Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0123329-02.2007.8.26.0100 (583.00.2007.123329) rescisão/ ARAPUCA! t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:09

0123329-02.2007.8.26.0100 (583.00.2007.123329)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0123329-02.2007.8.26.0100 (583.00.2007.123329)
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 313/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 07/03/2007 às 17h 31m 43s
Moeda Real
Valor da Causa 45.126,36
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI

Requerente ELZA FUJIOKA NISHINA
Requerente ISAO NISHINA


==============================

Vistos. ELZA FUJIOKA NISHINA e ISAO NISHINA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO sob a alegação de terem subscrito proposta de aquisição de imóvel no valor de R$ 93.212,56, sendo R$ 4.000,00 de entrada e o restante em 54 parcelas de R$ 1.536,28. Alegaram ter cumprido todas as obrigações contratuais e, no entanto, o proprietário do imóvel onde o empreendimento seria construído ajuizou ação contra a Ré, em trâmite na 42ª Vara Cível Central. Assim, as obras sequer foram iniciadas e, por isso, o prazo de entrega da construção ( 31 de janeiro de 2.007) não foi cumprido. Dessa forma, imputaram inadimplemento absoluto da Ré, razão pela qual pleiteavam a resolução do contrato. Disseram ter pagado R$ 45.126,36 e, ante o inadimplemento absoluto, o valor deveria ser integralmente devolvido, sem retenção alguma. Socorreram-se da Lei Federal 8.078/90 e insurgiram-se contra o uso da “tabela price”. Pleitearam por antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. No mérito, pediram pela procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, com devolução imediata e integral dos valores pagos, com acréscimos legais e condenação nos ônus da sucumbência. Deram à causa o valor de R$ 45.126,36. Juntaram documentos.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido por r. decisão de fls. 104.

bancoop comenta

Citada (fls. 109), a Ré apresentou contestação ( fls. 157/189), oportunidade em que sustentou não caber a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os Autores eram associados de uma cooperativa e o contrato firmado entre as partes não era de compra e venda, mas sim de adesão à uma construção auto-financiada, por preço de custo.

No tocante à “tabela price”, disse que sua previsão era contratual e que sua utilização não era abusiva. Como as cooperativas não se comparavam aos incorporadores imobiliários, sustentou que sua obrigação era diversa daqueles e que os cooperados eram sócios do empreendimento. Quanto à matéria de fundo, alegou que o prazo para a entrega da obra era 31 de julho de 2.007 e que o atraso não ocorrera por sua culpa, mas especialmente por responsabilidade dos próprios cooperados e pelo baixo índice de adesão. Quanto ao pedido de restituição de valores, disse que era excessivo, pois poderia acarretar prejuízo aos demais cooperados. Assim, com base no estatuto da cooperativa, alegou que a devolução deveria ocorrer em 36 parcelas, contadas após decorridos 12 meses da eliminação do sócio. Defendeu o descontou de 20% dos custos administrativos, impugnou documentos e, ao final, pleiteou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Replica a fls. 262/283, com nova juntada de documentos. Instadas a especificar provas ( fls. 371), as partes se manifestaram a fls. 372/373 e 375/378, tendo os Autores juntado mais e mais documentos, seguindo-se de manifestação da Ré ( fls. 445/449).

juiz decide


É o relatório. Decido. A matéria dos autos é exclusivamente de direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, consoante previsão do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A discussão dos autos parece ser muito mais semântica que prática, pois as partes se prendem a discutir se deverão ou não ser aplicadas ao caso vertente as disposições da Lei Federal 8.078/90. Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal.

Segundo o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a uma entidade. Portanto, o direito dos Autores de se retirar da associação Ré (ou cooperativa) é cláusula pétrea e, assim, sequer pode ser objeto de emenda constitucional.

No caso presente, a vontade dos Autores deve ser respeitada, pois não querem mais fazer parte da cooperativa Ré.

É indiscutível que há contrato entre as partes.

Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré, eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada.

Nenhum tijolo foi colocado.

Nenhuma parede erigida.

De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré.

Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores.


O inadimplemento da Ré é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré, discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados.

A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90, os Autores, crendo na lisura da Ré, aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa, nada aconteceu.

Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado.

O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto, claro e hialino desvio de finalidade da Ré.

Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré.

A tese da Ré, a sustentar que os valores somente deveriam ser devolvidos em 36 parcelas e ainda assim decorridos 12 meses da eliminação do sócio esbarra em dois obstáculos.

