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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Dez 11 2010, 18:56


Apelação Com Revisão 994070919245 (4933474000) [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2009
Data de registro: 16/04/2009
Ementa: APELAÇÃO - Compra e venda de bem imóvel - Cooperativa Habitacional - Ação de rescisão de contrato de adesão c/c restituição de valores pagos - Pela avença celebrada, não se trata, propriamente, de cooperativismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cláusula que não prevê prazo para o cumprimento da obrigação, por parte da cooperativa, de entregar o imóvel - Abusividade - ... [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: APELAÇÃO - Compra e venda de bem imóvel - Cooperativa Habitacional - Ação de rescisão de contrato de adesão c/c restituição de valores pagos - Pela avença celebrada, não se trata, propriamente, de cooperativismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cláusula que não prevê prazo para o cumprimento da obrigação, por parte da cooperativa, de entregar o imóvel - Abusividade - Rescisão do negócio por culpa da apelada, por falta de entrega do imóvel - Devolução integral dos valores pagos, imediatamente e em parcela única - Não se pode deixar ao exclusivo alvedrio da empresa a época e forma da devolução do valor, o que contraria as normas do CDC - Com o desligamento, exsurge o direito de reaver sem expedientes ou procrastinações unilaterais as importâncias despendidas - Outrossim, ainda que se desconsiderasse a aplicação do CDC, a cláusula referente à entrega do imóvel tem caráter puramente potestativo, nos termos do art. 115, do Código Civil/1916 - Quanto às disposições estatutárias, ainda que o regime jurídico fosse legitimamente de cooperativa, não seriam aplicáveis, ante a culpa da apelada pelo desfazimento do negócio - Danos materiais consistentes na encomenda de móveis e pisos sob medida - Comprovação nos autos - Cabimento da indenização - Condenação por danos morais afastada - Em princípio, incabíveis quando se trata de mero inadimplemento contratual, ressalvadas situações excepcionais, o que não é o caso dos autos - Recurso parcialmente provido.

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3562052


forum vitimas Bancoop
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