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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:00

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1012448-86.2017.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Daniel Serpentino
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 12ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 27/02/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 12ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1012448-86.2017.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1012448-86.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Francisca Assunção Alves da Costa Cabrel Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda. - Bancoop e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Serpentino Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ASSUNÇÃO ALVES DA COSTA CABREL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. - BANCOOP, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OAS 33 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Para tanto alega ter previamente quitado seu contrato de aquisição de apartamento (nº 138, Bloco C, Empreendimento Residencial Casa Verde) e duas vagas de garagem, sendo uma delas extra. Teria pago pela unidade o valor de R$ 105.087,88 (valor atualizado até abril de 2007) – cuja última parcela foi quitada em 25/04/2005. Pela vaga extra teria pago o montante de R$ 18.377,55 – cujo adimplemento total se deu em 23/05/2005, junto com a 34ª parcela. Apesar disso e da não outorga da escritura, houve cessão dos direitos relativos ao empreendimento por parte do Bancoop a OAS em 14/01/2013 e, em seguida, novas cobranças pelo bem foram feitas, sob argumento de que se tratava de taxas e multas por desligamento da primeira ré, culminando na desvinculação da autora da Bancoop em 30/11/2013. Aponta que no ano de 2007 houve a instituição de reforço de caixa indevidamente pela Bancoop, sendo que somente em 2009 houve aprovação do aporte extra pela assembleia geral, sendo descabida a complementação por si, diante do prévio pagamento. Por tais razões afirma ter sofrido abalo psíquico, pelo que pede também ressarcimento. Requer a tutela de urgência consistente na averbação da matrícula quanto à existência da presente, bem como na impossibilidade das rés levarem seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim pede a adjudicação dos imóveis, a declaração de nulidade dos contratos, a inexigibilidade dos débitos e o ressarcimento dos danos morais (fls. 1/26). Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/121. Citadas, as rés contestam às fls. 185/193. Afirmam, em síntese, que, diante da inadimplência dos cooperados, houve atraso da entrega da obra, exigindo novo rateio de despesas para o término, com a readequação de datas de entrega e de valores finais. Diante da negativa de alguns participantes, as obras foram forçadas à paralisação, levando a Bancoop a ceder os direitos do empreendimento a OAS e, após isso, foi homologado judicialmente acordo entre os envolvidos, em 28/1/2013, permitindo-se aos cooperados permanecer com as unidades, desde que regularizassem as escrituras, quitassem certa diferença e acatassem o novo prazo de entrega. Do contrário, teriam a faculdade de desistir da aquisição, com a respectiva devolução das quantias pagas. Nesse contexto, a parte autora teria se recusado a quitar os valores extras, violando a avença. Salienta, por fim, a inaplicabilidade do CDC no caso, bem como inexistir qualquer dano moral, requerendo a total improcedência da lide. Houve réplica às fls. 254/288. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, mas pediram o julgamento antecipado às fls. 292/329 e 330. Tentou-se a conciliação, que foi infrutífera (fl. 349). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual. Os documentos utilizados para instruí-la, por sua vez, são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. A pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio “necessidade-adequação” foi demonstrado e as partes são legítimas. Não há preliminares a apreciar, tampouco prejudiciais ou nulidades a serem reconhecidas. Sem mais, passo, desde logo, ao exame do mérito, porque caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido é em parte procedente. De partida, oportuno salientar que, tal como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a primeira requerida atuou no mercado como verdadeira incorporadora, sujeitando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (vide AgRg no Ag 101462 SP,Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento:20/05/2014 - AREsp 326.972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 3/6/13; Ag 1.224.838/DF; Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/3/10; AgRg no Ag 1.037.426/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 3/10/08; Resp 612). Com efeito, a Bancoop e a autora se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, respectivamente, vez que aquela incorporava e construía imóveis, fornecendo-os aos destinatários finais, tidos como 'cooperados', destoando, porém, do modelo cooperativo legal. Em decorrência disso, o ônus probante no afastamento das alegações da requerente cabe às rés, diante do quadro dos autos. A celebração dos negócios noticiados na inicial é incontroversa (contrato entre autora e Bancoop para aquisição de imóvel e de vaga extra de garagem, bem assim a cessão de direitos do empreendimento entre Bancoop, OAS e comissão de cooperados). A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não se aplicar à requerente as cláusulas do contrato de fls. 61/77, do qual não participou e com o qual tampouco anuiu. Por intermédio desse instrumento, as rés OAS assumiram as obrigações do negócio jurídico anteriormente firmado entre a demandante e BANCOOP. É certo que a assembleia de cooperados ratificou o acordo e o compromisso da OAS de concluir as obras. Entretanto, a OAS nada pode exigir da autora, porque, ao celebrar acordo com a Bancoop, ainda que com a anuência e concordância dos cooperados (adquirentes de unidades em construção), a construtora assumiu a posição contratual da cooperativa, sub-rogando-se em todos os direitos e deveres que antes cabiam à Bancoop, na qualidade de fornecedora de serviços de construção do imóvel. Assim, tornou-se