0000713-17.2010.8.26.0004 (004.10.000713-2) COLINA PARK INEXIGIBILIDADE
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0000713-17.2010.8.26.0004 (004.10.000713-2) COLINA PARK INEXIGIBILIDADE
ados do Processo
Processo:
0000713-17.2010.8.26.0004 (004.10.000713-2)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
03/06/2013 18:16 - Aguardando Publicação - DO relação 105
Distribuição:
Livre - 14/01/2010 às 12:33
4ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 56.787,82
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqda: Ana Paula Rodrigues Elias
Advogado: Sidney Aparecido Santos de Lima
Advogada: Helena Alves da Silva
http://es.scribd.com/doc/151706149/0000713-Colina-Park-Inexigibilidade-Ana-Paula
05/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1398,38, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00 por volume de autos referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 03). Advogados(s): Sidney Aparecido Santos de Lima (OAB 100711/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Helena Alves da Silva (OAB 133525/SP), Fabiana de Almeida Chagas (
Data de Disponibilização: 03/06/2013
SENTENÇA CONCLUSÃO Em 01 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Dra. MARIA CLÁUDIA BEDOTTI. Eu, _______, escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº:0000713-17.2010.8.26.0004 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Ana Paula Rodrigues Elias Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Cláudia Bedotti Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP promoveu ação de cobrança contra Ana Paula Rodrigues Elias, alegando, em suma, que é sociedade cooperativa sem fins lucrativos e que celebrou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação, através do qual a ré se associou à autora e se obrigou a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Colina Park, pelo valor de R$ 101.466,46, referente ao preço estimado da unidade habitacional. Todavia, devido a diversas variáveis, o valor estimado inicialmente não se revelou suficiente para a finalização da obra, sendo necessário reforço de caixa no importe de R$ 56.787,82. Todavia, apesar de ciente de suas obrigações para com a cooperativa, a ré não quitou o débito, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e verbas de sucumbência. A ré contestou a ação a fls. 166/176, alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, argumentou que a relação das partes se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e que cumpriu integralmente o contrato, de sorte que não é responsável pelo pagamento de qualquer valor residual, mesmo porque não comprovado nos autos. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 277/294. Frustrada a tentativa de conciliação, os autos vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, porquanto encerra questão unicamente de direito. De proêmio, rejeito a preliminar de carência da ação, porquanto o argumentos invocados a esse título conduzem a um decreto de procedência ou improcedência do pedido, versando, portanto, sobre matéria de mérito. No mérito, a ação é improcedente. Se não, vejamos. A autora invoca a condição de cooperativa sem intuito de lucro para afastar a sujeição aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porém, sem razão. Realmente, impõe-se distinguir autêntica cooperativa de pessoa jurídica sob essa forma sem qualquer propósito cooperativo, caso da autora, considerando-se que os autos revelam simples compra e venda de imóvel, em que os supostos cooperados nunca tiveram qualquer poder de decisão, aderindo aos termos do contrato conforme estipulado unilateralmente pela autora. Em suma, a ré pretendia a casa própria e não necessariamente a participação na autora, uma vez que aderiu a tal cooperativa apenas para o efeito de conseguir a aquisição da unidade habitacional, dela se desligando e se desvinculando uma vez consumada a construção. Nesse sentido, confira-se: ?COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Contrato Negócio jurídico sob a forma de associação cooperativa Irrelevância Nítido escopo empresarial de venda de unidades autônomas futuras Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cabimento? (TJ/SP Apelação Cível nº 316.483-4/7-00 Rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO j. 13.12.07). Nesse cenário, tem-se que as cláusulas 4.1, parágrafo único, e 15ª do termo de adesão, são nulas de pleno direito, à luz do disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque impõem aos associados, verdadeiros consumidores, obrigação aleatória e onerosa não prevista de forma clara e precisa no contrato, com manifesta ofensa ao dever do fornecedor de prestar informações claras, precisas e exaurientes de todos os dados da oferta (CDC, art. 31) e ao princípio de boa-fé objetiva que rege os contratos. Como se não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração concreta da variação do custo da obra do imóvel adquirido pela ré, nem tampouco que tal variação decorreu exclusivamente de sua construção. O documento de fls. 54/55, produzido unilateralmente pela autora e sem qualquer demonstração contábil que o ampare, não é capaz de provar a origem do débito, ônus que competia à autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Logo, a pretensão à cobrança de resíduo, com base na lei das cooperativas não procede, até porque, repita-se, a autora não comprovou a origem do débito, limitando-se, com base em cláusula puramente potestativa a exigir o pagamento. Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 31 de maio de 2013.
