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1016602-85.2019.8.26.0001 moranda inglesa quitacao - construtora ts

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2023, 20:10

1016602-85.2019.8.26.0001
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Quitação
Magistrado: Fernanda de Carvalho Queiroz
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 26/11/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO 4ª Vara Cível Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, salas 202 e 204, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11)-3951-2525, São Paulo-SP - E-mail: santana4cv@tjsp.jus.br Autos nº 1016602-85.2019.8.26.0001 - p. SENTENÇA Ação: 1016602-85.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível Requerente: Cesar Luis Fagioli e outro Requerido: Construtora Ts Ltda e outros Vistos. CÉSAR LUIS FAGIOLI e CRISTHIANNE APARECIDA GARCIA FAGIOLI moveram a presente ação de conhecimento contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO – CHT, COOMPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA – BANCOOP e CONSTRUTORA TS LTDA alegando, em síntese, terem celebrado com Carlos Roberto Della Libera Filho um contrato particular de cessão de direitos tendo por objeto a unidade autônoma de nº 11, Bloco A, do Residencial Morada Inglesa. Pagaram o preço de R$ 127.000,00. A CHT contratou a BANCOOP para prestar serviços de administração comercial, financeira e de engenharia com relação ao empreendimento retro, que passou a atuar como verdadeira gestora da obra. A TS responsabilizou-se pela execução das obras e figura como proprietária do imóvel. Tendo cumprido suas obrigações, os autores fazem jus a declaração da extinção de suas obrigações mediante a quitação do preço e outorga da escritura definitiva, sob pena de adjudicarem compulsoriamente o imóvel. Requereram a antecipação da tutela para averbar na matrícula do imóvel a existência da presente ação e ao final sejam os pedidos julgados procedentes com (a) a declaração da quitação da obrigação e (b) adjudicar compulsoriamente o imóvel. Com a inicial vieram documentos. A tutela foi concedida, f. 58. As cooperativas rés (BANCOOP e CHT) contestaram a f. 122. Informaram encontrar-se a CHT em liquidação voluntária, tendo encerrado suas atividades. Sustentaram haver litisconsórcio passivo necessário com Carlos Roberto Della Libera Filho, pessoa que transferiu o imóvel aos autores. Entre este terceiro e a BANCOOP não se estabeleceu relação jurídica consumerista. Isso porque o imóvel lhe fora dado em pagamento aos serviços que prestou. Acrescentaram não terem se recusado a outorgar a escritura pública definitiva aos autores. O que ocorreu foi que Carlos Roberto Della Libera Filho ajuizou contra a BANCOOP uma ação de imissão de posse (nº 0211550-92.2006.8.26.0100, com trâmite perante a 15ª Vara Cível Central) na qual fora condenada a entregar as chaves do imóvel, o que fora cumprido no ano de 2007. Posteriormente não foram procuradas pelos autores para a outorga da escritura. Não se opõe à outorga da escritura desde que pagos os impostos referentes às duas transferências. Por não terem dado causa à presente ação, não podem ser apenadas com o pagamento das verbas sucumbenciais. Juntaram documentos. À Construtora TS Ltda, citada por edital, foi nomeado Curador Especial, que apresentou a defesa de f. 244. Contestou por negativa geral. Pugnou pela improcedência do pedido. Os autores ofertaram réplica somente com relação à defesa ofertada pela Contestação TS, f. 254 e 265. Foi determinado aos autores que ou incluíssem o vendedor no polo passivo ou trouxessem declaração por ele emitida e com reconhecimento de firma reconhecendo terem os autores cumprido suas obrigações para com ele, f. 266. Os autores trouxeram os documentos de fls. 276/278. As rés BANCOOP e CHT ofereceram a manifestação de f. 285. A ré TS ficou inerte, f. 288. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pretende a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as rés e Carlos Roberto Della Libera Filho. Posteriormente Carlos Roberto cedeu seus direitos aos autores. Como é cediço, a adjudicação compulsória pode ser entendida como “a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado” (CREDIE, Ricardo Arcoverde. 'Adjudicação Compulsória', 8ª edição, São Paulo, Editores Malheiros. 