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0001258-96.2010.8.26.0001 colina park bancoop nada cobrar

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 10:45

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional IV - Lapa 2ª Vara Cível Rua Clemente Alvares nº 120, São Paulo - SP - cep 05074-050 0001258-96.2010.8.26.0001 - lauda SENTENÇA Processo nº: 0001258-96.2010.8.26.0001 - Procedimento Comum Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo-Bancoop Requerido: João Yamamoto Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo de Castro Carvalho Vistos, etc. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou o presente pedido condenatório em face de JOÃO YAMAMOTO, alegando, em síntese, que celebraram Termo de Adesão e Compromisso de Participação, para associar-se como cooperado e assim contribuir para a construção do empreendimento Colina Park, situado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, 418 – SP, obrigando ao pagamento de R$ 89.614,54, referente a uma unidade habitacional. Porém, devido a diversas variáveis que podem incidir no decorrer das obras, constatou-se que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir todas as despesas necessárias. Sendo assim, o requerido deveria arcar com o custo adicional de R$ 53.377,33. Ocorre que não quitou o referido custo, tornando-se inadimplente em 05.06.2007. Portanto, pretende o recebimento do aludido valor acrescido dos demais consectários legais. Regularmente citado, o requerido apresentou defesa arguindo, em preliminar, a existência de conexão com a ação ajuizada em face da requerente perante a 04ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, processo nº 583.04.2006.113553-2, em que se pretende o reconhecimento de relação de consumo existente entre a 'Bancoop' e os seus associados e a declaração de nulidade da cláusula que prevê a apuração final da obra ou que a requerida seja compelida a prestar contas. Ainda em preliminar suscita a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos comprobatórios da pretensão da requerente. Aliás, tampouco há prova escrita do débito. No mérito, sustenta que a requerida atuou como verdadeira incorporadora lançando o empreendimento no mercado e negociando em estande de vendas. Ademais, na Assembleia realizada no ano de 2009 as contas foram aprovadas sem conhecimento dos associados, que não foram convocados ou impedidos de participar do ato. Desta forma, de cooperativa não se trata. Além disso, afirma que a ação civil pública promovida em face da requerida, em que houve transação com o Ministério Público, não transitou em julgado. Insurge contra o pagamento do saldo residual, mormente porque decorre de planilha que foi elaborada de forma unilateral pela requerida, bem como que incluiu indevidamente correção pela Tabela Price, mesmo após a entrega das chaves, mostrando-se incompatível com o regime de construção a preço de custo. Também, aplica a capitalização de juros de forma indevida. Finalmente, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a requerente rebateu as alegações da defesa, reforçando o pedido inicial. Determinada a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação civil pública, sobreveio notícia de que o processo ainda está pendente de julgamento. É o relatório do necessário. D E C I D O. Em virtude do advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, deverão ser observadas suas disposições apenas no que concerne à prolação desta sentença, com a ressalva de que em relação aos atos anteriores é de se reconhecer a vigência do Código de Processo Civil de 1973, visto que eles foram regidos pelo referido diploma legal. Vale dizer que há de ser respeitada a eficácia e os efeitos dos atos processuais já realizados. Portanto, por força do disposto no art. 14 do atual Código de Processo Civil, o CPC/2015 não pode ter efeito retroativo, ou seja, a aplicação da nova regra processual deve ser aplicada para o futuro, a fim de não prejudicar as relações jurídicas já consolidadas, o que implica em garantir a observância da segurança jurídica. Assim, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu sob a égide do CPC/73, sendo que a vigência do CPC/2015 se deu somente na ocasião da prolação da sentença, é de se considerar o efeito não retroativo sobre os atos processuais praticados à luz do sistema revogado. Feita tal ressalva, não se acolhem as preliminares suscitadas pela defesa. Em que pese à notícia da pendência do julgamento da ação civil pública, tem-se que já restou esgotado o prazo de 01 ano, previsto no art. 313, §4º do CPC. Deste modo, ainda que se trate de questão prejudicial, em razão do esgotamento do referido lapso temporal, o processo deve ter seguimento. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial, considerando que foram observados os dispostos nos arts. 282 e 283 do CPC/73, então vigentes à época do ajuizamento da demanda. Por sua vez, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o mérito comporta julgamento antecipado nos moldes do inc. I do art. 355 do CPC. No caso, tem-se que são aplicáveis ao caso as disposições contidas na Legislação Consumerista. Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a requerente, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade. Pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelo autor, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem. E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/consumidor. Nesse sentido: “COOPERATIVA HABITACIONAL - Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação – Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago - Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4º, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido”. (TJSP - Apelação Com Revisão 52902940, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião Carlos Garcia, j. 2/1/2007). Sustenta a requerente que seria credora de valor maior do que aquele pactuado por entender que a construção dos imóveis se deu na modalidade autofinanciamento “preço de custo”, e como tal, deve o requerido arcar com a apuração final de custo, que seria justamente a diferença de valor apurado quando do final das obras que não teria sido incluído nas parcelas já pagas. Assim, a cobrança dos valores supervenientes ao pagamento do preço estabelecido em contrato e à própria entrega da unidade ao comprador, não se justifica, nem pode ser reconhecida como válida, em primeiro lugar porque a justificativa pauta da em variáveis que podem incidir no decorrer de obras e em cláusula autorizadora da cobrança de diferenças decorrentes de custo que supere o valor inicial estimado, significa atribuir ao consumidor, de forma exclusiva, um elemento aleatório e oneroso a mais no contrato, se qualquer contribuição por parte da requerente. O fato de ser cooperativa não lhe retira as plenas condições de estimar, até com relativa margem de segurança, o custo total da obra, a fim de proporcionar ao comprador da unidade, prévio conhecimento do valor que terá de pagar ao longo do contrato. Assim, a cláusula em questão se mostra nula à luz do artigo 51, IV e §1º,III do CDC e, por implicar em ausência de informações sobre dado essencial do contrato, permite que o consumidor se recuse a cumpri-la (artigos 31 e 35, I do CDC). No regime de cooperativa o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, por serem todos partícipes de um contrato relacional, mas isto não supre a necessidade de aprovação em assembleia geral ordinária de cooperados para deliberar sobre o rateio das perdas decorrentes da insuficiência de contribuições para cobertura das despesas entre os associados, como já mencionado acima. Nesse sentido: “Declaratória de inexigibilidade de débito. Preliminares afastadas. Novo saldo de diferença de custo de obra que só pode ser cobrado pela vendedora mediante prova de sua apuração ao término da obra, especificada a forma de sua distribuição entre os adquirentes do empreendimento, tudo com a aprovação da assembleia geral. Absoluta ausência de prova. Recente aprovação das contas pelos cooperados da Bancoop que não se presta a tanto porque não implica aprovação do resíduo e do modo de rateio, assuntos dos quais a assembleia foi absolutamente omissa, além de ter sido realizada anos após a cobrança dirigida contra os autores. Jurisprudência deste TJSP e desta 4ª Câmara de Direito Privado. Ação que é procedente. Sucumbência invertida. Recurso provido para tanto” (4ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 680.841.4/2 - Relator Desembargador Maia da Cunha j.26/11/2009). Compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Cobrança de saldo residual - Rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições - Ausência de aprovação em Assembleia geral de cooperados - Existência de documento de quitação do Imóvel - Cobrança de rateio final da autora que foi posterior à apuração final para quitação da unidade - Ilegalidade da cobrança de resíduo final Sentença mantida. Recurso desprovido” (2ªCâmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 9110424-44.2009.8.26.0000 Relator Desembargador Neves Amorim - j. 25/09/2012). Tudo isso impede o acolhimento do pedido inicial, por se tratar de cobrança que viola normas de proteção contratual das relações de consumo. Despesas extraordinárias e custos decorrentes da inadimplência devem ficar sob o encargo da requerente, que é quem administra o negócio, assume o risco do empreendimento e quem, por certo, aufere algum lucro com as negociações. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. P.I. São Paulo, 12 de junho de 2017

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