1034925-11.2014.8.26.0100 - OAS LIBERTY RESCISAO
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1034925-11.2014.8.26.0100 - OAS LIBERTY RESCISAO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 13ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1034925-11.2014.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1034925-11.2014.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: JOSÉ MARIANO PAVANELLI Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Carrer Vistos. JOSÉ MARIANO PAVANELLI moveu a presente ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Alega, em suma, que adquiriu, na planta, de requerida Bancoop, a unidade nº 175ª do empreendimento Liberty Boulevard Residence. Aduz que pagou todas as parcelas, quitando totalmente o preço de R$ 52.474,02, corrigido mensalmente pelo índice estipulado, bem como as parcelas mensais a título de Fundo garantidor de Quitação. Afirma que o prazo para a entrega é de outubro de 2005, podendo ser prorrogado para junho de 2006. Todavia, suscita que o imóvel não foi entregue. Acrescenta que a corré Bancoop transferiu o empreendimento inacabado para a corré OAS, condicionando a entrega da obra através do pagamento do valor de R$ 86.582,85, montante este que alegar já ter sido quitado. Entretanto, a obra continua paralisada. Requer a rescisão do contrato e, consequentemente, a devolução integral dos valores pagos, bem como a o pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citada, a requerida Banccop apresentou contestação (fls. 120/146), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e coisa julgada. Aduz a natureza de consórcio; ausência de demonstração das alegações pela parte autora; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão; ausência da de danos morais e lucros cessantes. Devidamente citada, a requerida OAS apresentou contestação (fls. 187/217). Bateu-se pela legalidade do aumento dos valores, tendo em vista que a obra deveria ser financiada pelos esforços de todos os cooperados, sendo a proposta aprovada em Assembleia. Defende a inaplicabilidade do CDC e da multa prevista no artigo 35, parágraf
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