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1007178-13.2019.8.26.0100 butanta adjudicacao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:04


1007178-13.2019.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Priscilla Bittar Neves Netto
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 36ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 16/03/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 36ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1007178-13.2019.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1007178-13.2019.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Sirlei Pires Terra e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo-bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscilla Bittar Neves Netto Vistos. SIRLEI PIRES TERRA e ANTONIO FERNANDO TERRA ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Alegam, em síntese, que adquiriram um imóvel localizado na avenida Nossa Sra. da Assunção, 647, Jd. Bonfiglioli, SP, apto nº 105, bloco C, de Alexandre Andrade e Adriana Andrade, por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações. O empreendimento foi iniciado pela primeira requerida, que foi sucedida pela segunda, sendo que foi acordado o pagamento por meio de um sinal e o restante a ser quitado quando deveria se dar a transferência dos direitos junto à BANCOOP. Ocorre que esta suspendeu suas atividades, e os autores, para receber as chaves, pagaram o valor remanescente, restando pendente a regularização da documentação. A correquerida OAS, no entanto, não aceitou a cláusula de transferência do contrato particular, exigindo a anuência dos vendedores à transferência, o que não foi possível devido a questões pessoais dos vendedores. Acrescenta que, no momento, tenta regularizar a situação, porém a ré OAS está passando por recuperação judicial, sem administradores autorizados para assinar a documentação. Requer adjudicação compulsória do referido imóvel. Juntou documentos (fls. 13/185). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 215/221). Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa dos requerentes e ilegitimidade passiva das requeridas. No mérito, aduzem que não se opõe a regularização do imóvel. Requerem extinção do processo sem julgamento de mérito. Houve réplica (fls. 263/266). Instadas a produzirem provas (fls. 259), as partes pugnaram pela realização de audiência de conciliação (fls. 262 e 267/268). Foi designada audiência de conciliação (fls. 273), que restou infrutífera (fls. 279). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos constantes dos autos. Os requerentes são parte legítima para figurar no polo ativo, vez que cessionários de direitos e obrigações referentes ao imóvel objeto dos autos. A requerida OAS EMPREEDIMENTOS LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo, posto que para a verificação da pertinência subjetiva da demanda basta que o réu receba imputação formal de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar os efeitos da sentença. É o caso do autos, vez que a a requerida Banccop foi a responsável pelo empreendimento do qual faz parte o imóvel em questão, sendo que a correquerida OAS adquiriu o empreendimento, possuindo legitimidade passiva para a demanda em que se pretende adjudicação compulsória do imóvel. No mérito, a demanda prospera. Trata-se de adjudicação compulsória fundada no "instrumento particular de cessão de direitos e obrigações" a fls. 15/19, quitado conforme recibo a fls. 20, tendo por objeto imóvel consistente no apartamento nº 105, bloco C, localizado na avenida Nossa Sra. da Assunção, 647, Jd. Bonfiglioli, SP. Ocorre que a requerida alega que a cessão de crédito ocorrida entre os autores, cessionários, e os cedentes Alexandre Andrade e Adriana Andrade, não teria eficácia perante as demandadas, vez que não participaram parte da cessão, que exigia expressa anuência da OAS, que adquiriu a propriedade do imóvel do qual faz parte o apartamento discutido. Inicialmente, necessário esclarecer a cadeia sucessória do imóvel entre os autores e os cedentes. O empreendimento em questão foi construído em terreno comprado, em parte, pela Bancoop dos proprietários, entre eles, Francisco de Andrade, conforme "instrumento de promessa de venda e compra" a fls. 139/153, sendo acordado que parte do pagamento se daria por meio da entrega de apartamentos aos vendedores. Com o falecimento de Francisco de Andrade, foi aberto processo de inventário, juntado a fls. 80/138, demonstrando que o apartamento em questão foi herdado pelos cedentes, conforme comprovado a fls. 118/119, que negociaram os direitos de aquisição do imóvel com os requerentes. A requerida OAS, no entanto, recusou-se a outorgar escritura definitiva do apartamento aos autores, sob a justificativa de que seria necessária a anuência dos cedentes. Por problemas pessoais dos cedentes, isso não foi possível de imediato. Em que pese as tratativas terem sido retomadas, conforme se extrai do termo de audiência de conciliação a fls. 76, extraída dos autos da ação de obrigação de fazer nº 1008325-21.2017.8.26.0011 ajuizada em face dos cedentes pelos requerentes, a requerida OAS encontra-se em recuperação judicial, conforme restou incontroverso nos autos, e não realizou a regularização dos documentos necessária a outorga da escritura aos autores. Certo que o promitente comprador de um imóvel, celebrado por instrumento público ou particular (CC, art. 1.417), por ser titular de um direito obrigacional – de receber a escritura – após a quitação do preço, pode transferir esse direito a um terceiro, por de cessão de direito, independente da vontade do promitente vendedor. Nesse caso, o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente, nos termos do art. 348 do Código Civil e tem direito a outorga da escritura do imóvel. Portanto, comprovado o pagamento integral do preço acordado pelo imóvel, bem como cadeia sucessória do apartamento de rigor o acolhimento do pedido. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SIRLEI PIRES TERRA e ANTONIO FERNANDO TERRA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A. para adjudicar o imóvel objeto dos autos à parte autora, suprindo a declaração de vontade da parte ré, valendo esta sentença como escritura definitiva do imóvel. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00, com fundamento no art. 85, parágrafo 8º., do Código de Processo Civil. P.R.I.C São Paulo, 16 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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