0241326-06.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241326) bancoop condenada BELA CINTRA
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Bancoop no Judiciário :: 1321 Decisões na 1 instancia :: 1321 Sentenças Derrotam a BANCOOP na 1 instância
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0241326-06.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241326) bancoop condenada BELA CINTRA
0241326-06.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241326)
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0241326-06.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241326)
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2177/2007
Grupo Cível
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/10/2007 às 17h 00m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 18.253,90
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Requerente ELIANA JUBRAN
Advogado: 199111/SP SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA
Advogado: 198222/SP KATIA UVIÑA
Autos: 583.00.2007.241326-6 Autora: Eliana Jubran Ré: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Vistos. I. Cuida-se de ação de suspensão de pagamento cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIANA JUBRAN em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Segundo a inicial, em 01-07-2004, a autora firmou termo de adesão com a ré para aquisição de uma unidade no Empreendimento Bela Cintra Residence, 2 dormitórios, apartamento 84, localizado na Rua Bela Cintra n° 336/338, Consolação, São Paulo, SP em que a autora pagaria à ré a quantia de R$ 101.999,88 e esta entregaria a 1ª Torre da obra até o final do mês de maio de 2004 e a 2ª Torre até o final do mês de dezembro de 2005.
Desde o lançamento até o mês de junho de 2006, os associados aportaram no empreendimento a quantia de R$ 10.852.155,72, superando abundantemente o custo global da obra avaliado e aprovado pela Gerência Técnica da Caixa Econômica Federal em São Paulo. Em 20 de abril de 2007, a realizou Assembléia Seccional Bela Cintra e exigiu de seus associados um nove aporte no valor de R$ 7.668.074,00, alegando que 50% deste valor seria usado para pagamento de empréstimos solidários de outros empreendimentos e 50% para construir a segunda torre.
Ora, como a ré não cumpriu a sua parte, a autora ingressa com a presente demanda para declarar o seu direito à suspensão dos pagamentos relativos à unidade 84 do Empreendimento Bela Cintra, mantendo-se a autora nos quadros da ré. Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 21/232. Antecipação de tutela deferida, conforme fls. 352/354.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação a fls. 386/407.
Em preliminares alega falta de interesse processual.
No mérito, aduz que (i) não é possível a suspensão do débito, uma vez que a autora já foi eliminada pela ré, não tendo restituído o valor por falta das condições para iniciar os pagamentos, de acordo com o plano de restituição; (ii) tendo a autora inadimplido com as parcelas devidas, é direito da ré excluir a cooperada, não sendo possível sua readmissão, pois isso causaria grande prejuízo à Seccional; (iii) os atrasos são previstos pelo contrato de adesão, não sendo possível se considerar um inadimplemento; (iv) a ré tem apresentado propostas para solução dos atrasos e conclusão da obra; e (iv) não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fls. 677.
juiz decide
É o relatório. D E C I D O. II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Não vinga a preliminar de falta de interesse. Trata-se de demanda declaratória ajuizada pela autora visando à suspensão do pagamento das parcelas contratadas, diante do inadimplemento da ré. A necessidade e a adequação da demanda estão baseadas exatamente na insegurança da autora, pois a autora não quer pagar sem a justa garantia de que o imóvel será efetivamente construído na forma do contrato. Impossível, como se vê, falar em falta de interesse processual. Rejeitada a matéria preliminar, no mérito digo que a ação deve ser julgada procedente.
Inicialmente, observa o Juízo que o acordo realizado na ação civil pública não pode, em hipótese algum, interferir no direito de a autora buscar a guarida da sua pretensão declaratória.
No próprio acordo, aliás, que extinguiu apenas parcialmente o processo, contou expressamente: “a celebração do presente acordo não impede que os cooperados exerçam seus direitos que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico (...) ou que ajuízem ações individuais ou coletivas contra a Cooperativa visando a assegurar seus interesses” (ver fls. 659).
E mais: o fato de a ré ter realizado Assembléia Geral Ordinária em que foram aprovadas as contas e destinação dos resultados da Cooperativa Habitacional desde 2005 em nada prejudica a apreciação da demanda.
Primeiro, porque esta demanda foi ajuizada em 2007, ou seja, antes da realização da referida Assembléia.
