Processo nº: 583.00.2010.154727-7- COLINA PARK DEVOLUCAO
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Processo nº: 583.00.2010.154727-7- COLINA PARK DEVOLUCAO
Processo nº: 583.00.2010.154727-7
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.154727-7
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.154727-7
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1224/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 30/06/2010 às 13h 36m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 189.771,29
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CLAUDINEI SQUIASSI
Advogado: 158051/SP ALESSANDRO CORTONA
Requerido COOP HAB BANC S PAULO LTDA
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Advogado: 288942/SP DANILO SHINDI YAMAKISHI
LOCAL FÍSICO [Topo]
18/11/2011 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 36 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
16/05/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça
26/04/2012 Aguardando Digitação Tribunal
09/12/2011 Aguardando Juntada
06/12/2011 Aguardando Prazo 6/12
30/11/2011 Aguardando Devolução de Autos c/Autor
21/11/2011 Aguardando Prazo 19/12
16/11/2011 Despacho Proferido
Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação (fls. 306/323), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
28/09/2011 Aguardando Providências 28/9
28/09/2011 Aguardando Providências
25/08/2011 Aguardando Juntada
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
26/05/2011
Sentença Completa
Sentença nº 993/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 807 às Fls. 168/174: Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Claudinei Squiassi para declarar rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar BANCOOP no pagamento da integralidade dos valores pagos pelo requerente, atualizados monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de cada pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, já considerada a sucumbência suportada pelo autor ante o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. P. R. I.
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Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1224/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 30/06/2010 às 13h 36m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 189.771,29
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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Requerente CLAUDINEI SQUIASSI
Advogado: 158051/SP ALESSANDRO CORTONA
Requerido COOP HAB BANC S PAULO LTDA
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Advogado: 288942/SP DANILO SHINDI YAMAKISHI
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16/05/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça
26/04/2012 Aguardando Digitação Tribunal
09/12/2011 Aguardando Juntada
06/12/2011 Aguardando Prazo 6/12
30/11/2011 Aguardando Devolução de Autos c/Autor
21/11/2011 Aguardando Prazo 19/12
16/11/2011 Despacho Proferido
Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação (fls. 306/323), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
28/09/2011 Aguardando Providências 28/9
28/09/2011 Aguardando Providências
25/08/2011 Aguardando Juntada
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(Existem 1 súmulas cadastradas.)
26/05/2011
Sentença Completa
Sentença nº 993/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 807 às Fls. 168/174: Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Claudinei Squiassi para declarar rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar BANCOOP no pagamento da integralidade dos valores pagos pelo requerente, atualizados monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de cada pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, já considerada a sucumbência suportada pelo autor ante o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. P. R. I.
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