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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 22:09

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 28ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1072510-63.2015.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Em 23 de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível , Dr(a). Rogério Murillo Pereira Cimino. Eu, (Edgard De Oliveira Santos Cardoso M308938) , Escr. digitei. Processo nº: 1072510-63.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Denize Aparecida Barbosa Boffe e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Prioridade Idoso Vistos. JOSÉ PAULO BOFFE e DENIZE APARECIDA BARBOSA BOFFE ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA e INDENIZATÓRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, alegando, em suma, que em 07/09/2006 foi feita a cessão de um apartamento, firmada entre DENIS DUC, na qualidade de cedente, e os ora autores, na qualidade de cessionários, tendo havido a quitação. Aduziram que, originalmente, o imóvel em questão foi vendido pela ora ré a SÉRGIO JOSÉ DE MORAES e SUA MULHER, que venderam o bem para CARLOS MAURÍCIO DE LEMOS e SUA MULHER, que o venderam para DENIS DUC, que, finalmente, vendeu para os autores. Afirmaram que como não conseguiram fazer a escritura, levaram a documentação para a ré, que os informou da pendência de dois boletos em atraso de SÉRGIO DE MORAES, que deveriam ser pagos, bem como havia a necessidade de se filiarem à ré, como cooperados, no valor de meio salário mínimo, além de uma taxa equivalente a 3% do valor do imóvel atualizado, para que a ré lhes outorgasse a escritura. Asseveraram que pagaram todos os valores exigidos pela ré, mas a escritura não foi feita. Sustentaram que, além da ré não outorgar a escritura, passou a exigir uma cobrança adicional chamada "REF REFORÇO DE CAIXA", que entendem ser indevida. Requereram a condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnaram pela procedência da ação a fim de que o imóvel em questão seja adjudicado e inexigível o pagamento de qualquer reforço de caixa. Atribuíram valor à causa e juntaram documentos. Foi deferida a prioridade na tramitação do feito (fls. 84) e indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 114), bem como foi deferido o registro da citação junto à matrícula do imóvel objeto da demanda (fls. 123). Contestação às fls. 154/177, alegando, a ré, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de relação consumerista. Afirmo


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para ADJUDICAR o imóvel objeto da presente para o nome dos autores, devendo ser tomadas todas as cautelas de praxe e, CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido dos juros legais, ambos incidentes a partir desta data, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, fica a ré CONDENADA no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017. Rogério Murillo Pereira Cimino Juiz(a) de Direito 1072510-63.2015.8.26.0100  ESCRITURAR PRAIA GRANDE IcoMenos

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