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Processo nº: 583.00.2007.252958-1 - DEVOLUCAO 57 MIL - INADIMPLENTE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:24

05/02/2012 22:22:53
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.252958-1

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.252958-1
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2457/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/11/2007 às 16h 17m 17s
Moeda Real
Valor da Causa 61.179,57
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ALESSANDRA BATISTA DORTA
Advogado: 182839/SP MARIO ANTONIO STELLA
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente WOLNEY MIRANDA DORTA
Advogado: 182839/SP MARIO ANTONIO STELLA
LOCAL FÍSICO [Topo]
03/10/2008 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 11 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
03/10/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal 1 a 10 câmara
26/08/2008 Despacho Proferido
Recebo o Recurso de Apelação de f. 130/146 (requerido) dos autos em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para apresentação de Contra Razões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto com as nossas homenagens.
04/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao xerox 04/07
18/07/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 1476/2008 registrada em 18/07/2008 no livro nº 415 às Fls. 172/174: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 57.303,77 (cinqüenta e sete mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Transitada esta em julgado, independentemente de intimação outra qualquer, atente-se o réu para que seja providenciado o cumprimento espontâneo da condenação, em consonância com o disposto no art. 475-J do diploma adjetivo, sob pena de incorrer na multa a que se refere o referido dispositivo legal. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2008. Ricardo Felicio Scaff Juiz de Direito
09/05/2008 Despacho Proferido
Digam os autores se concordam com a suspensão da ação individual em face do ajuizamento da ação coletiva (37ªVarava Cível) no prazo legal.
09/04/2008 Despacho Proferido
CIÊNCIA à parte contrária da petição da Cooperativa dos Bancários com documento, fl. 112.
27/02/2008 Despacho Proferido
I.Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) defesa(s) apresentada(s), no prazo de dez dias. II. Decorrido o prazo supra, sem prejuízo e independentemente de nova publicação, especifiquem provas, declinando o interesse em audiência de conciliação. Int.
10/12/2007 Remessa ao Setor
Remetido à Seção
23/11/2007 Recebimento de Carga sob nº 391621
21/11/2007 Carga à Vara Interna sob nº 391621
21/11/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
18/07/2008


Sentença Completa
Sentença nº 1476/2008 registrada em 18/07/2008

Autos nº 583002007252958-1 Autores: Wolney Miranda Dorta e outro Réu: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários SENTENÇA Vistos, WOLNEY MIRANDA DORTA e ALESSANDRA BATISTA DORTA, qualificados nos autos, ajuizaram a AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebraram um distrato no dia 30 de maio de 2006, no qual restou convencionado que o réu (BANCOOP) efetuaria a devolução da importância de R$ 57.303,77 (cinqüenta e sete mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), em parcelas fixas. Aduzem, ainda, que o réu não efetuou nenhum pagamento ou nem mesmo justificou a sua impossibilidade. Por tais motivos, pede a condenação do réu ao pagamento desse valor, com os acréscimos legais, além dos ônus da sucumbência. Postula a procedência da ação (fls. 02/06). O réu ofertou contestação, alegando que o pagamento do valor reclamado somente na forma prevista no Estatuto Social. Postulou a improcedência da demanda (fls. 48/62). Os autores apresentaram réplica, reiterando os termos da inicial (fls. 108/111). Os autores não concordaram com a suspensão da ação (fls. 123). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória para o deslinde da causa. O processo não comporta grande discussão. As partes celebraram um contrato de distrato, oportunidade em que ficou convencionado que o réu efetuaria a devolução da importância de R$ 57.303,77 (cinqüenta e sete mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, sendo certo que primeira parcela venceu no dia 29 de maio de 2007 (fls. 37/38). Todavia, sucede que o réu não efetuou nenhum pagamento das parcelas em atraso, justificando a sua impossibilidade financeira pela falta de fundos no empreendimento. O argumento não convence, uma vez que o distrato não contém cláusula contratual condicionando o pagamento da avença a existência de fundo no empreendimento. Inquestionável, pois, o débito do réu para com os autores. O pedido de resolução contratual fica prejudicado diante do distrato espontâneo celebrado entre os litigantes. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 57.303,77 (cinqüenta e sete mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Transitada esta em julgado, independentemente de intimação outra qualquer, atente-se o réu para que seja providenciado o cumprimento espontâneo da condenação, em consonância com o disposto no art. 475-J do diploma adjetivo, sob pena de incorrer na multa a que se refere o referido dispositivo legal. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2008. Ricardo Felicio Scaff Juiz de Direito

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