0123329-02.2007.8.26.0100 (583.00.2007.123329) INADIMPLENTE E ARAPUCA!
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0123329-02.2007.8.26.0100 (583.00.2007.123329) INADIMPLENTE E ARAPUCA!
Processo nº 123329/2007 rescisão/ ARAPUCA!
0123329-02.2007.8.26.0100
Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.123329-5
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 313/2007
Tipo de Distribuição
Distribuído em
07/03/2007 às 17h31m43s
Moeda Real Valor da Causa 45.126,36
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
--------------------------------------------------------------------------------
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Requerente
ELZA FUJIOKA NISHINA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente
ISAO NISHINA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
-------------------------------------------------------------------------------
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
01/10/2007
Sentença Proferida
Vistos. ELZA FUJIOKA NISHINA e ISAO NISHINA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
A ACAO:
sob a alegação de terem subscrito proposta de aquisição de imóvel no valor de R$ 93.212,56, sendo R$ 4.000,00 de entrada e o restante em 54 parcelas de R$ 1.536,28.
Alegaram ter cumprido todas as obrigações contratuais e, no entanto, o proprietário do imóvel onde o empreendimento seria construído ajuizou ação contra a Ré, em trâmite na 42ª Vara Cível Central.
Assim, as obras sequer foram iniciadas e, por isso, o prazo de entrega da construção ( 31 de janeiro de 2.007) não foi cumprido.
Dessa forma, imputaram inadimplemento absoluto da Ré, razão pela qual pleiteavam a resolução do contrato. Disseram ter pagado R$ 45.126,36 e, ante o inadimplemento absoluto, o valor deveria ser integralmente devolvido, sem retenção alguma. Socorreram-se da Lei Federal 8.078/90 e insurgiram-se contra o uso da "tabela price".
Pleitearam por antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. No mérito, pediram pela procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, com devolução imediata e integral dos valores pagos, com acréscimos legais e condenação nos ônus da sucumbência.
Deram à causa o valor de R$ 45.126,36. Juntaram documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido por r. decisão de fls. 104. Citada (fls. 109),
JUIZ DECIDE:
É o relatório. Decido. A matéria dos autos é exclusivamente de direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, consoante previsão do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
A discussão dos autos parece ser muito mais semântica que prática, pois as partes se prendem a discutir se deverão ou não ser aplicadas ao caso vertente as disposições da Lei Federal 8.078/90.
Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal.
Segundo o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a uma entidade.
Portanto, o direito dos Autores de se retirar da associação Ré
(ou cooperativa) é cláusula pétrea e, assim, sequer pode ser objeto de emenda constitucional.
No caso presente, a vontade dos Autores deve ser respeitada, pois não querem mais fazer parte da cooperativa Ré.
É indiscutível que há contrato entre as partes.
Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré,(bancoop) eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada.
Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida.
De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré. (BANCOOP)
Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores.
O inadimplemento da Ré (BANCOOP) é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré (bancoop) discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados.
A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90, os Autores, crendo na lisura da Ré, aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa, nada aconteceu.
Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado.
O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto, claro e hialino desvio de finalidade da Ré. (BANCOOP)
Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. (BANCOOP)
A tese da Ré,(bancoop) a sustentar que os valores somente deveriam ser devolvidos em 36 parcelas e ainda assim decorridos 12 meses da eliminação do sócio esbarra em dois obstáculos.
Primeiro, porque o caso não é de demissão de cooperado, mas de flagrante descumprimento de obrigações e ainda desvio de finalidade da Ré,(bancoop) que nada construiu e ainda parece ter envolvimento político muito mal esclarecido no fascículo dos autos.
Segundo porque as disposições do estatuto utilizadas pela Ré(BANCOOP)
( fls. 182) dizem respeito ao associado eliminado dos quadros da Ré, o que não é o caso, pois quem deu causa à saída dos Autores foi a própria Ré, flagrante descumpridora de suas obrigações.
Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré,(bancoop) pois a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato.
Isso parece evidente nos autos.
Ora, se os Autores não pretendem mais permanecer nos quadros da Ré, e tendo ela descumprido flagrantemente a obrigação assumida, é de rigor que a pretensão dos Autores seja acolhida pelo Juízo.
Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré.(bancoop)
Discussões acerca do uso da "tabela price" são circunstanciais
e nada interferem no deslinde do presente caso.
Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré (bancoop) pois ela é inadimplente absoluta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré (bancoop) a devolver aos Autores
o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela.
Sucumbente, arcará a Ré (bancoop) com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito
0123329-02.2007.8.26.0100
Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.123329-5
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 313/2007
Tipo de Distribuição
Distribuído em
07/03/2007 às 17h31m43s
Moeda Real Valor da Causa 45.126,36
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Requerente
ELZA FUJIOKA NISHINA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente
ISAO NISHINA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
01/10/2007
Sentença Proferida
Vistos. ELZA FUJIOKA NISHINA e ISAO NISHINA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
A ACAO:
sob a alegação de terem subscrito proposta de aquisição de imóvel no valor de R$ 93.212,56, sendo R$ 4.000,00 de entrada e o restante em 54 parcelas de R$ 1.536,28.
Alegaram ter cumprido todas as obrigações contratuais e, no entanto, o proprietário do imóvel onde o empreendimento seria construído ajuizou ação contra a Ré, em trâmite na 42ª Vara Cível Central.
Assim, as obras sequer foram iniciadas e, por isso, o prazo de entrega da construção ( 31 de janeiro de 2.007) não foi cumprido.
Dessa forma, imputaram inadimplemento absoluto da Ré, razão pela qual pleiteavam a resolução do contrato. Disseram ter pagado R$ 45.126,36 e, ante o inadimplemento absoluto, o valor deveria ser integralmente devolvido, sem retenção alguma. Socorreram-se da Lei Federal 8.078/90 e insurgiram-se contra o uso da "tabela price".
Pleitearam por antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. No mérito, pediram pela procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, com devolução imediata e integral dos valores pagos, com acréscimos legais e condenação nos ônus da sucumbência.
Deram à causa o valor de R$ 45.126,36. Juntaram documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido por r. decisão de fls. 104. Citada (fls. 109),
JUIZ DECIDE:
É o relatório. Decido. A matéria dos autos é exclusivamente de direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, consoante previsão do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
A discussão dos autos parece ser muito mais semântica que prática, pois as partes se prendem a discutir se deverão ou não ser aplicadas ao caso vertente as disposições da Lei Federal 8.078/90.
Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal.
Segundo o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a uma entidade.
Portanto, o direito dos Autores de se retirar da associação Ré
(ou cooperativa) é cláusula pétrea e, assim, sequer pode ser objeto de emenda constitucional.
No caso presente, a vontade dos Autores deve ser respeitada, pois não querem mais fazer parte da cooperativa Ré.
É indiscutível que há contrato entre as partes.
Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré,(bancoop) eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada.
Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida.
De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré. (BANCOOP)
Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores.
O inadimplemento da Ré (BANCOOP) é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré (bancoop) discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados.
A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90, os Autores, crendo na lisura da Ré, aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa, nada aconteceu.
Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado.
O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto, claro e hialino desvio de finalidade da Ré. (BANCOOP)
Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. (BANCOOP)
A tese da Ré,(bancoop) a sustentar que os valores somente deveriam ser devolvidos em 36 parcelas e ainda assim decorridos 12 meses da eliminação do sócio esbarra em dois obstáculos.
Primeiro, porque o caso não é de demissão de cooperado, mas de flagrante descumprimento de obrigações e ainda desvio de finalidade da Ré,(bancoop) que nada construiu e ainda parece ter envolvimento político muito mal esclarecido no fascículo dos autos.
Segundo porque as disposições do estatuto utilizadas pela Ré(BANCOOP)
( fls. 182) dizem respeito ao associado eliminado dos quadros da Ré, o que não é o caso, pois quem deu causa à saída dos Autores foi a própria Ré, flagrante descumpridora de suas obrigações.
Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré,(bancoop) pois a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato.
Isso parece evidente nos autos.
Ora, se os Autores não pretendem mais permanecer nos quadros da Ré, e tendo ela descumprido flagrantemente a obrigação assumida, é de rigor que a pretensão dos Autores seja acolhida pelo Juízo.
Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré.(bancoop)
Discussões acerca do uso da "tabela price" são circunstanciais
e nada interferem no deslinde do presente caso.
Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré (bancoop) pois ela é inadimplente absoluta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré (bancoop) a devolver aos Autores
o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela.
Sucumbente, arcará a Ré (bancoop) com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito
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