Processo:
0000713-17.2010.8.26.0004 (004.10.000713-2)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
03/06/2013 18:16 - Aguardando Publicação - DO relação 105
Distribuição:
Livre - 14/01/2010 às 12:33
4ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 56.787,82
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqda: Ana Paula Rodrigues Elias
Advogado: Sidney Aparecido Santos de Lima
Advogada: Helena Alves da Silva
http://es.scribd.com/doc/151706149/0000713-Colina-Park-Inexigibilidade-Ana-Paula
0000713 Colina Park Inexigibilidade Ana Paula by Caso Bancoop
05/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1398,38, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00 por volume de autos referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 03). Advogados(s): Sidney Aparecido Santos de Lima (OAB 100711/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Helena Alves da Silva (OAB 133525/SP), Fabiana de Almeida Chagas (
Data de Disponibilização: 03/06/2013
SENTENÇA CONCLUSÃO Em 01 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Dra. MARIA CLÁUDIA BEDOTTI. Eu, _______, escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº:0000713-17.2010.8.26.0004 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Ana Paula Rodrigues Elias Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Cláudia Bedotti Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP promoveu ação de cobrança contra Ana Paula Rodrigues Elias, alegando, em suma, que é sociedade cooperativa sem fins lucrativos e que celebrou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação, através do qual a ré se associou à autora e se obrigou a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Colina Park, pelo valor de R$ 101.466,46, referente ao preço estimado da unidade habitacional. Todavia, devido a diversas variáveis, o valor estimado inicialmente não se revelou suficiente para a finalização da obra, sendo necessário reforço de caixa no importe de R$ 56.787,82. Todavia, apesar de ciente de suas obrigações para com a cooperativa, a ré não quitou o débito, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e verbas de sucumbência. A ré contestou a ação a fls. 166/176, alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, argumentou que a relação das partes se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e que cumpriu integralmente o contrato, de sorte que não é responsável pelo pagamento de qualquer valor residual, mesmo porque não comprovado nos autos. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 277/294. Frustrada a tentativa de conciliação, os autos vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, porquanto encerra questão unicamente de direito. De proêmio, rejeito a preliminar de carência da ação, porquanto o argumentos invocados a esse título conduzem a um decreto de procedência ou improcedência do pedido, versando, portanto, sobre matéria de mérito. No mérito, a ação é improcedente. Se não, vejamos. A autora invoca a condição de cooperativa sem intuito de lucro para afastar a sujeição aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porém, sem razão. Realmente, impõe-se distinguir autêntica cooperativa de pessoa jurídica sob essa forma sem qualquer propósito cooperativo, caso da autora, considerando-se que os autos revelam simples compra e venda de imóvel, em que os supostos cooperados nunca tiveram qualquer poder de decisão, aderindo aos termos do contrato conforme estipulado unilateralmente pela autora. Em suma, a ré pretendia a casa própria e não necessariamente a participação na autora, uma vez que aderiu a tal cooperativa apenas para o efeito de conseguir a aquisição da unidade habitacional, dela se desligando e se desvinculando uma vez consumada a construção. Nesse sentido, confira-se: ?COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Contrato Negócio jurídico sob a forma de associação cooperativa Irrelevância Nítido escopo empresarial de venda de unidades autônomas futuras Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cabimento? (TJ/SP Apelação Cível nº 316.483-4/7-00 Rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO j. 13.12.07). Nesse cenário, tem-se que as cláusulas 4.1, parágrafo único, e 15ª do termo de adesão, são nulas de pleno direito, à luz do disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque impõem aos associados, verdadeiros consumidores, obrigação aleatória e onerosa não prevista de forma clara e precisa no contrato, com manifesta ofensa ao dever do fornecedor de prestar informações claras, precisas e exaurientes de todos os dados da oferta (CDC, art. 31) e ao princípio de boa-fé objetiva que rege os contratos. Como se não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração concreta da variação do custo da obra do imóvel adquirido pela ré, nem tampouco que tal variação decorreu exclusivamente de sua construção. O documento de fls. 54/55, produzido unilateralmente pela autora e sem qualquer demonstração contábil que o ampare, não é capaz de provar a origem do débito, ônus que competia à autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Logo, a pretensão à cobrança de resíduo, com base na lei das cooperativas não procede, até porque, repita-se, a autora não comprovou a origem do débito, limitando-se, com base em cláusula puramente potestativa a exigir o pagamento. Isto posto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 31 de maio de 2013.
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