Primeiro, porque o caso não é de demissão de cooperado, mas de flagrante descumprimento de obrigações e ainda desvio de finalidade da Ré, que nada construiu e ainda parece ter envolvimento político muito mal esclarecido no fascículo dos autos.

Segundo porque as disposições do estatuto utilizadas pela Ré ( fls. 182) dizem respeito ao associado eliminado dos quadros da Ré, o que não é o caso, pois quem deu causa à saída dos Autores foi a própria Ré, flagrante descumpridora de suas obrigações.

Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré, pois a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato. Isso parece evidente nos autos. Ora, se os Autores não pretendem mais permanecer nos quadros da Ré, e tendo ela descumprido flagrantemente a obrigação assumida, é de rigor que a pretensão dos Autores seja acolhida pelo Juízo.

Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré. Discussões acerca do uso da “tabela price” são circunstanciais e nada interferem no deslinde do presente caso.

Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré, pois ela é inadimplente absoluta.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito


Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
03/01/2011 Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 9761/2011
04/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Corrijo, de ofício, erro material no despacho de fls.739: onde está escrito ? autores?, deverá constar ?exeqüentes? . Assim, após a publicação deste, aguarde-se pelo prazo legal a manifestação dos exeqüentes e, no silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
25/10/2010 Despacho Proferido
Vistos. Corrijo, de ofício, erro material no despacho de fls.739: onde está escrito ? autores?, deverá constar ?exeqüentes? . Assim, após a publicação deste, aguarde-se pelo prazo legal a manifestação dos exeqüentes e, no silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. D19253671
26/05/2010 Despacho Proferido
Fls. 739: As contas abertas e individualizadas. Referem-se aos empreendimentos abrangidos pela ação civil pública mencionada e destinam-se aos pagamentos do cooperados, nos termos do acordo homologado. Os autores possuem título executivo judicial diverso daquele originado na referida ação civil pública. Assim, a princípio, o bloqueo on line deve ser feito em nome da executada e poderia alcançar eventual conta individualizada aberta em nome da seccional responsável pelo empreendimento ao qual os autores estavam vinculados, até a rescisão do contrato. Digam os autores a qual seccional pertencia o referido empreendimento, apresentando o CNPJ respectivo. Int. D18842540
26/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 739: As contas abertas e individualizadas. Referem-se aos empreendimentos abrangidos pela ação civil pública mencionada e destinam-se aos pagamentos do cooperados, nos termos do acordo homologado. Os autores possuem título executivo judicial diverso daquele originado na referida ação civil pública. Assim, a princípio, o bloqueo on line deve ser feito em nome da executada e poderia alcançar eventual conta individualizada aberta em nome da seccional responsável pelo empreendimento ao qual os autores estavam vinculados, até a rescisão do contrato. Digam os autores a qual seccional pertencia o referido empreendimento, apresentando o CNPJ respectivo. Int.
15/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 645/729: Ciência às partes. Int.
13/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 645/729: Ciência às partes. Int. D18706429
31/03/2010 Data da Publicação SIDAP
1. Realizada a consulta no sistema BACENJUD, foi verificada ausência de valores nas contas e aplicações financeiras, em nome da executada, conforme extrato anexo. 2. Nesses termos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int.
31/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Procedi nesta data à solicitação do bloqueio ?on-line?, conforme extrato anexo. Aguarde-se, por 48 horas, verificando-se eventual localização de ativos financeiros. Int.
30/03/2010 Despacho Proferido
1. Realizada a consulta no sistema BACENJUD, foi verificada ausência de valores nas contas e aplicações financeiras, em nome da executada, conforme extrato anexo. 2. Nesses termos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. D18670113
25/03/2010 Despacho Proferido
Procedi nesta data à solicitação do bloqueio ?on-line?, conforme extrato anexo. Aguarde-se, por 48 horas, verificando-se eventual localização de ativos financeiros. Int. D18653477
22/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Considerando que não houve o pagamento, aplico ao executado multa de 10% sobre o valor da execução. Apresente o exeqüente o demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e requeira em termos de prosseguimento. Int.
18/02/2010 Despacho Proferido
Considerando que não houve o pagamento, aplico ao executado multa de 10% sobre o valor da execução. Apresente o exeqüente o demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e requeira em termos de prosseguimento. Int. D18530641