Segundo, porque, não havendo a participação da autora na referida assembléia, o seu direito de acesso à justiça continua plenamente resguardado. Incide, na hipótese, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado, às expressas, no artigo 5º, XXXV, da CF. Pois bem. Indiscutivelmente, as partes assinaram o termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto um apartamento no empreendimento denominado “Bela Cintra Residence”, localizado na Rua Bela Cintra, 336/338 (apto 84), Consolação.
O valor estimado do apartamento foi de R$ 101.999,88 para ser pago da seguinte forma:
a) 2 parcelas de entrada de R$ 4.007,07;
b) 43 parcelas mensais de R$ 1.326,69;
c) 4 parcelas intermediárias de R$ 7.345,01;
d) 1 parcela de reforço de R$ 7.558,10;
e) mensalidade do FGQ de R$ 28,56.
Outrossim, constou expressamente do contrato, cf. cláusula 8ª (ver fls. 15), o prazo para a conclusão das obras (até o final de dezembro de 2005), com o seguinte cronograma: “As obras do Bela Cintra Residence, objeto deste Termo, obedecerão aos seguintes prazos de entrega: 1. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de maio de 2004; 2. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de dezembro de 2005;
O imóvel da autora não foi entregue, apesar do prazo para a conclusão das obras ter decorrido em dezembro de 2005, segundo o contrato. Nada justifica o inadimplemento da ré. Recebeu o valor contratado até novembro de 2006 (até a parcela 27 – ver contestação – fls. 393), mas não entregou o imóvel na data indicada, o que autoriza a procedência do pedido declaratório apresentado na inicial.
Ademais, a justificativa dada pela ré não serve para afastar a procedência do pedido. A relação com os cooperados é de consumo, conforme firme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP, Apelação n. 554.925.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 557.572.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 303.498-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23-04-2008, rel. Des. JACOBINA RABELO; TJSP, Apelação n. 413.104.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-04-2008, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO).
Assim, o aporte financeiro exigido pela ré não afasta o descumprimento do contrato.
O empreendimento deveria ter sido entregue, como dito, em 2005; a ação foi proposta em outubro de 2007, inexistindo qualquer indicativo da data da efetiva entrega do empreendimento. Como decidido em caso símile, “não é porque usou a expressão ‘previsão’ que tem ela o direito de protrair indefinidamente o cumprimento do contrato” (TJSP, Apelação n. 539.375-4/0, 1ª Câmara “A” de Direito Privado, j. 01-04-2008, rel. Des. SOUZA LIMA).
Ademais, é até mesmo possível que este reforço de caixa decorra do inadimplemento de outros consumidores.
Mas isso, com efeito, não interfere na relação jurídica entre a autora e a ré, a saber: “CONTRATO - Rescisão, cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais - Procedência parcial - Confirmação – Atraso na entrega do imóvel - Empreendimento habitacional sob a forma de cooperativa - Relação com os cooperados é de consumo - Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Inadimplência de boa parte dos aderentes - Irrelevância - Autora não foi constituída em mora” (TJSP, Apelação n. 536.122-4/5, 1ª Câmara de Direito Privado – A, j. 01-04-2004, rel. De. SOUZA LIMA).
É cediço que nos contrato bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC).
Cuida-se da exceção do contrato não cumprido. Sem dúvida:
“Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, 7ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 577).
As provas produzidas, como dito alhures, demonstram que a autora cumpriu rigorosamente a sua parte até novembro de 2006. Já a ré não entregou a unidade prometida em dezembro de 2005.
Ora, não pode a ré exigir o adimplemento das demais parcelas se não cumpriu sua parte. Indubitavelmente, a procedência da demanda é de rigor, declarando-se o direito de a autora suspender provisoriamente a cobrança dos débitos relativos à aquisição da unidade 84 do Empreendimento Bela Cintra Service, até a entrega da unidade na forma do contrato, com manutenção da autora nos quadros da ré. III.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ELIANA JUBRAN em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declarar o direito de a autora suspender provisoriamente a cobrança dos débitos relativos à aquisição da unidade 84 do Empreendimento Bela Cintra Service, até a entrega da unidade na forma do contrato, com manutenção da autora nos quadros da ré.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário da verba de sucumbência no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação (STJ, REsp n. 954.859-RS, 3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51).
Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento da credora, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2009. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0241326-06.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241326)
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2177/2007
Grupo Cível
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/10/2007 às 17h 00m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 18.253,90
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Requerente ELIANA JUBRAN
Advogado: 199111/SP SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA
Advogado: 198222/SP KATIA UVIÑA
Autos: 583.00.2007.241326-6 Autora: Eliana Jubran Ré: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Vistos. I. Cuida-se de ação de suspensão de pagamento cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIANA JUBRAN em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Segundo a inicial, em 01-07-2004, a autora firmou termo de adesão com a ré para aquisição de uma unidade no Empreendimento Bela Cintra Residence, 2 dormitórios, apartamento 84, localizado na Rua Bela Cintra n° 336/338, Consolação, São Paulo, SP em que a autora pagaria à ré a quantia de R$ 101.999,88 e esta entregaria a 1ª Torre da obra até o final do mês de maio de 2004 e a 2ª Torre até o final do mês de dezembro de 2005.
Desde o lançamento até o mês de junho de 2006, os associados aportaram no empreendimento a quantia de R$ 10.852.155,72, superando abundantemente o custo global da obra avaliado e aprovado pela Gerência Técnica da Caixa Econômica Federal em São Paulo. Em 20 de abril de 2007, a realizou Assembléia Seccional Bela Cintra e exigiu de seus associados um nove aporte no valor de R$ 7.668.074,00, alegando que 50% deste valor seria usado para pagamento de empréstimos solidários de outros empreendimentos e 50% para construir a segunda torre.
Ora, como a ré não cumpriu a sua parte, a autora ingressa com a presente demanda para declarar o seu direito à suspensão dos pagamentos relativos à unidade 84 do Empreendimento Bela Cintra, mantendo-se a autora nos quadros da ré. Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 21/232. Antecipação de tutela deferida, conforme fls. 352/354.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação a fls. 386/407.
Em preliminares alega falta de interesse processual.
No mérito, aduz que (i) não é possível a suspensão do débito, uma vez que a autora já foi eliminada pela ré, não tendo restituído o valor por falta das condições para iniciar os pagamentos, de acordo com o plano de restituição; (ii) tendo a autora inadimplido com as parcelas devidas, é direito da ré excluir a cooperada, não sendo possível sua readmissão, pois isso causaria grande prejuízo à Seccional; (iii) os atrasos são previstos pelo contrato de adesão, não sendo possível se considerar um inadimplemento; (iv) a ré tem apresentado propostas para solução dos atrasos e conclusão da obra; e (iv) não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fls. 677.
juiz decide
É o relatório. D E C I D O. II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Não vinga a preliminar de falta de interesse. Trata-se de demanda declaratória ajuizada pela autora visando à suspensão do pagamento das parcelas contratadas, diante do inadimplemento da ré. A necessidade e a adequação da demanda estão baseadas exatamente na insegurança da autora, pois a autora não quer pagar sem a justa garantia de que o imóvel será efetivamente construído na forma do contrato. Impossível, como se vê, falar em falta de interesse processual. Rejeitada a matéria preliminar, no mérito digo que a ação deve ser julgada procedente.
Inicialmente, observa o Juízo que o acordo realizado na ação civil pública não pode, em hipótese algum, interferir no direito de a autora buscar a guarida da sua pretensão declaratória.
No próprio acordo, aliás, que extinguiu apenas parcialmente o processo, contou expressamente: “a celebração do presente acordo não impede que os cooperados exerçam seus direitos que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico (...) ou que ajuízem ações individuais ou coletivas contra a Cooperativa visando a assegurar seus interesses” (ver fls. 659).
E mais: o fato de a ré ter realizado Assembléia Geral Ordinária em que foram aprovadas as contas e destinação dos resultados da Cooperativa Habitacional desde 2005 em nada prejudica a apreciação da demanda.
Primeiro, porque esta demanda foi ajuizada em 2007, ou seja, antes da realização da referida Assembléia.
