1004218-59.2015.8.26.0477 adjudicacao praia grande
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1004218-59.2015.8.26.0477 adjudicacao praia grande
Dados do processo |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Adjudicação Compulsória | |
Distribuição: | 11/05/2015 às 17:16 - Livre | |
2ª Vara Cível - Foro de Praia Grande | ||
Controle: | 2015/001006 | |
Juiz: | Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini | |
Valor da ação: | R$ 108.097,88 |
[b][b][b][b]Partes do processo [/b][/b][/b][/b] |
Reqte: | Valmir Nunes Cajuhi Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth |
Reqte: | Mauricio Marques Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth |
Reqdo: | Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo Ltda Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes Advogado: Fabio da Costa Azevedo |
Reqdo: | Pro Millenium Participaçoes e Empreendimentos Ltda |
Reqdo: | Vladimir Fortes dos Santos |
Reqda: | Erli Ribeiro dos Santos |
[b][b][b][b]Movimentações [/b][/b][/b][/b] |
[b][b][b][b]Data [/b][/b][/b][/b] | | [b][b][b][b]Movimento [/b][/b][/b][/b] |
17/10/2016 | Remetido ao DJE Relação: 0388/2016 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Valmir Nunes Cajuhi e Maurício Marques contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos , para adjudicar aos autores o imóvel objeto da matrícula nº 143.043 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, valendo a presente decisão como título substitutivo, ficando condicionado o registro à apresentação de certidão atualizada de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.Condeno o réu-contestante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) | |
17/10/2016 | Julgada Procedente a Ação Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Valmir Nunes Cajuhi e Maurício Marques contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, Pro Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., Vladimir Fortes dos Santos e Erli Ribeiro dos Santos , para adjudicar aos autores o imóvel objeto da matrícula nº 143.043 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, valendo a presente decisão como título substitutivo, ficando condicionado o registro à apresentação de certidão atualizada de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.Condeno o réu-contestante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. | |
14/10/2016 | Conclusos para Decisão | |
14/10/2016 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica | |
13/07/2016 | Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.16.70055215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2016 14:22 | |
06/07/2016 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0234/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: Página: | |
04/07/2016 | Remetido ao DJE Relação: 0234/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 157/165: considerando que os corréus não estão assistidos por advogado, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, necessário o reconhecimento de firmas na declaração de fls. 164.Assim, providenciem os autos, no prazo de cinco dias, a juntada de declaração com as firmas reconhecidas dos corréus Vladimir e Erli.Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) | |
04/07/2016 | Despacho |
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