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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:40

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.232883-3

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.232883-3
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2201/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 29/11/2006 às 18h 15m 33s
Moeda Real
Valor da Causa 120.531,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 7

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Autor MARIA AGUILLAR DA SILVA
Requerente EDISON ANTONIO DA SILVA

Requerido ANA MARIA ERNICA
Requerido ANA TERCIA SANCHES
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Requerido CARLOS EDUARDO GABAS
Requerido JOAO VACCARI NETO
Requerido TOMAS EDISON BOTELHO FRAGA
Requerido VAGNER FREITAS DE MORAIS


JUIZ DECIDE

É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente dos pedidos, para o julgamento imediato, conforme está no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

É fato incontroverso que os Autores e a Requerida Cooperativa celebraram o contrato de fls.15/23, em que eles aderiram ao empreendimento “Villas da Penha – Villa I”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida Cooperativa (casa 33), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.

Assim, a exclusão do Autor Edison dos quadros associativos da Requerida Cooperativa não implica em rescisão do contrato.

O contrato (firmado em 01 de dezembro de 2.001) estabelece que um grupo de casas “deverá ser entregue até o final do mês de abril de 2004” e que outro grupo de casas “deverá ser entregue até o final do mês de julho de 2006”, e que “Qualquer que seja o motivo do atraso da obra, por se tratar de um período longo de construção, haverá uma tolerância máxima de 06 (seis) meses nos prazos acima” (fls.19).

É incontroverso que as obras (relativas ao grupo de casas integrado pelo imóvel adquirido pelos Autores - prazo: julho de 2.006) não foram iniciadas, e a Requerida afirma, na contestação de fls.270/301, que o empreendimento é deficitário, que “foi preciso paralisar as obras das casas até que seja revertida a situação desfavorável de caixa”, e que o andamento da obra “depende do fluxo de caixa do empreendimento”.

Assim, evidenciado que a Requerida Cooperativa não cumpriu a obrigação contratual, consistente na entrega da casa até 31 de julho de 2.006, salientando-se que a obra sequer foi iniciada.

Por outro lado, a Requerida Cooperativa não trouxe prova alguma do alegado déficit de caixa (que, aliás, não seria motivo para o descumprimento do prazo avençado, nos termos do contrato), notando-se, por oportuno, que presente a relação de consumo, caracterizando-se a Requerida Cooperativa como fornecedor do produto, e os Autores como consumidores, nos termos dos artigos primeiro e segundo da Lei número 8.078/90.

Destarte, em decorrência do não cumprimento da obrigação contratual, pela Requerida Cooperativa, de rigor a rescisão do contrato, com a conseqüente condenação da Requerida Cooperativa à devolução das quantias pagas, corrigidas monetariamente.

Incabível, porém, a incidência de multa pelo inadimplemento, pois a penalidade não foi avençada e descabida a aplicação de pena por analogia.

Por outro lado, não especificados os danos experimentados em razão da inexecução do contrato, e sequer demonstrados, não se acolhendo, em conseqüência, a pretensão.


ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, quanto à Requerida Cooperativa, e IMPROCEDENTE a ação, quanto aos Requeridos João e Ana Maria, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida Cooperativa a devolver aos Autores os valores pagos (fls.15/75), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (16 de fevereiro de 2.007– fls.255).

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas que desembolsou, e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – para cada parte, incidindo correção monetária desde hoje. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 05 de março de 2.008. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO

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