2000. 34p). Requerendo a adjudicação compulsória deve o autor comprovar os requisitos dos artigos 15 e 16, do decreto 58/37, que estabelecem: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. Paralelamente, consoante dispõe o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Verificou-se que os autores adquiriram o imóvel localizado na Rua Álvaro Machado Pedrosa, nº 132, apto. 11, Bloco A, nessa cidade e comarca, por meio do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos firmado em 10/05/2006 com Carlos Roberto Della Libera Filho. No mencionado instrumento o cedente retro declarou ser o único proprietário do imóvel (quitado), o qual recebera em dação em pagamento pela BANCOOP. Os autores assumiram a obrigação de pagar ao cedente o preço de R$ 127.000,00 em sete parcelas, sendo que três delas o foram por meio da entrega de cheques. Como já dito anteriormente, na cláusula IV constou que havendo a compensação dos cheques, a BANCOOP ficaria autorizada a transferir os direitos sobre a unidade aos ora autores, ao passo que pela cláusula VI o cedente autorizou a outorga da escritura pública aos cessionários após a instituição e especificação do condomínio perante o Serviço de Registro de Imóveis, sendo que os cessionários assumiram a obrigação de arcar com os custos da escritura. Há que se observar que as obrigações assumidas pelos autores o foram junto ao cedente Carlos Roberto Della Libera Filho, que não figurou no polo passivo da ação. As rés não podem reconhecer a quitação da obrigação dos autores porque com eles nada contratou. O cedente sustentou não ter dívidas com as rés e também não ser credor dos autores, já que eles quitaram todo o preço decorrente da cessão de direitos celebrada entre eles. As rés BANCOOP e CHT nada dissera a respeito da existência de dívidas. Ocorre que referidas empresas não são detentoras do domínio sobre o imóvel, não competindo a elas a outorga da escritura definitiva de compra e venda. Logo, não podem ser compelidas a transferir mais direitos do que detém, inviabilizando condenação nesse sentido. Porém são responsáveis pelo reconhecimento da quitação do preço pela aquisição do apartamento, já que a CHT contratou a BANCOOP para prestar serviços de administração comercial, financeira e de engenharia com relação ao empreendimento retro, que passou a atuar como verdadeira gestora da obra. Logo, não tendo feito, deram causa à propositura da ação. Assim sendo, diante da transferência de propriedade de um bem imóvel específico e uma vez satisfeito o preço, tem o adquirente direito à outorga da escritura correspondente e, não sendo esta conferida pelo vendedor, poderá o primeiro utilizar a adjudicação compulsória para resolver a pendência. A ré TS, titular do domínio, deverá outorgar referida escritura. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR LUIS FAGIOLI e CRISTHIANNE APARECIDA GARCIA FAGIOLI contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO – CHT e COOMPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA – BANCOOP, e julgo PROCEDENTE os pedidos por eles formulados contra CONSTRUTORA TS LTDA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com fulcro nos artigos 461 e 466-B do mesmo diploma legal, bem como no § 2º, do artigo 16 do Decreto Lei nº 58/37, (a) declarando a quitação do preço pela aquisição do imóvel e para (b) dar por emitida a declaração de vontade faltante e de responsabilidade da Construtora TS Ltda para a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar aos autores a escritura definitiva do imóvel discriminado na inicial. Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente, devendo ser observado, contudo, o princípio da continuidade dos registros públicos. Logo, não havendo registro das eventuais anteriores transmissões de propriedade, competirá aos autores levá-las a cabo. Em virtude da recíproca sucumbência entre autores e corréus CHT e BANCOOP, cada parte arcará com as custas a que deram causa e bem como com os honorários dos patronos dos adversários, arbitrados em 10% do atribuído à causa. Em virtude da sucumbência da Construtora TS, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro de 2021�. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita

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