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1127464-54.2018.8.26.0100 praia grande adjudicacao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:15

1127464-54.2018.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Thais Cristina Monteiro Costa Namba
Comarca: Praia Grande
Foro: Foro de Praia Grande
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 09/06/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Praia Grande Foro de Praia Grande 2ª Vara Cível Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Praia Grande - SP - cep 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1127464-54.2018.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1127464-54.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Ivani Ferreira Alves e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de Sâo Paulo - BANCOOP e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Cristina Monteiro Costa Namba Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por IVANI FERREIRA ALVES e MEIRE FERREIRA ALVES, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, onde alega em síntese, ter firmado compromisso de compra e venda com a ré para aquisição DO APARTAMENTO 28 # EDIFÍCIO ALBACORE, SITUADO NA RUA ANTONIO SEVERIANO DE ANDRADE E SILVA, Nº 47, PRAIA GRANDE/SP. Ocorre que em 11 de novembro de 2005 foi realizado contrato de empreitada global entre a ré e a empresa Pro Millenium, sendo esta apenas detentora de direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, em razão do Contrato de Empreitada celebrado. Ressaltam que o pagamento da empreitada global por parte da ré foi feito mediante recebimento em dinheiro e unidades autônomas, as quais foram vendidas pela contratada a terceiros, como foi o caso dos autores. Aduzem ainda que fora ajuizada ação pela requerida em face da vendedora, a fim de cobrar valor adicional pelos imóveis dados em pagamento, a qual foi julgada improcedente. Pleiteiam, assim, a procedência da ação, para o fim de obter a adjudicação compulsória do imóvel em questão. Juntaram documentos (fl. 25/81). Emenda à inicial (fls. 87/90), com pedido de inclusãoi no polo passivo da empresa PRO MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Citada a ré Bancoop ofereceu contestação (fls. 119/122), alegando em síntese que não houve nenhum contato da parte autora para que fosse realizada a outorga da escritura, sendo que em nenhum momento houve negativa de outorga da escritura pública do referido imóvel, pois só tomou conhecimento da cessão de direitos apenas após ser citada na presente demanda, além do que, não teve participação no referido contrato. No mais, não se opõe à outorga, pugnando pela condenação da autora às custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido. Petição da parte ré às fls. 150/151, noticiando a perda superveniente do objeto em virtude da celebração de acordo junto à empresa Pró-Millenium, no qual restou avençada que a ré outorgará os termos de quitação para fins de outorga de escritura das unidades dadas em pagamento. Houve Réplica (fls. 162/184). A ré Pro Milenium, regularmente citada (fls. 118), deixou de oferecer resposta no prazo legal (fls. 201). A decisão de fl. 202/203 decretou a revelia da corré Pro Milenium e afastou a alegada perda superveniente do objeto da demanda, concedendo, por outro lado, prazo para eventual composição amigável entre as partes. Manifestação da parte ré, informando ter encaminhado termo de quitação a escrevente Cleide Maria Pereira do 2º Cartório de Notas de São Paulo, no qual a Cooperativa outorga suas escrituras, sendo que os autores não entraram em contato com o referido cartório (fls. 205/207). Manifestação dos autores, informando a impossibilidade de acordo com a ré (fls. 224/234). É o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Inicialmente, verifico a regularidade da citação da corré PRÓ-MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. pelo AR de fl. 131, uma vez que dirigido ao endereço constante de sua Ficha Cadastral, conforme consulta pelo sítio eletrônico da Receita Federal. Assim, devidamente citada e não tendo apresentado contestação, decreto a sua revelia. Todavia, não se aplicarão os efeitos da revelia em virtude da apresentação de contestação pela corré, nos termos do art. 345, I do Código de Processo Civil, naquilo que for útil à defesa da corré revel. Cuida-se de ação pela qual pretendem os autores obter a adjudicação do imóvel descrito na inicial do qual são cessionários de direitos. A requerida BANCOOP, por sua vez, defende a impossibilidade de outorga da escritura do imóvel aos requerentes, pela aplicação do princípio da continuidade registral. Em análise aos documentos apresentados junto à inicial, verifica-se que os direitos sobre imóvel sub judice foram cedidos aos autores mediante a celebração de Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado junto à empresa Pró-Millenium (fls. 53/58), o qual foi devidamente quitado, conforme Termo de Quitação de fl. 81. A requerida, em contrapartida, não nega os fatos alegados na exordial, limitando-se a alegar a impossibilidade da pretensão deduzida pela suposta violação da continuidade registraria, a qual restou suficientemente provada nos autos. Ato contínuo, ainda, sustenta a ré a carência superveniente do objeto em razão da celebração de acordo com a empresa Pró-Millenium, apresentando, posteriormente à decisão de fl. 113, a minuta do acordo para dar Quitação e Autorização para Confecção das Escrituras (fl. 152/161). Pois bem. Tendo em vista as últimas manifestações da parte ré, nota-se a ausência superveniente da resistência em face da pretensão ora em apreço, fato este que não acarreta a extinção do processo por perda superveniente do objeto, mas sim procedência do pedido inicial formulado. Primeiramente, o alegado acordo com a corré Pro Milennium só foi juntado aos autos após a sua citação. Por outro lado, não trouxe aos autos documento primordial para a outorga da escritura, qual seja, o termo de quitação da unidade imobiliária, limitando-se a afirmar que o encaminhou para a escrevente Cleide Maria Pereira do 2º Cartório de Notas de São Paulo, no qual a Cooperativa outorga suas escrituras. No mais, é notória a resistência da ré Bancoop quanto à outorga de escrituras à diversos adquirentes de unidades imobiliárias, fruto do contrato que firmou com a empresa corré Pro Milenium, bastando uma breve pesquisa no site do TJSP, onde se verifica a infinidades de ações da mesma natureza que foram propostas contra si. Nesse sentido, inafastável o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória pretendida. Ademais, pelo que consta dos autos, à época do ajuizamento e distribuição da ação, apresentavam os requerentes interesse de agir, conforme se extrai das alegações defensivas ofertadas em sede contestatória, razão pela qual deve a parte ré ser condenada aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa ao presente feito. Por fim, no tocante ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante consagrado entendimento jurisprudencial, ainda que o regramento do Código de Processo Civil preveja que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou da condenação, deve ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, sob pena de inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido. Possibilita-se, assim, a não observância dos percentuais acima referidos, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV: “grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Tal modulação é possível, portanto, não apenas nas hipóteses em que o valor dos honorários, considerado o cálculo sobre o valor da causa, seria irrisório ou não condigno com o trabalho realizado, mas também quando, aplicado tal critério, for excessivo, como na hipótese em apreço. É o que basta para a procedência da presente ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que VANI FERREIRA ALVES e MEIRE FERREIRA ALVES movem contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e PRÓ-MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., para o fim de adjudicar aos autores o imóvel objeto do contrato firmado de fls. 53/58. Nos termos já anteriormente expostos, condeno a Cooperativa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem condenação da corré PRÓ-MILLENIUM nos ônus da sucumbência, face à ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, expeça-se a Carta de Adjudicação em favor dos requerentes. P.I.C. Praia Grande, 01 de junho de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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