11/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento do débito no valor de R$66.717,28, devidamente corrigido, até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento). Int.
22/12/2009 Despacho Proferido
Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento do débito no valor de R$66.717,28, devidamente corrigido, até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento). Int. D18391693
13/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Int.
10/11/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Int. D18248603
19/10/2009 Despacho Proferido
Fls. 611: Digam sobre o agravo de decisão denegatória mencionado às fls. 576. Int. D18180657
19/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 611: Digam sobre o agravo de decisão denegatória mencionado às fls. 576. Int.
20/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Considerando a pendência de agravo de decisão denegatória de recurso especial (fls. 576), aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int.
18/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. Considerando a pendência de agravo de decisão denegatória de recurso especial (fls. 576), aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. D17043186
04/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 581/598: Ciência à autora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int.
26/01/2009 Despacho Proferido
Fls. 581/598: Ciência à autora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. D16873217
01/12/2008 Aguardando Remessa
Processo N° : 583.00.2007.123329-5/000000-000 - (Ordem : 313/2007) Ação : Procedimento Ordinário (em geral) Requerente : ELZA FUJIOKA NISHINA ? RG 3.583.418-3 - PRESENTE Requerente : ISAO NISHINA ? RNE W693519-0 - PRESENTE Advogado : ROBERTO FERREIRA ? OAB/SP 138.728 - PRESENTE Requerido : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP Advogado : NAIRA REGINA RODRIGUES ? OAB/SP 178.218 - PRESENTE Aos 01 de dezembro de 2008, às 09:40 horas (das 09:40 às 10:00 horas), nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, na presença do(a)(s) conciliador(a)(s) MARIA AUXILIADORA LIMA SERAFIM, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu(ram) o(a)(s) acima mencionado(a)(s). INICIADOS os trabalhos, restou infrutífera a conciliação. Pelo conciliador(a) foi consignada a devolução dos autos à Vara de Origem. Nada mais. Lido e achado conforme. Eu, _______________, (Reginaldo Toshio Chinen), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. reginaldo
14/11/2008 Aguardando Audiência
Audiência Designada: Nos termos do Provimento nº 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura, artigo 4º, parágrafo 1º, e, considerando que o Tribunal de Justiça realizará a Semana Nacional da Conciliação no período de 01 a 05 de Dezembro próximo, fica designada audiência para tentativa de conciliação, o dia 01/12/2008, às 09:40 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Junior, s/nº, 21º andar, sala 2111, São Paulo/SP. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. São Paulo, 14/11/2008. reginaldo
13/11/2008 Carga Outro
Carga Outro sob nº 647561 - Destino: setor de conciliação Local Origem: 572-2ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/11/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
13/11/2008 Aguardando Audiência
recebi no setor em 13.11.2008 CONCILIAR É LEGAL ERICA
20/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
14/10/2008 Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. D16226863
16/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Ciência de fls. 352/365 dos autos.
15/05/2008 Despacho Proferido
Ciência de fls. 352/365 dos autos. D14705157
06/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Ciência de fls.352/365 dos autos.
05/05/2008 Despacho Proferido
Ciência de fls.352/365 dos autos. D14585371
23/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Ciência de fls.352/365.
22/04/2008 Despacho Proferido
Ciência de fls.352/365. D14468121
18/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Ciência de fls.352/365 dos autos.
17/04/2008 Despacho Proferido
Ciência de fls.352/365 dos autos. D14437054
04/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Despacho referenteAgravo de instrumento nº 517.470.4/5-01 Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a serventia cópia da r. decisão e sua juntada aos autos principais. Após, arquivem-se estes autos. Int.
26/11/2007 Carga Outro
Carga Outro sob nº 394210 - Destino: TJ - 1ª a 10ª Câmaras - 03 vols. Local Origem: 572-2ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 572-2ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 26/11/2007 Data de Recebimento: 13/11/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
22/11/2007 Despacho Proferido
Despacho referenteAgravo de instrumento nº 517.470.4/5-01 Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a serventia cópia da r. decisão e sua juntada aos autos principais. Após, arquivem-se estes autos. Int. D12994085
01/11/2007 Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Recebo, em seus regulares efeitos, a apelação de fls. 460/473. Aos apelados para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Superior Instância. Int.
