Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Out 06 2013, 17:04


Dados do Processo

Processo:

0000714-02.2010.8.26.0004 (004.10.000714-0)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
30/08/2013 00:00 - Imprensa - REL 175
Distribuição:
Livre - 14/01/2010 às 12:36
1ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 65.204,32
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqdo: Ricardo G da S


Data de Disponibilização: 28/08/2013
SENTENÇA Processo nº:0000714-02.2010.8.26.0004 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Pagamento Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Ricardo Gomes da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Julio Cesar Silva de Mendonça Franco Vistos, etc. I. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP moveu a presente Ação de Cobrança ? Rito Ordinário em face de RICARDO G D S, alegando, em resumo, que as partes celebraram um ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação?, pelo qual o requerido se obrigou, na condição de cooperado, a contribuir com a construção do empreendimento ?Colina Park?, situado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, 418, nesta Capital.

Disse que, posteriormente, houve variação no valor das despesas necessárias à finalização da obra, o que determinou a necessidade de reforço de caixa, no montante de R$ 65.204,32. O requerido, porém, estaria inadimplente com o pagamento de tal valor, desde 05/06/2007. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia sobredita, devidamente atualizada. Devidamente citado (fls. 330), o requerido ofereceu contestação (fls. 331/347). Em síntese, disse que a relação jurídica é de consumo, porque houve autêntico negócio jurídico de compra e venda, em contrato de adesão, inexistindo qualquer ato cooperativo entre as partes. Afirma que houve abuso na cláusula que permite o aumento de preço de forma unilateral, sem prévia apresentação de relatório semestral ao adquirente. Alega que nunca recebeu carta ou aviso de convocação para comparecer em assembleia deliberativa sobre aumento do preço ou prestação de contas. Sustenta que pagou integralmente o preço contratado (R$ 95.468,29), em 28/06/2005, mas que recebeu nova cobrança da autora, em 05/06/2007, para pagamento de trinta e três (33) parcelas de R$ 1.198,52, a título de reforço de caixa. Assevera que não houve comprovação do aumento do custo da obra, e que 50% desse ?reforço de caixa? está destinado a cobrir o pagamento de ?empréstimos solidários de outros empreendimentos?. Disse que a cobrança é abusiva, o que ensejou, por partes dos adquirentes, o ajuizamento de ação anulatória da assembleia, a qual foi julgada procedente, o que retiraria a certeza e a liquidez da dívida cobrada. Houve réplica (fls. 529/533). Determinada a especificação de provas (fls. 534), autora e réu manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 537/539 e 540/542). Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 546).


É o breve relatório. D E C I D O. II. A ação é improcedente. A matéria cerne da celeuma está a dispensar a ampliação do leque instrutório, pois a matéria em discussão, embora de direito e de fato, reclama apenas prova documental, o que viabiliza o pronto julgamento da contenda. Através desta demanda, a autora objetiva receber do réu a quantia de R$ 65.204,32, tendo em vista a alegada variação no valor inicial das despesas necessárias à finalização da obra contratada entre as partes, o que teria determinado a necessidade do requerido-cooperado contribuir para o ?reforço de caixa?. Apesar da autora se tratar de ente que se denomina cooperativa sem fins lucrativos, não há, no caso em tela, como se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a mesma exerce atividade-fim de oferecer e fornecer seus produtos e serviços de forma indiscriminada ao mercado do consumidor (ou seja, a destinatários finais indeterminados a priori), mediante remuneração. De fato, ao que se verifica da leitura dos autos, o réu se associou à autora com o fim específico e determinado de adquirir um imóvel, mas, antes disso, não fazia parte do quadro de associados da autora, sendo a associação condição necessária para celebrar o contrato de adesão. Essa circunstância se torna evidente nos documentos de fls. 46, 47 e 349/351, os quais demonstram que a adesão do requerido se deu em função da aquisição da unidade imobiliária em questão. É bom salientar que o autor pagou integralmente o preço ajustado, em 27/03/2006, conforme se pode ver na planilha juntada pela própria autora a fls. 58/59. Ali também se verifica que o alegado inadimplemento do autor quanto ao "reforço de caixa" se deu a partir de 05/06/2007, ou seja, cerca de um ano depois da quitação do preço (fls. 59, "parcelas em atraso"). Entretanto, do Código de Defesa do Consumidor decorre a nulidade de cláusula ou condição que estipule ao consumidor a responsabilidade por pagamento de quantia incerta e futura por um determinado bem, repita-se, já previamente estipulado ? ainda que não construído, como no caso de imóvel. Ainda que não se aplicasse referido Código, não seria possível admitir a validade de condição que atribuísse apenas a uma das partes o risco total de um negócio, sob pena de deixá-la em situação de extrema desvantagem e de ficar impossibilitada de ver reconhecido o cumprimento de sua obrigação, pois a qualquer momento poderiam surgir novos custos não antes definidos. Ora, o que não é razoável não pode sequer ser admitido pelo Direito. Ademais, não especificou a autora, na inicial, quais seriam as circunstâncias imprevisíveis e supervenientes que deram causa ao aumento do preço de início ajustado, não havendo como se entender por legítimo e devido o valor requerido e não constante expressamente do contrato. Destarte, reconheço que a cobrança em questão decorre de cláusula abusiva e nula (cláusula 15ª, fls. 54), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que conduz à improcedência do pedido.

III. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança movimentada por que COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de RICARDO GOMES DA SILVA, à míngua da existência do direito de crédito alegado pela autora em face do réu. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, dos emolumentos, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro, equitativamente (artigo 20, § 4º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir de hoje. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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