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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Fev 20 2013, 13:49

ados do Processo

Processo:

0000722-76.2010.8.26.0004 (004.10.000722-1)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
19/02/2013 14:15 - Aguardando Publicação - Relação: 0026/2013 - RELAÇÃO 26
Distribuição:
Livre - 14/01/2010 às 12:08
2ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 57.797,97
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Domingos Jde O
lle
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Movimentações
Data Movimento

20/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 20/02/2013 Data da Publicação: 21/02/2013 Número do Diário: Página:
19/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança contra Domingos J de O alegando, em síntese, que tem por finalidade a união de recursos para viabilizar a construção de unidades habitacionais através da comunhão de forças dos cooperados. A autora é entidade sem fins lucrativos, não possuindo fundos para arcar com quantias decorrentes da inadimplência ou discordância isolada e tardia de alguns cooperados. Assevera que celebrou com o requerido Termo de Adesão e Compromisso de participação, buscando o mesmo associar-se à cooperativa e assim contribuir com os recursos para a construção pelo sistema cooperativo, do empreendimento Colina Park, situado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, 418, São Paulo. O requerido obrigou-se ao pagamento do valor de R$85.516,45 referente ao preço estimado da unidade habitacional, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou no final da referida obra, conforme previsão da cláusula 16ª. Assim sendo, o requerido deveria arcar com o valor de reforço de caixa no montante de R$57.797,97, tornando-se inadimplente e deixando de quitar os débitos relativos ao contrato desde 05 de junho de 2007, sendo notificado. Assevera que foi celebrado acordo com o Ministério Público do Consumidor nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.2007.245877-1. Foram aprovadas as contas do período de 2005 a 2008 por Assembleia realizada no dia 19 de fevereiro de 2009, o que torna legítima a cobrança. O Conselho Fiscal da Cooperativa concluiu, com base no parecer dos auditores independentes Terco Grant Thornton que as contas refletem adequadamente, a sua situação financeira e patrimonial. Em razão dos fatos alegados termina por requerer a concessão de justiça gratuita, e a procedência para condenar o réu ao pagamento da importância de R$57.797,67, com os consectários legais. Com a inicial (fls. 02/26), vieram documentos (fls. 27/153). O requerido compareceu espontaneamente no feito a fls. 275/305 impugnando a pretensão autoral. Arguiu preliminar de continência e conexão, pois tramita perante a 4ª Vara Cível ação coletiva de obrigação de fazer, proposta pelos adquirentes de imóveis do Condomínio Colina Park em face da requerida processo nº 583.04.2006.113553-2, com pedido de declaração de relação de consumo entre a Bancoop e seus associados, bem como a declaração de nulidade da cláusula que prevê apuração de final de obra, ou alternativamente, que a requerida seja obrigada a prestar contas. Arguiu também inépcia da petição inicial, eis que não indicado o fato constitutivo do pedido. No mérito, afirma que jamais houve agrupamento prévio e os imóveis sofreram majoração unilateral do preço. Afirma que a cooperativa atua como grupo econômico. Os cooperados são obrigados a conviver com insegurança jurídica contratual e os preços ficam ao alvitre da autora, o que não pode prevalecer. Discorre sobre o inquérito civil insaturado para apurar irregularidades. Os cooperados foram ilaqueados em sua boa-fé. Termina por requerer o acolhimento das preliminares ou então a improcedência. Trouxe documentos (fls. 306/372). Foi deferida a gratuidade à autora, abrindo-se prazo para oferecimento de réplica (fl. 373). A fls. 377/397 foi apresentada réplica reiterando a autora os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. Instadas à especificação de provas, manifestaram-se as partes a fls. 411/415, 478. Restou prejudicada a conciliação (fl.578). A fl.595 foi determinado que as partes informassem sobre o julgamento da ação coletiva mencionada na contestação, sobrevindo manifestação das partes a fls. 598 e 606/608, informando o requerido a fls. 648 que não tem interesse em integrar ou se submeter às decisões da ação civil pública. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, nos termos dos artigos 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além da documental acostada aos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Por primeiro, afasto a preliminar de conexão, eis que diverso o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a ação individual poderá ter normal prosseguimento. No caso telado, o direito tutelado é individual homogêneo. Portanto, diversamente do que ocorre com os direitos transindividuais tutelados por substituição processual, os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva, quanto por ação individual, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva. É o caso dos autos. O sistema de tutela coletiva de direitos vem disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos artigos 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104, sendo certo que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, bem como a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor e não havendo pedido de suspensão, a ação individual não é atingida pelo resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL AUTONOMIA REUNIÃO DE PROCESSOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE 1. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos. 2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado. (STJ CC 41953 PR 1ª S. Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJU 13.09.2004 p. 00165)". "CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL REUNIÃO DOS PROCESSOS DESNECESSIDADE AUTONOMIA DAS AÇÕES CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO Ainda que a pretensão deduzida nas ações individuais e coletivas ajuizadas perante juízos diversos, sejam as mesmas, o que ensejaria a conexão, não há que se falar aqui em reunião dos processos, ante a autonomia de cada um deles, máxime quando não há pedido de suspensão da ação individual. (TJMT CC 80532/2010 Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos DJe 14.12.2010 p. 86)" A outra preliminar se confunde com o mérito e será com ele julgada. Respeitado o entendimento da autora, não merece acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial, sendo certo que a mesma atua como verdadeira incorporadora imobiliária. Portanto, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o requerido ser informado previamente sobre as condições do negócio que pretendia realizar, não sendo possível deixar ao critério exclusivo da autora o estabelecimento do preço final de aquisição da unidade habitacional. Deveria a autora comprovar documentalmente quais são as reais despesas efetivamente suportadas para a construção do empreendimento, o que de fato não ocorreu, facultando-se inclusive aos adquirentes a participação, bem como prévia prestação de contas antes de encaminhar cobranças. Trago à colação v. aresto proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 0158529-07.2006.8.26.0100, que adoto como razão para decidir, relatado pelo Desembargador Francisco Loureiro, decidindo caso análogo, bem abordando a matéria: "Destaco inicialmente que a BANCOOP, criada pelo sindicato dos bancários com a finalidade de construir pelo regime cooperativo moradias aos integrantes daquela categoria profissional a custo reduzido, em determinado momento desviou-se de seu escopo original. Passou a construir em larga escala e a comercializar unidades futuras a terceiros não sindicalizados ao sindicato dos bancários. Basta ver as qualificações dos autores relacionados na inicial, para constatar que a esmagadora maioria dele não é constituída de bancários. Parece evidente que ocorreu ao longo de alguns anos verdadeira migração das atividades da BANCOOP, que deixou de expressar o verdadeiro espírito do cooperativismo e passou a atuar como empreendedora imobiliária, com produtos destinados ao público em geral, alavancados em forte apelo publicitário. Ao contrário do que afirma o recurso, portanto, a relação entre a BANCOOP e os adquirentes de unidades autônomas futuras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta o rótulo jurídico de cooperativa para escapar, por ato próprio, do regime jurídico cogente protetivo dos consumidores. (...) Após julgar dezenas de casos da BANCOOP, constato que, sob o falso rótulo de regime cooperativo, lançou dezenas de empreendimentos imobiliários, com promessa de entregar milhares de unidades autônomas, expressiva parte dela não cumprida, lesando uma multidão de adquirentes. Não vejo como deixar de