0105290-89.2009.8.26.0001 (001.09.105290-5) MORADA INGLESA COBRANCA NEGADA
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0105290-89.2009.8.26.0001 (001.09.105290-5) MORADA INGLESA COBRANCA NEGADA
Dados do Processo
Processo:
0105290-89.2009.8.26.0001 (001.09.105290-5) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
27/09/2010 12:21 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/03/2009 às 14:30
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 45.214,81
=====================
23/03/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. Recolha a autora a taxa judiciária devidamente atualizada, em 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. P.R.I.C. CERTIDÃO: CERTIFICO, ainda, que para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$452,15, mais a taxa de R$ R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa e retorno
Processo:
0105290-89.2009.8.26.0001 (001.09.105290-5) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
27/09/2010 12:21 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/03/2009 às 14:30
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 45.214,81
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23/03/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. Recolha a autora a taxa judiciária devidamente atualizada, em 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. P.R.I.C. CERTIDÃO: CERTIFICO, ainda, que para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$452,15, mais a taxa de R$ R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa e retorno
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