Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

1034069-74.2019.8.26.0002 quitacao e escritura

Ir para baixo

1034069-74.2019.8.26.0002  quitacao e escritura Empty 1034069-74.2019.8.26.0002 quitacao e escritura

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:06


1034069-74.2019.8.26.0002
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Promessa de Compra e Venda
Magistrado: PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional II - Santo Amaro
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 31/03/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional II - Santo Amaro 6ª Vara Cível Avenida das Nações Unidas, 22939, São Paulo - SP - cep 04795-100 1034069-74.2019.8.26.0002 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1034069-74.2019.8.26.0002 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda Requerente: Fabiana Maranhão Alves Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO Vistos. FABIANA MARANHÃO ALVES ajuizou a presente ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, adquiriu imóvel em empreendimento incorporado pela ré, tendo quitado integralmente o valor da compra. Porém, passado mais de 10 (dez) anos desde a posse do bem, não recebeu o termo de quitação da requerida, bem como não lhe foi outorgado a respectiva escritura de transmissão de domínio. Requer, portanto, a procedência da ação para condenar a requerida na escrituração da unidade e na emissão dos respectivos termos de quitação e desligamento, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu manifestou-se forma intempestiva(fls.73). Manifestação da requerente às fls.112/116. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Decreto, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a revelia da parte requerida, porquanto, regularmente citada, deixou de oferecer resposta à demanda no prazo legal (fls.73). Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos. No mais, versa a demanda matéria de direito, para além da revelia da parte ré. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela rápida solução do litígio. A demanda é procedente. Diante da revelia da parte demandada, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, as alegações formuladas pelo demandante são presumidas verdadeiras (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 533/534), sobretudo que deixou de adimplir sua obrigação de entrega do termo de quitação e desligamento, bem como da escrituração do imóvel objeto da avença. Com efeito, não se pode negar que a parte requerente consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço. De outro lado, a requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. Cuidando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (cf. Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158/159). Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente a provocação de danos, os quais, assim, devem ser suportados pelo empresário, o qual busca o lucro, ao passo que o consumidor limita-se a procurar o atendimento de uma necessidade própria Assim, considerando-se que não há nos autos controvérsia a ser dirimida, ante a revelia do réu, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos aduzidos pela autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a emitir no prazo de 15 (quinze) dias o termo de quitação e desligamento encaminhando-a à requerente sob suas expensas sem a necessidade de comparecimento desta ao estabelecimento do réu, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). No mesmo prazo, deverá a requerida providenciar a escrituração da unidade, informando à requerente dos documentos necessários para retirada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária no mesmo valor acima especificado. Condeno à requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C São Paulo, 31 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos