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1085302-10.2019.8.26.0100 liberty cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2023, 19:55


1085302-10.2019.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Quitação
Magistrado: Christopher Alexander Roisin
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 14ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 30/04/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO -Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 16º andar - salas 1608/1612, Centro - CEP 01501-900, Fone: 21716130, São Paulo-SP - E-mail: sp14cv@tjsp.jus.br C O N C L U S Ã O Em 30 de abril de 2021 faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). Christopher Alexander Roisin. Eu ___________ (Escrevente Judiciário), subscrevi. S E N T E N Ç A Processo nº: 1085302-10.2019.8.26.0100 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Quitação Requerente: Erivaldo Rodrigues de Castro Requerido: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda. e outro Vistos. ERIVALDO RODRIGUES DE CASTRO propuseram AÇÃO COMINATÓRIA CUMLADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificados, alegando, em síntese, que ao 1º.02.2002 ingressou na cooperativa para adquirir um imóvel. Disse que recebeu a posse direta do imóvel aos 18.01.2004, onde reside. Disse que quitou o preço do imóvel no ano de 2009. Afirma que em que pese o pagamento do preço, a escritura do imóvel não foi outorgada pela ré. Disse que a ré OAS passou a cobrar valores em razão do inadimplemento de outros cooperados. Pretende a declaração de inexigibilidade dos valores extra e a condenação das rés na obrigação de prestar declaração de vontade e outorgar a escritura definitiva. Juntou documentos (fls. 36/236). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 237/238), sendo as custas e despesas recolhidas (fls. 243/245 e 249/256). Citada a ré OAS (fls. 282), ofertou resposta na forma de contestação (fls. 284/292), desacompanhada de documentos, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que as cobranças ocorrem por ato da corré. No mérito, disse que os cooperados concordaram com o novo valor para quitação do empreendimento. Afirma a existência de obrigação contratual, que não pode ser declarada inexigível. Nega sua responsabilidade quanto à escritura. Posteriormente juntou documentos de representação (fls. 386/409). Citada a ré BANCOOP (fls. 264), ofertou resposta na forma de contestação (fls. 293/303), acompanhada de documentos (fls. 304/385), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade para o pedido cominatório de lavratura da escritura, porque o empreendimento foi transferido à corré em 2011. Afirma que não faz cobranças, por não ter mais ingerência sobre o empreendimento. Afirma que a saída do autor da cooperativa se deu em 2011, estando eventuais créditos prescritos. Houve réplica em desnecessárias 59 folhas (fls. 415/473). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II - O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1376537/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg , Rel. Min. Castro Filho) “PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa.” (STJ - AGA 228.946 - SP - 4' Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1.549/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011; e AgRg no Ag 1308476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011. A mesma orientação é afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP - Lex 140/285, Rel. Des. Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto. A preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés não prospera, compondo a cadeia de consumo, ambas são solidariamente responsáveis pelos fatos narrados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No mérito, os pedidos são procedentes. São fatos incontroversos (art. 354, inc. II e III, CPC) que as partes celebraram o contrato, em que o(a) autor(a) aderiu à cooperativa com o único fim de adquirir uma unidade imobiliária, bem como que o autor quitou o preço. A cooperativa colocada no polo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas promove a venda de unidades condominiais, travestindo-se de cooperativa, não se cuidando deste tipo de agremiação. Os compradores não tinham a intenção de se associarem a algo. Aderiram ao “programa habitacional” com o fim exclusivo de comprar um imóvel. Não se trata, em verdade, de uma cooperativa propriamente dita, mas de uma incorporação e construção de empreendimento imobiliário, sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar, deliberadamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais. Dá-se a fraude à lei quando, pelo uso de uma categoria jurídica, ou de outro disfarce ou engodo, se tenta alcançar um resultado jurídico que seria excluído pela regra jurídica cogente proibitiva. Nas palavras de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “O agere contra legem não se confunde com o agere in fraudem legis: um infringe a lei, fere-a, viola-a, diretamente; o outro, respeitando-a, usa de maquinação, para que ela não incida; transgride a lei, com a própria lei. A interpretação há de mostrar que só se quis obter o que, pelo caminho proibido, não se obteria. O que importa é o conteúdo do negócio jurídico; não a forma.” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, tomo IV, 2ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1950, §406). Sobre o desvio de finalidade, são expressivas as seguintes palavras de Suzy Elizabeth Cavalcante Koury: "Todo instituto jurídico corre o risco de ter sua função desviada, ou seja, utilizada contrariamente às suas finalidades. Esse desvio de função consiste na falta de correspondência entre o fim perseguido pelas partes e o conteúdo que, segundo o ordenamento jurídico, é próprio da forma utilizada." [g.n.] (desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas, 1ª ed., São Paulo: Forense, 1993, p. 67). Assim, absolutamente aplicável à espécie a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista, por seu ilustre Desembargador Francisco Eduardo Loureiro: “Inicialmente, cumpre destacar que, inobstante o afastamento da disciplina legal própria às relações de consumo, promovido pelo magistrado prolator da atacada sentença (fls. 134), é de rigor a aplicação, ao contrato em exame, do Código de Defesa do Consumidor. Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora - associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade - com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício. O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, ps. 7 e seguintes). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, 'o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo' (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª Edição, Forense, vol. I, p. 319). Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos ou casas. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. Não custa lembrar que esta Câmara de Direito Privado, em inúmeras oportunidades, afirmou que os empreendimentos feitos por cooperativas e associações muitas vezes visam escapar do regime de normas cogentes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em tal caso, equipara-se o regime jurídico das associações/cooperativas àquele das construtoras/incorporadoras, com o propósito de evitar a fraude à lei. Somente em casos específicos - o que não ocorre nos autos - em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial, direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor.” (Ap. 013286-16.2012.8.26.010). Aplicando o Código de Defesa do Consumidor à Bancoop, há inúmeros precedentes: Ap. 013873-97.208, relator Desembargador Roberto Maia; Aps. 012076-30.208, 062816-62.208 e 59640-21.209, relator o Desembargador Carlos Alberto Garbi; e Aps. 0204195-26.209 e 0629185-56.208, relator o Desembargador Coelho Mendes. Todos citados pelo Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, quando do julgamento do recurso de apelação assim ementado: “Apelação. Ação de declaração de revisão de cláusula contratual. Incorporação imobiliária. Construção por administração. Aplicam-se aos contratos celebrados pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop), para construção de prédios de múltiplas unidades, vinculadas a uma fração ideal do terreno em que se assentam os edifícios, a Lei 4.591/64 e o CDC, de caráter cogente e protetivo da economia popular. Irrelevância da estrutura jurídica empregada, à vista da natureza da atividade empresária que se vê em tais empreendimentos. Construção sob a égide da Lei 4.591/64, arts. 58 a 62. Falta de regular instalação de Comissão de Representantes dos subscritores de unidades e de adequada prestação de contas. Quitação do preço incontroversa. Declaração de nulidade das cláusulas que preveem pagamento de resíduos do preço. Ausência de demonstração de valores pagos a maior. Sentença de primeiro grau reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação dos autores provida em parte. Apelação da ré desprovida.” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9252414-57.208.8.26.0000, Relator Desembargador Cesar Ciampolini, J. 16.09.2014, v.u.). O tema foi pacificado pelo verbete nº 602, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 602 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.” (STJ, Súmula 602, Segunda Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). In casu, a inadimplência da fornecedora está caracterizada, uma vez que eventual ausência de estimativa de prazo para entrega das unidades caracteriza omissão abusiva, nos termos do inciso XII, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (...)” [g.n] A cláusula 8ª parágrafo primeiro se mostra abusiva ao permitir ao fornecer mudar o cronograma ao seu bel prazer. Ademais, a alegação de inadimplemento de alguns cooperados não foi provada pelas rés e ainda que fosse não seria causa suficiente para postergar indefinidamente a outorga da escritura ao cooperado que já quitou suas parcelas, cuidando-se de fortuito interno. Ademais, é dever das rés individualizar e discriminar as unidades autônomas (art. 41 da Lei nº 4.591/64), bem como providenciar a lavratura da escritura do imóvel adquirido pelo(a)(s) autor(a)(es), independentemente da finalização da construção e regularização de todas as demais casas ou edifícios. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos que semelhantes: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Compromisso de compra e venda - Entrega das chaves do imóvel, sem, no entanto, receber a escritura - Pagamento das parcelas do preço - Outorga da escritura negada pela cooperativa - Pretensão de que somente seja passada ao final de todo o empreendimento - Inadmissibilidade - Quitado o preço, é obrigação da cooperativa regularizar o imóvel com o “habite-se” e sua documentação, além de discriminar e individualizar as unidades, a fim de fornecer a escritura da unidade adquirida pelos autores - Contrato firmado em 1997, há mais de quinze anos, tempo mais do que suficiente para regularizar a documentação do imóvel - Cláusula evidentemente abusiva e que não pode prevalecer, dotada de caráter potestativo - Violação ao CDC configurada - Recurso dos autores provido em parte e negado provimento ao recurso adesivo dos réus.” [g.n.] (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047957-04.2011.8.26.0554, Relator Desembargador Walter Barone, J. 19.03.20144, v.u.). Ademais, a cobrança de saldo unilateralmente apurado e sem qualquer demonstração contábil é absolutamente abusiva, não havendo saldo que legitime a cobrança que é realizada. Nesse sentido, sobre o mesmo empreendimento: “Apelação Cível. Cooperativa. Compromisso de Compra e Venda. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, pedido de lucros cessantes e danos morais. Bancoop. Cobrança custo adicional. Aquisição de unidade pelo autor integralmente paga, nos termos do contrato inicial. Posterior transferência da conclusão da obra para a OAS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cooperativa que exerce atividade de incorporadora. Resíduo apurado unilateralmente pelas rés. Precedentes deste Tribunal pela nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de resíduo final sem lastro em documentos ou demonstração contábil. Quitação declarada. Outorga de escritura determinada. Ônus da sucumbência a cargo das rés. Admitida a indenização a título de lucros cessantes, ante a indisponibilidade do bem imóvel, que deve incidir até a entrega efetiva das chaves. Danos morais configurados. R. sentença reformada. Recurso provido.” [g.n.] (TJSP; Apelação Cível 1075509-86.2015.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBIGILIDADE DE SALDO RESIDUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM OUTORGA DE ESCRITURA. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (BANCOOP e OAS). Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório afastada. Julgamento antecipado da lide que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Aplicação, outrossim, do Enunciado 9 desta 3ª Câmara de Direito Privado. Consistência do inconformismo, todavia, quanto ao mérito. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de resíduo final sem lastro em documentos idôneos. Inexistência de demonstração contábil dos custos referentes ao excesso de preço. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Autora, ademais, que quitou o preço do imóvel, razão pela qual é de se impor às requeridas a outorga da escritura. Reforma da sentença, carreando rés os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO PROVIDO” [g.n.] (TJSP; Apelação Cível 1113608-28.2015.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) DECLARAR a quitação do preço pago pelo autor ERIVALDO RODRIGUES DE CASTRO para aquisição do imóvel localizado no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na Rua Conselheiro Furtado, 868, ap. 158-bloco B, Condomínio Residencial Liberty, CEP 01511-001; e ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a escritura de alienação da unidade, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, servindo a presente como declaração de vontade dos devedores nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil, observadas as exigências registrarias pertinentes, que não podem ser dispensadas e respeitado o princípio da continuidade registral. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pagos por cada uma das rés isoladamente, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2021. Christopher Alexander Roisin Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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