ela responsável por todos os direitos e obrigações referentes não apenas em relação ao projeto, como também aos adquirentes das unidades, dentre eles de reconhecer o pagamento prévio e outorgar a escritura à parte autora, que quitara integralmente a parte que lhe tocava muitos antes da celebração do negócio entre OAS e Bancoop. Nesse ponto, as rés não impugnam os documentos apresentados pela autora ou a afirmação da quitação prévia, resumindo-se apenas a afirmar que novo débito foi gerado quando da negativa da autora em quitar o rateio extra; ou seja, é incontroversa a quitação com o pagamento integral do preço, sendo de rigor a outorga da escritura definitiva em favor da requerente e descabida qualquer cobrança pelos valores suplementares posteriores. Por certo, quitados os preços atinentes aos bens imóveis e não finalizada a obra, mesmo diante da cessão dos direitos do empreendimento, mostram-se desarrazoadas quaisquer novas cobranças e condições pela cessionária. A assembleia que aprovou transferência dos direitos e obrigações para OAS data de janeiro de 2013, ou seja, muito depois de quitadas as unidades adquiridas pela autora, não podendo atingir o ato jurídico perfeito e a situação jurídica já consolidada da adquirente. Somado a isso, uma vez aplicáveis as regras do CDC, descabida a incidência das disposições contidas na Lei nº 5.764/71 para se impor à autora o consignado no acordo realizado entre a OAS, a BANCOOP e os demais adquirentes, sob o fundamento de que estes estariam sujeitos às decisões da assembleia de cooperados, vinculando necessário pagamento de valores residuais a todos compradores 'cooperados', ainda que ausentes ou discordantes. Nada há que justifique a não outorga da escritura em favor da autora, incidindo o quanto disposto no art. 16, do Decreto-lei nº 58/1937, com redação dada pela Lei nº 6.014/73: “Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.” A situação não é nova ao eg. TJSP, que já se pronunciou sobre idêntica pretensão relativa ao mesmo imóvel objeto destes autos. Confira-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Sentença de procedência da ação que determinou a outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido pela autora, por cessão de direitos de cooperado da BANCOOP, e condenou esta e a OAS a indenizá-la por dano moral Insurgência das correqueridas. CERCEAMENTO DE DEFESA - Juízo originário que entendeu suficientes as provas produzidas para julgar a lide antecipadamente e que fundamentou adequadamente a sentença - Inexistência de cerceamento de defesa - Inteligência do art. 130 e 300, I, CPC - Provas dos autos que se mostram, de fato, suficientes para apreciação da lide - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Cooperativa BANCOOP que, em verdade, não tem a natureza jurídica das cooperativas tradicionais, atuando na incorporação e construção de imóveis - Incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em debate que se impõe - Responsabilidade solidária da BANCOOP reconhecida - Inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA - Empreendimento em que localizado o imóvel da autora transferido pela BANCOOP à OAS, cerca de cinco de anos após a quitação do bem - Acordo celebrado entre a BACOOP, a OAS e adquirentes não contemplados com imóveis, estabelecendo novos critérios para quitação das unidades habitacionais do empreendimento, sob pena de desfazimento do negócio, que não vincula a autora - Cobrança de valores residuais da autora, como condição de outorga da escritura definitiva do imóvel já quitado que não se justifica - Outorga da escritura que se faz devida - Jurisprudência deste Tribunal. DANO MORAL - Abalo sofrido pela ameaça à privação da propriedade regularmente adquirida e pela postura de falta de transparência adotada pelas correqueridas que enseja a indenização por dano moral, tal como fixada na sentença (R$ 3.000,00) Recursos desprovidos (Apelação Nº 1058370-58.2014.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Miguel Brandi, J. 8.2.2017). Destarte, as rés deverão outorgar escritura à autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente, o que oportunamente será objeto de incidente de cumprimento de sentença, se necessário for. Resta-nos, ainda, avaliar a existência ou não dos danos morais. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, explica Maria Celina Bodin de Moraes “que a mais moderna doutrina passou a distinguir entre os danos morais subjetivos e objetivos. Objetivos seriam aqueles que se referem, propriamente, aos direitos da personalidade. Subjetivos, aqueles que se correlacionam com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, e sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento” (Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 156). Segundo a citada autora, “no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm admitido que o dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas” (ob. cit., p. 157). Nessa última hipótese – dano moral subjetivo – se exige que os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, normais da vida cotidiana. No presente caso, o sofrimento da parte autora extrapola o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A situação por que passou supera em muito os meros dissabores do dia a dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano. Trata-se de questão afeta à moradia, o que certamente lhe causou significativo abalo e transtornos.. Assim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, contra a própria parte autora, ou mesmo terceiros, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC e, pelas razões já expostas, declaro inexigível a verba reforço de caixa, CONDENANDO as rés na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura, bem assim ao ressarcimento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices legais divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data.‬ Por consequência, condeno as rés no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela parte contrária, e em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observo que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. São Paulo, 27 de fevereiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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