aplicar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão preparados pelo BANCOOP, nem como acolher o falso argumento de que todos os adquirentes são cooperados e associados em um empreendimento do qual não tinham controle, nem fiscalização eficiente dos custos e muito menos do destino dos pagamentos que efetuavam. Como acima posto, entendo que sob singelo rótulo formal de negócio cooperativo passou a ré BANCOOP a agir como verdadeira empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários, como seria natural. Os contratos celebrados entre a empreendedora mascarada sob o rótulo de cooperativa a centenas de adquirentes foram celebrados em meados de 2001, como se constata dos documentos que instruem a inicial e a contestação (...) Mais grave, passou a Cooperativa a exigir dos adquirentes que já receberam a posse de suas unidades pagamento de expressiva quantia suplementar, sob argumento de que se trata de resíduo de custeio de obras no regime cooperativo. (...) O que não se concebe é que centenas de adquirentes tenham completado todos os pagamentos que lhes foram exigidos até a efetiva entrega das obras, no ano de 2005, momento em que receberam as chaves e a posse precária de suas unidades, e se vejam surpreendidos pela cobrança de suposto resíduo, apurado sem base de critérios objetivos, apenas com fundamento em rombo de caixa da empreendedora. Naquele momento, no final de 2005, encerrada a construção daquela torre de apartamentos, deveria ocorrer a realização de assembléia de apuração de eventual saldo devedor e cobrado o resíduo dos adquirentes, com base em demonstrativo objetivo, acompanhado de documentação probatória dos gastos. Qualquer gestor de recursos alheios age assim, de modo que não pode a cooperativa ré escudar-se em regime associativo para com isso impingir aos adquirentes cobrança de valores incertos, sem qualquer lastro objetivo. Tal conduta da cooperativa acaba por manter os cooperados indefinidamente vinculados ao pagamento do preço, sem nunca obter quitação da unidade adquirida. Ainda que o contrato entre as partes contemple na cláusula 16ª, de péssima redação e difícil intelecção até mesmo aos operadores do direito quanto ao seu exato sentido, a possibilidade de cobrança de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo a contagotas, ou a qualquer tempo, ou sem demonstração objetiva da composição do crédito. Basta ver que somente em março de 2007, quase dois anos após a entrega da primeira torre de apartamentos, a cooperativa ré se dignou fazer assembléia específica do empreendimento, com o fito de cobrar o suposto saldo residual e reforço de caixa para dar continuidade às obras das duas torres de apartamentos faltantes. Note-se, porém, que somente a partir de tal assembléia é que se adotou providência que seria exigível desde o lançamento do empreendimento, qual seja, abertura de conta corrente específica do empreendimento. Pior. Admitiu a cooperativa a tentativa, ao que parece baldada, de recuperação de empréstimos solidários, vale dizer, feitos a outras seccionais, geradores de rombo de caixa. Parece claro, portanto, que o saldo remanescente e o reforço de caixa que se pretende cobrar dos adquirentes não decorre propriamente de custeio efetivo da obra, mas sim de empréstimos feitos a outras seccionais e de má administração de recursos alheios. (...) Com efeito, não há prova do descompasso entre o custo das obras e os valores pagos pelos adquirentes, que justifique a cobrança de tão expressivo resíduo, que monta, somado, a milhões de reais. Na realidade, o que parece ocorrer é que a BANCOOP lançou dezenas de outros empreendimentos habitacionais, que não conseguiu entregar e, em razão de administração ruinosa, pretende agora diluir o prejuízo entre todos os cooperados. Evidente que o regime cooperativo pressupõe o rateio integral dos custos entre os associados. Tal rateio, porém não diz respeito a todo e qualquer empreendimento lançado pela cooperativa, mas está circunscrito àquelas unidades, de determinado conjunto habitacional. Ao admitir-se tal cobrança, os cooperados permaneceriam indefinidamente obrigados perante a cooperativa, jamais quitando seu saldo devedor e pagando preço superior aos verdadeiros custos de seu conjunto habitacional. " Da mesma forma: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa - Quitação de todas as parcelas pagas - Pagamento pelo cooperado de valores apurados ao final, a título de diferença de custo de construção - Nova cobrança, após longos três anos, de saldo residual que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Inexigibilidade dos débitos novamente em cobrança - Manutenção da sentença de procedência da ação - Redução da condenação da cooperativa à verba honorária - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 573.513.4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, onde figuram como apelante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e apelado JOÃO JORGE DA COSTA: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. (...) Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 549/551 dos autos, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO JORGE DA COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para o fim de declarar inexigíveis em face do autor os débitos para com a cooperativa ré, apontados na inicial. Fê-lo a sentença recorrida, sob o fundamento de que a autora logrou comprovar que agiu de boa-fé durante a execução do contrato, pagando tudo o que lhe foi exigido. A ré, por sua vez, lançou a cobrança de potencial saldo devedor, em valor vultoso, sem alegar ou demonstrar a legitimidade da cobrança. Observou que o momento oportuno para a apresentação de documentos, pela ré, era juntamente com a contestação. Recorre a ré, alegando, em resumo, que em razão de seu regime jurídico, depende integralmente das contribuições dos cooperados para construir imóveis. Sustenta que a cobrança do saldo residual tem amparo contratual, pois a cláusula 4.1, parágrafo único do contrato entre as partes, em conjunto com a cláusula 16§, deixa claro que a cooperativa poderia lançar a débito do cooperado valores decorrentes de eventuais aumentos de custos. Explica a apelante que, ao celebrarem o contrato, as partes tinham previsto apenas um preço estimado que, contudo, pode sofrer alterações em função do decurso do tempo, da alteração de preços de materiais, mão de obra e outros fatores. A impossibilidade de cobrança do saldo residual causaria desequilíbrio da relação cooperativista, ocorrendo o enriquecimento ilícito do autor, que receberia imóvel em valor maior do que o efetivamente pago. Foi contrariado o recurso (fls. 578/583). É o relatório. 1. O recurso comporta provimento parcial, apenas para reduzir a condenação ao pagamento de verba honorária. O autor pretende obter na presente demanda declaração de inexigibilidade de saldo remanescente apontado como diferença de custo da obra, ou saldo de caixa negativo da cooperativa. A cooperativa ré empreendeu nova cobrança, a título de diferença de custo da obra, mais de quatro anos após a entrega das unidades, sendo que em oportunidade anterior já tinham sido apurados e pagos outros saldos dos custos de construção, no ano de 2003. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. Não obstante, não é dado à cooperativa comunicar aos cooperados, em um primeiro momento, a existência de diferença certa de custo de obra, recebê-la, dar quitação, e, três anos após, pretender cobrar novas verbas a mesmo título, sem apresentação de qualquer documento hábil demonstrando a origem e a certeza dos valores. Ainda que o contrato entre as partes contemple a possibilidade de cobrança de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo a conta-gotas, ou a qualquer tempo, ou sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito. Não bastasse, cumpre reconhecer que a conduta da cooperativa, no caso em exame, fere o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que cria uma situação de insegurança para os cooperados, surpreendendo-os a cada vez com uma nova cobrança, sem apresentar justificativa plausível. Parece óbvio que a cobrança a título de acerto final de obras, após entrega das chaves, desperta nos cooperados a justa expectativa de que inexistem outros saldos remanescentes. Ademais, conforme bem observou a sentença, não há nos autos prova cabal e circunstanciada sobre a origem e a especificação do novo saldo devedor. A correspondência encaminhada pela cooperativa ao adquirente associado nada esclarece sobre a composição do crédito, a forma de cálculo, e os documentos que a amparam. 2. O que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após quitação de todas as parcelas e diferenças apuradas posteriormente, constitui comportamento contraditório por parte da cooperativa, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de procedência da ação, a fim de declarar inexigível o débito de R$15.494,04 para cada uma das duas unidades residenciais adquiridas pelo autor. Por conseguinte, fica mantida a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. A sentença comporta apenas pequeno reparo. Sucumbente a ré, deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Tendo em vista que as verbas de sucumbência decorrem de lei, sendo alteráveis ex officio (REsp 665128/PR, Rel. Min. Denise Arruda, j . 