Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

1002392-57.2018.8.26.0100 liberty e oas 35

Ir para baixo

1002392-57.2018.8.26.0100  liberty e oas 35 Empty 1002392-57.2018.8.26.0100 liberty e oas 35

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Set 18 2019, 01:13

Processo:
1002392-57.2018.8.26.0100
Classe:
Procedimento Comum Cível    
Área: Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Outros assuntos: Indenização por Dano Material
Distribuição: 15/01/2018 às 21:03 - Livre
3ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2018/000042
Juiz: MONICA DI STASI GANTUS ENCINAS
Valor da ação: R$ 67.609,11
Partes do processo

Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Reqte: Arturo Amat Rambla
Advogado:  Ricardo Garcia Martinez
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado:  Mario Thadeu Leme de Barros Filho
Reqdo: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Spe Ltda.
Advogado:  Mario Thadeu Leme de Barros Filho

14/08/2018 Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MONICA DI STASI GANTUS ENCINAS. Vistos. ARTURO AMAT RAMBLA ajuizou a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Preliminarmente, requer que as rés apresentme o extrato dos valores adimplidos pelo autor, a fim de especificar o valor da causa. Relata que, em 01/11/2003, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com as rés, visando a aquisição da unidade 133 A do empreendimento Liberty Boulevard Residence, localizado à Rua Conselheiro Furtado, 868, Bairro da Liberdade, São Paulo/SP, mediante o pagamento de R$ 65.544,59, dos quais o autor já pagou R$ 50.000,00. Aduz que, até o momento da propositura da demanda, as chaves do imóvel não foram entregues, inexistindo previsão para a conclusão da obra, que se encontra paralisada. Argumenta pela possibilidade da resolução do vínculo contratual por parte do promitente comprador, sendo inadmissível a retenção de valores por parte do vendedor, haja vista que as rés deram causa ao desfazimento do negócio jurídico, de modo que devem restituir integralmente a quantia paga pelo autor, legalmente corrigida. Sustenta que faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, abrangendo os lucros cessantes em razão da indisponibilidade do imóvel durante o período de mora das rés, no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso. Requer: i) a rescisão contratual entre as partes; ii) a condenação das rés à restituição de 100% do valor pago pelo autor, que perfaz a quantia de R$ 50.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios; iii) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no percentual de 0,5% do valor do contrato atualizado por mês de atraso, compreendendo os meses de outubro de 2005 a janeiro de 2018; iv) a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, por fim, v) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 157/186). Preliminarmente, sustentam que a petição inicial é inepta, pois o autor não juntou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel, prejudicando o pedido. No mérito, argui que a pretensão do autor prescreveu, diante do decurso do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso I, do Código Civil. Aduz que o empreendimento não pode ser entregue, devido à falta de recursos para a conclusão da obra, ante a negativa dos cooperados de participar no rateio das despesas extras para finalizar o empreendimento. Posteriormente, em 07/04/2011, após ter transferido o empreendimento para a empresa OAS Empreendimentos, firmou com os cooperados “Termo de Condições para Aquisição de Terreno Objeto da Matrícula n. 39.867 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e suas Acessões”, que foi ratificado em 25/07/2011. Pelo acordo firmado, a OAS definiria um valor para a quitação do apartamento, considerando os custos das obras e os pagamentos anteriormente feitos à BANCOOP, além de ter se comprometido a finalizar o empreendimento. Rejeita a restituição dos valores pagos pelo autor, tendo em vista que este descumpriu o acordado na Assembleia Seccional da BANCOOP, de modo que é possível reter a taxa de corretagem. Considera que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois a relação entre cooperativa e cooperados não é de consumo, devendo obedecer às regras do Estatuto Social da Cooperativa. Requer: i) o reconhecimento da inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito; ii) o reconhecimento da prescrição trienal do objeto da lide, com a extinção do processo com resolução do mérito; iii) a improcedência do pedido formulado pelo autor; iv) subsidiariamente, em caso de condenação das rés, que seja aplicada a taxa de retenção de 25% e, por fim, v) a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica (fls. 189/198). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável, devido à natureza do vínculo jurídico existente entre o autor e a cooperativa ré. A intenção do autor não foi cooperar-se, mas adquirir bem imóvel mediante compromisso de compra e venda. Corrobora tal entendimento o C. Tribunal de Justiça de São Paulo: INDENIZAÇÃO. Incorporação imobiliária. Cooperativa habitacional e adquirentes que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidores. Preponderância da atividade-fim. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Rés que não têm previsão de entrega do imóvel pactuado. Inadimplência absoluta caracterizada. Aplicabilidade do CDC. Falta de prazo de entrega da unidade que fere o Direito e a Moral. Fato incontroverso. Inteligência do art. 374, III do CPC/2015. Aplicabilidade do CDC. Restituição integral dos valores pagos pelas consumidoras. Aplicabilidade da Súmula 543 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1114933-04.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018). De rigor também a inversão do ônus probatório ope judicis, prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança nas alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, haja vista o poderio econômico das rés, especialmente da OAS, de modo que estão em melhores condições para a produção de provas. Portanto, determino às rés que providenciem a juntada aos autos do extrato dos valores pagos pelo autor, conforme a solicitação deste na petição inicial. Passo ao exame da prescrição da pretensão do autor. Ao contrário do que sustentam os réus, o prazo prescricional é decenal, e não trienal. Neste sentido: PRESCRIÇÃO. Rescisão contratual. Aplicação do prazo prescricional decenal. Art. 205, CC. Termo inicial no vencimento da última parcela. Pretensão não prescrita. Prejudicial afastada. (...) (5ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 0005301-16.2011.8.26.0236, Rel. Des. Fernando Gomes Camacho, j. 31.05.2017, v.u.) APELAÇÃO. Ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse movida pela CDHU. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional da pretensão de rescindir compromisso de compra e venda que é o de dez anos, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário. (...) (3ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 0007643-65.2008.8.26.0022, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 11.07.2017, v.u.) Ademais, depreende-se da contestação que a cooperativa, reconhecendo o atraso nas obras, procurou os consumidores para renegociar os termos do acordo, propondo rateio extra, além da celebração de “Termo de Condições Para Aquisição de Terreno Objeto da matrícula n. 39.867 do1° Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e Suas Acessões”, na data de 07/04/2011. Ou seja, houve reconhecimento do direito pelo devedor, causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim, considerando a interrupção da prescrição e o prazo decenal, rejeito a arguição dos réus. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2018;
07/08/2018 Conclusos para Sentença

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos