100421859.2015.8.26.0477 adjudicacao praia grande
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100421859.2015.8.26.0477 adjudicacao praia grande
1004218-59.2015.8.26.0477 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini
Comarca: Praia Grande
Foro: Foro de Praia Grande
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 17/10/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Praia Grande Foro de Praia Grande 2ª Vara Cível Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Praia Grande - SP - cep 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004218-59.2015.8.26.0477 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1004218-59.2015.8.26.0477 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Valmir Nunes Cajuhi e outro Requerido: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Valmir Nunes Cajuhi e Maurício Marques contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos. Alegam os requerentes, em síntese, que firmaram com os últimos réus instrumento de cessão de direitos de promessa de compra e venda de imóvel. Alegam que foi integralmente pago o preço ajustado. Alegam que os réus se negam a lhes outorgar escritura definitiva do imóvel. Postulam a procedência da ação para que lhes seja adjudicado compulsoriamente o imóvel. Foi apresentada emenda à petição inicial. O co-réu Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop apresentou contestação onde alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam. O co-réu Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., devidamente citado, deixou de apresentar contestação. Os co-réus Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos apresentaram manifestação de concordância com o pedido dos autores. Sobre a contestação apresentada pelo co-réu "Bancoop", se manifestaram os autores. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar aduzida pelo co-réu "Bancoop" mescla-se com o mérito e com ele será apreciada. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema alemão no que se refere aos efeitos do contrato de compromisso de compra e venda, segundo o qual a compra e venda tem caráter obrigacional e não real, já que a propriedade se transfere somente com a transcrição do título aquisitivo no registro competente. Assim, em caso de inadimplemento tem o contratante a faculdade de ajuizar ação pessoal para fazer cumprir a obrigação de dar coisa certa. Naqueles contratos registrados em que não consta cláusula de arrependimento, desde que pago o preço no ato ou quitadas todas as prestações, pode o compromissário-comprador, estando quites com os impostos e taxas e cumpridas suas obrigações contratuais, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Em caso de recusa do vendedor, pode o compromissário-comprador ajuizar ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação (Decreto-lei n 58/37 – arts. 15, 16 e 22). Pois bem, ainda que os contratos anexados à petição inicial não tenham sido registrados, vem a jurisprudência abrandando a exigência legal, para permitir a adjudicação em casos tais, tendo a questão sido sedimentada na Súmula 239 do STJ. Foram devidamente comprovadas as sucessivas transmissões, assim como as respectivas quitações de preço e o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores e por aqueles que o antecederam na cadeia de cessões. Por derradeiro, a prova de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel é condição prevista em lei para o deferimento da adjudicação (Decreto-lei n 58/37 – arts. 15, 16 e 22), ao que o registro da sentença ficará condicionado ao cumprimento da norma legal. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Valmir Nunes Cajuhi e Maurício Marques contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos , para adjudicar aos autores o imóvel objeto da matrícula nº 143.043 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, valendo a presente decisão como título substitutivo, ficando condicionado o registro à apresentação de certidão atualizada de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. Condeno o réu-contestante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno – código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço – Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C. Praia Grande, 17 de outubro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini
Comarca: Praia Grande
Foro: Foro de Praia Grande
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 17/10/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Praia Grande Foro de Praia Grande 2ª Vara Cível Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Praia Grande - SP - cep 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004218-59.2015.8.26.0477 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1004218-59.2015.8.26.0477 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Valmir Nunes Cajuhi e outro Requerido: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Valmir Nunes Cajuhi e Maurício Marques contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos. Alegam os requerentes, em síntese, que firmaram com os últimos réus instrumento de cessão de direitos de promessa de compra e venda de imóvel. Alegam que foi integralmente pago o preço ajustado. Alegam que os réus se negam a lhes outorgar escritura definitiva do imóvel. Postulam a procedência da ação para que lhes seja adjudicado compulsoriamente o imóvel. Foi apresentada emenda à petição inicial. O co-réu Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop apresentou contestação onde alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam. O co-réu Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., devidamente citado, deixou de apresentar contestação. Os co-réus Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos apresentaram manifestação de concordância com o pedido dos autores. Sobre a contestação apresentada pelo co-réu "Bancoop", se manifestaram os autores. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar aduzida pelo co-réu "Bancoop" mescla-se com o mérito e com ele será apreciada. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema alemão no que se refere aos efeitos do contrato de compromisso de compra e venda, segundo o qual a compra e venda tem caráter obrigacional e não real, já que a propriedade se transfere somente com a transcrição do título aquisitivo no registro competente. Assim, em caso de inadimplemento tem o contratante a faculdade de ajuizar ação pessoal para fazer cumprir a obrigação de dar coisa certa. Naqueles contratos registrados em que não consta cláusula de arrependimento, desde que pago o preço no ato ou quitadas todas as prestações, pode o compromissário-comprador, estando quites com os impostos e taxas e cumpridas suas obrigações contratuais, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Em caso de recusa do vendedor, pode o compromissário-comprador ajuizar ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação (Decreto-lei n 58/37 – arts. 15, 16 e 22). Pois bem, ainda que os contratos anexados à petição inicial não tenham sido registrados, vem a jurisprudência abrandando a exigência legal, para permitir a adjudicação em casos tais, tendo a questão sido sedimentada na Súmula 239 do STJ. Foram devidamente comprovadas as sucessivas transmissões, assim como as respectivas quitações de preço e o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores e por aqueles que o antecederam na cadeia de cessões. Por derradeiro, a prova de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel é condição prevista em lei para o deferimento da adjudicação (Decreto-lei n 58/37 – arts. 15, 16 e 22), ao que o registro da sentença ficará condicionado ao cumprimento da norma legal. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Valmir Nunes Cajuhi e Maurício Marques contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos , para adjudicar aos autores o imóvel objeto da matrícula nº 143.043 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, valendo a presente decisão como título substitutivo, ficando condicionado o registro à apresentação de certidão atualizada de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. Condeno o réu-contestante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno – código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço – Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C. Praia Grande, 17 de outubro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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