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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2023, 19:52

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1110888-54.2016.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Rescisão / Resolução
Magistrado: Jane Franco Martins
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 40ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 01/04/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 40ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1110888-54.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1110888-54.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Requerente: José Enilson Pereira da Silva Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sp - Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jane Franco Martins Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que JOSÉ ENILSON PEREIRA DA SILVA e MARIA CRISTINA GARCIA DA SILVA promoveram em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP E OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Sustentaram, em síntese, os autores que, em 01/12/2002, adquiriram da corré Bancoop a unidade e nº 94 do Bloco A, do empreendimento Liberty Boulevard Residence. Anotaram que embora ligada ao Sindicato dos Bancários do Estado de são Paulo, a corré Bacoop estendeu as vendas do aludido empreendimento para o público em geral, inexistindo informação acerca da construção do empreendimento sob a forma de cooperativa. O valor estimado da aquisição, em 12/2002, era de R$ 55.600,45. Sustentaram, ainda, ter quitado os valores em 27/04/2007, sendo que a entrega do imóvel estava prevista inicialmente para outubro de 2005, tendo sido adiada para 2006, mas a “Torre A”, não foi entregue. E que as rés realizaram assembleia para informar que seria necessário aporte de recursos para continuidade das obras, sob a alegação de inadimplência de outros adquirentes. Tal quantia foi cobrada pela corré OAS em relação a todos os adquirentes. Pediram, assim, a antecipação da tutela para o fim de se determinar a devolução do valor pago pelo imóvel, ao final pediu a rescisão do contrato por culta das rés, a indenização pelos lucros cessantes e a indenização pelos danos morais. Juntaram documentos fls. 26/90. Foi indeferida a antecipação da tutela às fls. 91. Citada a requerida OAS apresentou defesa (fls. 99/118). Sustentou a legalidade do rateio extra, consignado no termo de adesão firmado pelos cooperados. A Bancoop contratou a OAS para a continuação das obras firmando o “Termo de Condições Para Aquisição de Terreno Objeto da Matrícula n° 39.867 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e Suas Acessões”, que foi previamente anuído através de assembleia pelos cooperados. A Oas assumiu efetivamente as obras em m 14.3.2014. Sustentou a inexistência de ilegalidades e inexistência de danos. Pediu a improcedência. A requerida Bancoop apresentou defesa às fls. 150/154. Sustentou a legalidade do rateio extra consignado no termo de adesão firmado pelos cooperados. Que a Bancoop contratou a OAS para a continuação das obras firmando o “Termo de Condições Para Aquisição de Terreno Objeto da Matrícula n° 39.867 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e Suas Acessões”, que foi previamente anuído através de assembleia pelos cooperados. Que a Oas assumiu efetivamente as obras em 14.3.2014. Sustenta a inexistência de ilegalidades e inexistência de danos. Pediu a improcedência. Juntou documentos fls. 175/183. Réplica às fls. 197/205 com documentos às fls. 206/301. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 307). Foi determinada a suspensão do feito em função do julgamento dos TEMAs 970 e 971 do STJ. À especificação de provas, pugnaram os Autores e a OAS pelo julgamento no estado, enquanto a Bancoop pugnou pela juntada de documentos (fls. 338, fls. 341 e fls. 342). Relatei o necessário. Fundamento e decido. 1. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo de dilação probatória, uma vez que a matéria arguida versa apenas sobre direito. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no AREsp 1137248/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Afasto a preliminar arguida quanto à ilegitimidade passiva, pois a contratação de deu diretamente com a Bancoop ao lado da co-ré OAS 35 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que assumiu as responsabilidades de prosseguir com o empreendimento, recebendo os valores adicionais para a conclusão do mesmo empreendimento. 3. Aplicam-se ao caso concreto as regras do Código de Defesa dos Consumidores, pois em que pese se tratar de relação jurídica aparentemente de Cooperativa, na prática se trata de verdadeira compra e venda de imóvel, uma vez que a intensão das partes não era de participar da cooperativa, mas sim de vender e comprar um imóvel. Nesse sentido: “(...) adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso de compra e venda que melhor define a relação entre as partes. (...).”. (JTJ 236/60). “COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Relações jurídicas com cooperados - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Artigos 2º e 3º do referido diploma legal - Preliminar rejeitada” (JTJ 157/61). “(...) as disposições do Código de Defesa do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.”. (Resp 612.505/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/02/2008; AgRg no Ag nº 1.224.838/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 15.3.2010). 4. Nestes termos, os artigos 46 e 47 do CDC, dispõem: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”. 5. E, de acordo com o estatuído no parágrafo único da cláusula 4ª do contrato, foi imposta desvantagem excessiva aos autores sendo nula a referida cláusula nos termos do artigo 51, incisos X, IV, XIII e XV c/c par 1º, incisos II e III do CDC, uma vez que autoriza à BANCOOP impor ao associado a cobrança de valores decorrentes de eventuais aumentos de custos, aumentos de área construída, privativa ou não e alterações no memorial das unidades habitacionais e do próprio empreendimento ao arbítrio exclusivo da ré à conveniência de ser concluído ou aperfeiçoado contrato já quitado pelo autor no mundo sensitivo. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”. 6. A alegação de que os aderentes se reuniram em assembleia e aprovaram o trespasse do empreendimento para a Construtora OAS, que revende as unidades a preço de mercado; inclusive para os que já haviam quitado o preço da unidade respectiva, como os autores a autora. Se mostra ilegal, ao passo que os autores não estão obrigados a aceitar as imposições das rés para a conclusão do contrato já quitado. 7. De rigor, assim, a rescisão do contrato, reconhecendo-se o inadimplemento das requeridas, com relação ao atraso na entrega da obra, prevista para outubro de 2005 e que, conforme confessado pelas rés, as obras apenas foram retomadas em março de 2014, pela segunda ré OAS. Descumprido o contrato é de rigor a fixação da multa reversa conforme entendimento fixado na tese do STJ referente ao TEMA 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”. 8. Fica, porém, afastada a indenização pelos lucros cessantes por força da determinação do STJ fixada no TEMA 970, a saber: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”. 9. É improcedente, também, o pedido de indenização pelos alegados danos morais, em razão do entendimento fixado pela 4º Câmara de Direito Privado também do STJ. Quanto aos danos morais, improcede o pedido pois fundado no inadimplemento contratual considerado inexistente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do v. Acórdão proferido nos autos do AgRg no AREsp 1241356/RJ 2018/0021697-4, em 21/08/2018 - DJe - 03/09/2018, da lavra do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: "PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DANO MORAL 1. O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização a título de dano moral. 2. Agravo desprovido.". 10. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constou, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes. Condenar as rés, solidariamente responsáveis, em prol dos autores, à restituírem todos os valores pagos R$ 55.600,45 (cinquenta e cinco mil, seiscentos reais e quarenta e cinco centavos). Os valores deverão ser corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. Condeno, também, as rés ao pagamento da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado e já com juros a restituir. Improcedem, porém, os pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em razão da maior sucumbência, condeno as requeridas a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 11. Advirto as partes, desde logo, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, e, no caso de sua reiteração manifestamente protelatória, referida a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 12. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 13. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. 14. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, ressalvada a hipótese do Provimento CG n.01/2020 do Egrégio TJSP. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 01 de abril de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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