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1050694-88.2016.8.26.0100 PRAIA GRANDE ADJUDICACAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:30


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1050694-88.2016.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES
Comarca: Praia Grande
Foro: Foro de Praia Grande
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 16/12/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Praia Grande Foro de Praia Grande 1ª Vara Cível Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Praia Grande - SP - cep 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1050694-88.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1050694-88.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Walter Gomes Bento e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sp Juiz(a) de Direito: Dr(a). THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por WALTER GOMES BENTO e MARCIA TARDELI BENTO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP na qual requer a adjudicação do apartamento 134, bloco OÓ, do Edifício Cherne, situado na rua Antonio Severiano de Andrade e Silva, n°. 77, Balneário da Aviação, nesta comarca, registrado na matricula nº 143.141, afirmando ainda que houve a quitação de todos as parcelas avençadas no instrumento particular de cessão de direitos, que transferiu o imóvel aos autores. Aduzem que até a presente data não conseguiram a outorga definitiva da escritura, pois não conseguem localizar a requerida. FL.72: determinada redistribuição da ação. Apresentada contestação, na qual a requerida aduz, em síntese que, 1) o autor é parte ilegítima para intentar ação, 2) impossibilidade da outorga da escritura definitiva, 3) não houve comunicação a requerida da cessão de direitos realizada, e por fim, 4) não há comprovação da quitação. Pugna a requerida pela produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal do autor, testemunhal e documental. Ofertada réplica, na qual afirma que a quitação se deu em nome do sr.Denis, e não o Espolio, sendo certo de que há comprovação nos autos da quitação do débito, conforme os recibos acostados. A requerida não nega ter dado as unidades em valor liquido a Pro Millenium. Por fim, afirma que não é necessário colocar os demais envolvidos no polo passivo, pois não seriam proprietários do imóvel, ocorrendo assim, a legitimidade ativo dos autores, pela simples anuência dos cessionários. (fls.146/163) FL.164: determinada apresentação da quitação do valor pago a Denis Duckworth. Requerido dilação do prazo de 15 dias para apresentação dos documentos. (fls.167/168) FL.172: atestado decurso do prazo apresentação dos documentos. Apresentado documentos as fls.177/ 219. FL.220: determinada manifestação da ré. Afirma a requerida que os documentos são ilegíveis, portanto, não servem para provar a quitação dos valores, bem como, não há comprovação quais boletos sçao referentes a compra da unidade habitacional. (fls.229/231) As fls.232/233 a requerida apresenta proposta de acordo para outorgar a expedição da carta de adjudicação, desde que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos e custas. FL.246: determinada manifestação da requerente. Os requerentes pugnam pela dilação do prazo em 5 dias para conferir a efetividade e certeza da tutela do bem jurídico. (fls.249/250). FL.251: decorrido prazo, determinada manifestação da autora para prosseguimento da ação. Informa o autor que somente aceitará a proposta de acordo se a requerida pagar integralmente as custas processuais no valor de R$1.100,95 (mil e cem reais e noventa e cinco centavos). Decorrido prazo sem manifestação da requerida (fl.261). Este é o relatório. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. O pedido é procedente. Como é sabido, a ação de adjudicação compulsória compete a quem pretenda "suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel, e que recusa a outorga de escritura definitiva". É, portanto, ação pessoal que tem o compromissário-comprador contra o titular do domínio do imóvel, visando o suprimento judicial desta outorga, “mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado". Em que pese a defesa da parte ré, observa-se que esta deixou de outorgar a escritura definitiva em favor da parte autora. Pois bem, o preço estipulado no compromisso de venda e compra firmado entre os proprietários e a ré foi integralmente pago (fls. 39 e 49), comprovando a integral quitação do preço referente à promessa de venda do imóvel. A certidão de matrícula do imóvel demonstra que a ré é proprietária do bem sob comento (fls. 51 e 52). Em suma, demonstrado o injustificado descumprimento da obrigação de outorgar escritura definitiva, cumpre acolher-se o pedido do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido e DEFIRO ao autor a adjudicação do imóvel descrito na inicial. Em razão da sucumbência, deverá arcar a parte ré com o pagamentos das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro da adjudicação (modelo 2062). P. R. I. C. Praia Grande, 23 de novembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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