10.04.07), reduzo a verba honorária para R$ 1.500,00, consoante os critérios do art. 20, §32, do Código de Processo Civil, especialmente levando em conta o valor do saldo devedor cobrado pela ré. Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento, os Desembargadores Teixeira Leite (Presidente, sem voto), Ênio Zuliani (Revisor) e Maia da Cunha (3º Juiz). São Paulo, 18 de dezembro de 2008. FRANCISCO LOUREIRO Relator". "Declaratória de inexigibilidade de débito. Preliminares afastadas. Novo saldo de diferença de custo de obra que só pode ser cobrado pela vendedora mediante prova de sua apuração ao término da obra, especificada a forma de sua distribuição entre os adquirentes do empreendimento, tudo com a aprovação da assembléia geral. Absoluta ausência de prova. Recente aprovação das contas pelos cooperados da Bancoop que não se presta a tanto porque não implica aprovação do resíduo e do modo de rateio, assuntos dos quais a assembléia foi absolutamente omissa, além de ter sido realizada anos após a cobrança dirigida contra os autores. Jurisprudência deste TJSP e desta 4a Câmara de Direito Privado. Ação que é procedente. Sucumbência invertida. Recurso provido para tanto" (TJSP - Apelação Cível 6808414200 - Relator(a) Des. Maia da Cunha, 4ª Câmara de Direito Privado). "Ação de cobrança - Cooperativa Habitacional (Bancoop) Unidade condominial entregue ao promissário comprador - Resíduo à conta de apuração final do preço - Ação improcedente - Sentença mantida - Exame da cláusula 16ª do contrato - Aplicação do art. 489, do Código Civil - Recurso improvido. 'Apuração final do preço, que ficou a cargo exclusivo da ré, sem um critério preestabelecido ou previsão de fiscalização por assembléia geral'" (Apelação Cível n. 599.558.4, rel. Des. Octavio Helene, julgamento em 16 de dezembro de 2008). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÀO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível n. 602.217.4, de Santo André, rel. Des. Vito Guglielmi, julgamento em 11 de dezembro de 2008, apelante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SAO PAULO BANCOOP, apelados MARIS MAURÍCIO DOS SANTOS E OUTRA). "Declaratória - Cobrança indevida de resíduo Agravo retido prejudicado O Termo de Adesão, na sua cláusula 16a e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral - Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio de despesas - Prejudicado o agravo retido, nega-se provimento à apelação" (Apelação Cível n. 527.602.4, rel. Des. Beretta da Silveira, julgamento em 04 de novembro de 2007). "Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais" (Apelação Cível 632.429.4600, relator Donegá Morandini, comarca: Santo André, órgão julgador: 3a Câmara de Direito Privado, DJ:12.05.2009). Portanto, o saldo residual não pode ficar ao alvedrio da autora e oscilar ao seu exclusivo critério, tendo o requerido na condição de consumidor do produto direito a ser informado sobre o preço de forma adequada. O direito à informação está garantido pelo art. 6º, nº III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". Ademais, o parecer elaborado pela auditora independente não tem o condão de lastrear a cobrança do saldo residual, que não foram devidamente demonstrados. Dispõe o Estatuto Social da ré em seu artigo 39 que: "A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competi-lhe: I deliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, balanço geral e parecer do Conselho Fiscal". Mais uma vez, respeitado entendimento diverso, deveria a cooperativa divulgar de forma ampla e transparente a todos os seus cooperados prestação mensal de contas, para que os mesmos pudessem fiscalizar o andamento das obras e regularidade na aplicação dos recursos arrecadados, não se perdendo de vista que muitos aderentes aplicaram as economias de uma vida inteira para a tão sonhada casa própria.

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00, a teor do disposto no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, observando, no entanto, a gratuidade concedida bem como o artigo 12 da Lei 1.050/60. P.R.I.C.

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