebração do instrumento particular de cessão de direitos de unidade condominial ajustado entre a autora e o sr. Denis Duckworth (já falecido), o qual contou com a anuência de sua esposa, sra. Luiza Santelli Mestieri Duckworth, bem como o pagamento do preço integral do imóvel pela demandante, cuja quitação foi reconhecida na contestação apresentada às fls. 131/158, reiterada às fls. 233/243. Conquanto tenha restado demonstrado nos autos que o sr. Denis, em vida, empreendeu esforços na tentativa de solucionar o impasse emergido entre as partes - ora objeto de debate nesta ação - a justificativa apresentada não se presta a elidir, quiçá embasar a demora no cumprimento da obrigação por si assumida no ajuste firmado com a autora, ainda mais após ter alcançado, por intermédio da segunda ação judicial promovida (processo nº. 1009654-97.2014.8.26.0100: fls. 207/209), que tramitou perante a d. 32ª Vara Cível do Foro Central, a procedência do pedido de adjudicação pretendido em seu benefício, tendo, inclusive, restado consignado na r. sentença em comento que: "Por fim, anoto que, tão logo o autor registre esta sentença, poderá lavrar escritura do imóvel para a Sra. Simone Sanches, ato que acarretará a perda do objeto da ação que a referida senhora recentemente distribuiu perante a 4a. Vara Cível do FRLapa" - transcrevi – ato este que, não se olvidando as motivações registradas nos autos, não restou aperfeiçoado até a presente data. Aquiescer com as escusas oferecidas, ainda que, ao que tudo indica, norteadas pela boa-fé do sr. Denis, implicaria pesar ônus demasiado à autora que há muito se vê desprovida de exercer os direitos inerentes à propriedade e que, indubitavelmente, deveriam agregar a seara de sua disposição. Ainda que o instrumento de fls. 11/16 não tenha sido registrado, a questão já se encontra pacificamente sedimentada, consoante a Súmula 239 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". A negociação havida entre as corrés Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos, restou evidenciada pelo contrato de fls. 21/26, tendo o imóvel sido recepcionado por este último como parte de pagamento de empreitada global. A corré Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos, embora tenha sido regularmente citada (fls. 52 e fls. 127), quedou-se silente; todavia, ainda que, no caso em tela, a revelia não tenha produzido o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, ante a pluralidade de réus, com oferta de contestação pelos demais, é possível destacar-se do contrato entabulado entre ela e o sr. Denis (fls. 18/20), especificamente no item "2" que: "Pelo preço certo e ajustado de R$ 47.386,00 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais), recebido antecipadamente, a CEDENTE cede ao CESSIONÁRIO, dando neste ato plena, geral, e rasa quitação" – transcrevi, o que conduz ao reconhecimento da quitação do preço. A teor do que dispõe o artigo 15 do Decreto Lei nº. 58/37, faz-se indispensável para a propositura da ação de adjudicação compulsória, haver conjugação do compromisso de compra e venda com a prova de quitação do preço ajustado, requisitos estes evidenciados no caso em apreço, ante o cumprimento das obrigações contratuais pela autora, aliás, veementemente reconhecidas pelo Espólio corréu ao longo de todo o feito. No caso sub examine, a parte ré não produziu prova satisfatória a abonar a não outorga da escritura definitiva em tempo oportuno e, uma vez evidenciada a quitação do preço, bem como o vínculo contratual existente entre as partes, a procedência do pretensão autoral é medida que se impõe, para fins de adjudicar à autora o imóvel discriminado na exordial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para ADJUDICAR à autora o apartamento nº. 44, localizado no 4º Pavimento, do Edifício Grécia, Bloco C, integrante do Condomínio Torres de Pirituba, situado na Avenida Paula Ferreira, nº. 3.443, inserto na matrícula nº. 133.764, registrada perante o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com fulcro nos artigos 15 e 16 do Decreto Lei nº. 58/37, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como título para o registro a ser materializada e devidamente encaminhada, pela autora, ao Cartório competente. Em ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tão somente, em relação à sra. Luiza Santelli Mestieri Duckworth, condenando-se a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, atualizadas a contar dos respectivos desembolsos, e dos honorários advocatícios diretamente a ela, atuante em causa própria (artigo 85, § 17 do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade ante o benefício da Justiça Gratuita a ela concedido a fls. 36 (artigo 98, § 3º, primeira parte do CPC). Determino à z. serventia que providencie a baixa respectiva da sra. Luiza, junto ao andamento do feito, no histórico de partes, certificando-se. Em razão da sucumbência, condeno os corréus Espólio de Denis Duckworth, Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos, uma vez que deram causa à demanda, ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, atualizadas a contar dos respectivos desembolsos. Arcarão as corrés, Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e Pro-Milleniumm Participações e Empreendimentos com o pagamento dos honorários advocatícios ao i. patrono da autora, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isento o corréu Espólio de Denis Duckworth do pagamento da verba sucumbencial, diante da ausência de efetiva resistência por si perpetrada (concordância com o pleito adjudicatório). Consigno, por fim, que eventual recolhimento de ITBI (a ser exigido pelo (a) sr (a) Oficial (a) de Registro de Imóveis quando do registro da adjudicação) ficará a cargo da autora que poderá, se o caso, no que tange aos contratos anteriores, reclamar seu pagamento a quem de direito, em ação própria. P.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2020.

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