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nada de cooperativismo e inadimplente

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:36

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.116440-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.116440-2
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 236/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/02/2007 às 13h 46m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 80.572,25
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente PAULO ROBERTO RIBEIRO
Advogado: 113687/SP JOAO EDUARDO MATECKI

CONCLUSÃO No dia 12 de junho de 2008, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu, ___________________, escrev. Subscrevi. Processo nº. 583.00.2007.116440-2 (236) Autor (a) (e) (s): PAULO ROBERTO RIBEIRO Ré (u) (s): BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Vistos.


A ACAO


Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor, pelas razões que expôs na petição inicial, objetiva a rescisão do contrato de adesão e a devolução das quantias pagas, pois a ré não cumpriu a obrigação de entrega de imóvel.

A ré foi citada e ofereceu contestação (fls. 97/118), por meio da qual sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável para o regime de cooperativas e que havia carência de 6 meses para a entrega da obra e que o atraso se deveu a vários fatores sem que a ré incorresse em culpa. Quanto a restituição das quantias pagas esta deverá obedecer aos termos do contrato de adesão e estatuto da cooperativa, daí porque, daí porque propugna pela improcedência do pedido.

Houve réplica (fls.190/193). O autor ainda se manifestou a fls. 245/249, requerendo o prosseguimento da ação individual a despeito da existência de ação civil pública. É o relatório.


JUIZ DECIDE

D E C I D O. Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC. O pedido é procedente.

Mesmo a despeito do regime jurídico da ré, aplicam-se as regras do compromisso de compra e venda, além daquelas regras de
interpretação para os contratos de adesão em geral.

A ré (BANCOOP) deu causa à rescisão da proposta de adesão
do autor que só se associou para firmar o contrato de
compromisso de compra e venda
do imóvel, não havendo notícia nos autos que o autor tivesse
sido beneficiado pela condição de associado de outros serviços
postos a sua disposição.

O autor efetuou o pagamento das parcelas, mas a ré (BANCOOP)
não cumpriu com o dever contratual de dar início à obras do empreendimento e foi constituída em mora (fls. 42/43).

Assim, não pode invocar em seu prol o regime jurídico das
cooperativas, para justificar seu inadimplemento.

Aplica-se também, e por analogia, as regras atinentes ao sistema de consórcio, já que, é forçoso reconhecer, a cota cabente ao cooperado excluído será repassada e, por isso, não se pode vinculá-la mais ao regime jurídico associativo, para afastar as regras de exclusão do associado desistente, já que na espécie houve infração contratual cometida pela ré, que deve restituir a integralidade das quantias
pagas e de imediato, sem exceção.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de
declarar a rescisão da proposta de adesão travestida de
compromisso de venda e compra e condenar a ré a restituir ao
autor de imediato todas as quantias pagas, observada a correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora
de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 12 de junho de
2008. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito

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