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0184901-56.2007.8.26.0100 (583.00.2007.184901) Extinto Rescisão e devolução 34 mil IMPERIAL LIBERDADEt

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:17

0184901-56.2007.8.26.0100 (583.00.2007.184901) Extinto


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0184901-56.2007.8.26.0100 (583.00.2007.184901) Extinto
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1433/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 19/06/2007 às 15h54m57s
Moeda Real
Valor da Causa 34.518,33
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP

Requerente HAE J Y L
Requerente JAE H L


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LOCAL FÍSICO
Data 10/12/2007
Imprensa

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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
29/10/2007 Sentença Proferida


VISTOS. JAE H L e HAE J Y L movem “ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos”, via procedimento ordinário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP.

A ACAO:

Alegaram que, em 01 de fevereiro de 2.005, celebraram contrato com a Requerida, para a aquisição de unidade habitacional número 76 do Edifício Tókio a ser construída na Rua da Glória, número 674, Liberdade, no empreendimento denominado “Imperial Liberdade Residencial”, com previsão de entrega do Edifício Osaka em 31 de janeiro de 2.007 e do Edifício Tókio em 31 de julho de 2.008, ambos com carência de seis meses para o início das obras, que cumpriram as obrigações contratuais até julho de 2.006, que o proprietário do imóvel onde seria erigido o empreendimento (Granada Agropecuária e Empreendimentos Ltda.) ajuizou ação de resolução contratual contra a Requerida (que tramita na 42º Vara Cível deste Foro Central), que não foram iniciadas as obras dos dois blocos do empreendimento, e que a inadimplência da Requerida possibilita a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas. Pediram a tutela antecipada, para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, e a procedência da ação, para declarar rescindido o contrato, com a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios, além das verbas da sucumbência.

A inicial (fls.02/17) veio acompanhada de documentos (fls.18/102). Emenda a fls.105/106, com documentos (fls.107/109). A decisão de fls.111, item II, concedeu a tutela antecipada, para suspender o pagamento das parcelas vincendas. A Requerida apresentou recurso de agravo de instrumento (fls.220/235). Citada (fls.115), a Requerida apresentou contestação (fls.138/158), com documentos (fls.159/218).

Alegou que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que “a data de entrega dos imóveis ainda não se findou, portanto, não há que se falar em má-fé por parte da Ré, e descumprimento contratual”, que “Tal atraso no início das obras deveu-se por vários fatores, dentre eles: a inconstância na permanência dos cooperados no empreendimento, ora por falta de recursos financeiros próprios, ora por pedidos de transferência; a inadimplência; e, principalmente, a falta da adesão necessária em dois anos e meio”, que “Tendo em vista o baixo índice de adesão do empreendimento, o saldo necessária para consecução das obras no ritmo inicialmente contratado foi insuficiente, o que acarretou o atraso da entrega do imóvel por parte da Cooperativa Ré”, que excessiva a restituição pretendida pelos Autores (deve ocorrer somente após o ingresso de novo associado, com o pagamento em trinta e seis parcelas – nos termos do contrato), e que cabível a retenção da taxa de administração, dos prêmios do seguro habitacional, e das taxas de inscrição e de manutenção anual. Réplica a fls.242/271, com documentos (fls.272/395),insistindo os Autores na procedência da ação, com resposta da Requerida (fls.397/408).

JUIZ DECIDE

É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente dos pedidos, para o julgamento imediato, conforme está no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É fato incontroverso que os Autores e a Requerida celebraram o contrato de fls.30/38, em que eles aderiram ao empreendimento “Imperial Liberdade Residencial”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida (apartamento número 76 do Edifício Tókio), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.

O contrato (firmado em 01 de fevereiro de 2.005) estabelece que os Edifícios Osaka e Tókio têm previsão de entrega para 31 de janeiro de 2.007 e 31 de julho de 2.008, respectivamente, e que “Qualquer que seja o motivo do atraso da obra, por se tratar de um período longo de construção, haverá uma tolerância máxima de 06 (seis) meses nos prazos acima” (fls.34).

É incontroverso que as obras não foram iniciadas, e a Requerida afirma, na contestação de fls.138/158, que “Tal atraso no início das obras deveu-se por vários fatores, dentre eles: a inconstância na permanência dos cooperados no empreendimento, ora por falta de recursos financeiros próprios, ora por pedidos de transferência; a inadimplência; e, principalmente, a falta da adesão necessária em dois anos e meio”, e que “Tendo em vista o baixo índice de adesão do empreendimento, o saldo necessária para consecução das obras no ritmo inicialmente contratado foi insuficiente, o que acarretou o atraso da entrega do imóvel por parte da Cooperativa Ré”.

Assim, evidenciado que a Requerida não cumpriu a obrigação contratual, consistente no início da construção dos edifícios – o Edifício Osaka deveria ser entregue até 31 de julho de 2.007 e sequer foi iniciada a obra, reconhecendo a Requerida, inclusive, que houve “baixo índice de adesão ao empreendimento”.

Por outro lado, a Requerida não trouxe prova alguma do alegado índice elevado de inadimplência e do excessivo número de desistências dos associados, notando-se, por oportuno, que presente a relação de consumo, caracterizando-se a Requerida como fornecedor do produto, e os Autores como consumidores, nos termos dos artigos primeiro e segundo da Lei número 8.078/90.

Destarte, em decorrência do não cumprimento da obrigação contratual, pela Requerida, de rigor a rescisão do contrato, com a conseqüente condenação da Requerida à devolução das quantias pagas, corrigidas monetariamente.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida a devolver aos Autores os valores pagos (fls.45/63), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (10 de julho de 2.007– fls.115).

Torno definitiva a tutela concedida a fls.111, item II.
A Requerida arcará com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios dos patronos dos Autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 26 de outubro de 2.007. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO

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