26/10/2007 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Recebo, em seus regulares efeitos, a apelação de fls. 460/473. Aos apelados para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Superior Instância. Int. D12727373
05/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 451/455 - Sentença nº 2074/2007 registrada em 03/10/2007 no livro nº 585 às Fls. 33/37: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. Certidão R$922,37,mais R$20,96 por volume.
03/10/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2074/2007 Livro: 585 Folha(s): de 33 até 37 Data Registro: 03/10/2007 16:52:25
01/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2074/2007 registrada em 03/10/2007 no livro nº 585 às Fls. 33/37: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. Certidão R$922,37,mais R$20,96 por volume.S1222848
17/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Ciência de fls.379/443 a ré.
15/09/2007 Despacho Proferido
Ciência de fls.379/443 a ré. D12238466
21/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as provas que pretendem produzir. Sem prejuízo, digam se há interesse na realização de audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. Int.
16/08/2007 Despacho Proferido
Especifiquem as provas que pretendem produzir. Sem prejuízo, digam se há interesse na realização de audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. D11870568
01/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Ciência à ré dos documentos juntados ? fls. 284 e seguintes.
01/08/2007 Despacho Proferido
Ciência à ré dos documentos juntados ? fls. 284 e seguintes. D11684625
10/07/2007 Despacho Proferido
Diga o autor sobre contestação de fls.157/253. D11423648
10/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Diga o autor sobre contestação de fls.157/253.
04/07/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.123329-7/000001-000 Instaurado em 04/07/2007
09/05/2007 Data da Publicação SIDAP
1.Anote-se a preferência na tramitação, conforme requerida a fls.3;2.Presentes os requisitos legais, a saber, a verossimilhança das alegações constantes da inicial, notadamente quanto ao inadimplemento total por parte da ré, que não entregou os empreendimentos imobiliários a que se obrigou a construir e, ao que parece e tudo indica, não irá construir, tendo em vista que sequer há fundações dos prédios em andamento(fls.66/71), e o ?periculum in mora?, traduzido no risco de dano de difícil ou incerta reparação, caso os autores sejam obrigados a pagar as prestações dos malogrados empreendimentos, defiro a tutela antecipada para suspender os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, a partir de 24.01.2007.Cite-se e i. com as advertências legais.Int. ?Certidão de fls. 104verso: a autora deverá juntar cópia do aditamento à inicial.-
08/05/2007 Despacho Proferido
1.Anote-se a preferência na tramitação, conforme requerida a fls.3;2.Presentes os requisitos legais, a saber, a verossimilhança das alegações constantes da inicial, notadamente quanto ao inadimplemento total por parte da ré, que não entregou os empreendimentos imobiliários a que se obrigou a construir e, ao que parece e tudo indica, não irá construir, tendo em vista que sequer há fundações dos prédios em andamento(fls.66/71), e o ?periculum in mora?, traduzido no risco de dano de difícil ou incerta reparação, caso os autores sejam obrigados a pagar as prestações dos malogrados empreendimentos, defiro a tutela antecipada para suspender os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, a partir de 24.01.2007.Cite-se e i. com as advertências legais.Int. ?Certidão de fls. 104verso: a autora deverá juntar cópia do aditamento à inicial.- D10724557
23/04/2007 Despacho Proferido
FLS.101:EMENDEM OS AUTORES A INICIAL, NO PRAZO LEGAL, JUNTANDO AOS AUTOS, NO PRAZO DE 48 HS, DOCUMENTOS COMPROBATORIO DO PRAZO ISTIPULADO PARA ENTREGA DO IMOVEL.APÓS A JUNTADA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATENTANDO-SE A SERVENTIA.INT. D10568128
23/04/2007 Data da Publicação SIDAP
FLS.101:EMENDEM OS AUTORES A INICIAL, NO PRAZO LEGAL, JUNTANDO AOS AUTOS, NO PRAZO DE 48 HS, DOCUMENTOS COMPROBATORIO DO PRAZO ISTIPULADO PARA ENTREGA DO IMOVEL.APÓS A JUNTADA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATENTANDO-SE A SERVENTIA.INT.
12/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - Providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, declaração dos três últimos rendimentos, que serão arquivados em pasta própria, para comprovação de sua atual situação financeira. Após a juntada será apreciado o pedido de Justiça Gratuita. Int.
09/03/2007 Despacho Proferido
Providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, declaração dos três últimos rendimentos, que serão arquivados em pasta própria, para comprovação de sua atual situação financeira. Após a juntada será apreciado o pedido de Justiça Gratuita. Int. D10106768
07/03/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

07/03/2007 Agravo de Instrumento (1000979-92.2007.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.





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