Segundo, porque, não havendo a participação da autora na referida assembléia, o seu direito de acesso à justiça continua plenamente resguardado. Incide, na hipótese, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado, às expressas, no artigo 5º, XXXV, da CF. Pois bem. Indiscutivelmente, as partes assinaram o termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto um apartamento no empreendimento denominado “Bela Cintra Residence”, localizado na Rua Bela Cintra, 336/338 (apto 84), Consolação.
O valor estimado do apartamento foi de R$ 101.999,88 para ser pago da seguinte forma:
a) 2 parcelas de entrada de R$ 4.007,07;
b) 43 parcelas mensais de R$ 1.326,69;
c) 4 parcelas intermediárias de R$ 7.345,01;
d) 1 parcela de reforço de R$ 7.558,10;
e) mensalidade do FGQ de R$ 28,56.
Outrossim, constou expressamente do contrato, cf. cláusula 8ª (ver fls. 15), o prazo para a conclusão das obras (até o final de dezembro de 2005), com o seguinte cronograma: “As obras do Bela Cintra Residence, objeto deste Termo, obedecerão aos seguintes prazos de entrega: 1. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de maio de 2004; 2. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de dezembro de 2005;
O imóvel da autora não foi entregue, apesar do prazo para a conclusão das obras ter decorrido em dezembro de 2005, segundo o contrato. Nada justifica o inadimplemento da ré. Recebeu o valor contratado até novembro de 2006 (até a parcela 27 – ver contestação – fls. 393), mas não entregou o imóvel na data indicada, o que autoriza a procedência do pedido declaratório apresentado na inicial.
Ademais, a justificativa dada pela ré não serve para afastar a procedência do pedido. A relação com os cooperados é de consumo, conforme firme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP, Apelação n. 554.925.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 557.572.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 303.498-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23-04-2008, rel. Des. JACOBINA RABELO; TJSP, Apelação n. 413.104.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-04-2008, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO).
Assim, o aporte financeiro exigido pela ré não afasta o descumprimento do contrato.
O empreendimento deveria ter sido entregue, como dito, em 2005; a ação foi proposta em outubro de 2007, inexistindo qualquer indicativo da data da efetiva entrega do empreendimento. Como decidido em caso símile, “não é porque usou a expressão ‘previsão’ que tem ela o direito de protrair indefinidamente o cumprimento do contrato” (TJSP, Apelação n. 539.375-4/0, 1ª Câmara “A” de Direito Privado, j. 01-04-2008, rel. Des. SOUZA LIMA).
Ademais, é até mesmo possível que este reforço de caixa decorra do inadimplemento de outros consumidores.
Mas isso, com efeito, não interfere na relação jurídica entre a autora e a ré, a saber: “CONTRATO - Rescisão, cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais - Procedência parcial - Confirmação – Atraso na entrega do imóvel - Empreendimento habitacional sob a forma de cooperativa - Relação com os cooperados é de consumo - Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Inadimplência de boa parte dos aderentes - Irrelevância - Autora não foi constituída em mora” (TJSP, Apelação n. 536.122-4/5, 1ª Câmara de Direito Privado – A, j. 01-04-2004, rel. De. SOUZA LIMA).
É cediço que nos contrato bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC).
Cuida-se da exceção do contrato não cumprido. Sem dúvida:
“Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, 7ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 577).
As provas produzidas, como dito alhures, demonstram que a autora cumpriu rigorosamente a sua parte até novembro de 2006. Já a ré não entregou a unidade prometida em dezembro de 2005.
Ora, não pode a ré exigir o adimplemento das demais parcelas se não cumpriu sua parte. Indubitavelmente, a procedência da demanda é de rigor, declarando-se o direito de a autora suspender provisoriamente a cobrança dos débitos relativos à aquisição da unidade 84 do Empreendimento Bela Cintra Service, até a entrega da unidade na forma do contrato, com manutenção da autora nos quadros da ré. III.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ELIANA JUBRAN em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declarar o direito de a autora suspender provisoriamente a cobrança dos débitos relativos à aquisição da unidade 84 do Empreendimento Bela Cintra Service, até a entrega da unidade na forma do contrato, com manutenção da autora nos quadros da ré.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário da verba de sucumbência no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação (STJ, REsp n. 954.859-RS, 3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51).
Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento da credora, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2009. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
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