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1096289-18.2013.8.26.0100 CILENE VILA INGLESA VITORIA

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 1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Empty 1096289-18.2013.8.26.0100 CILENE VILA INGLESA VITORIA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Dez 10 2014, 05:47

Processo:
1096289-18.2013.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Distribuição:
Livre - 02/12/2013 às 09:19
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Edward Albert Lancelot D C Caterham Wickfield
Valor da ação:
R$ 34.700,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo  1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Final_subtitulo
Reqte:  CILENE BRITO DUBIANI
Advogado: Anderson Rogerio Pravato 
Reqte:  EZIO APPONI JUNIOR
Advogado: Anderson Rogerio Pravato 
Reqdo:  COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes 
Advogado: Fabio da Costa Azevedo 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações  1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Final_subtitulo
Data Movimento
25/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 527/543
24/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: Vistos. CILENE BRITO DUBIANI e EZIO APPONI JUNIOR, qualificados nos autos, propuseram "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual "apuração final" c.c. outorga de escritura" em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em 30/12/2000 firmaram com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação, para aquisição de unidade habitacional do empreendimento Conjunto Vila Inglesa. Sustentam que por Instrumento Particular do Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, firmado em 17/08/2002, os autores foram investidos na posse do apartamento, no entanto, só puderam retirar as chaves em 17/01/2003, em decorrência de finalização de obras e reparos. Afirmam que a construção da terceira Torre desse Empreendimento Residencial não foi concluída, virando o local depósito de entulho, ocasião em que foi comprado um portão e feito rateio dos custos ao condomínio, em razão de a ré ter abandonado o local. Diante disso, alega que os cooperados tentaram negociar com a ré solicitando documentos referentes aos custos e despesas gerais, mas não obtiveram êxito. Afirmam que quitaram a unidade de acordo com o Termo de Uso Antecipado e relatório de conta corrente com saldo R$0,00, em 11.06.2004, pelo valor de R$57.647,43. Assim, refuta a cláusula contratual de apuração final e reforço de caixa, alegando onerosidade excessiva, pois, pagou a integralidade do valor cobrado, que é bem acima do valor venal de R$62.278,00 para o exercício de 2013. Alega ainda unilateralidade nas penalidades do contrato, trazendo benefícios somente para a ré. Ante o exposto, requer a procedência da ação para: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) declaração de nulidade da cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação - Apuração Final, com reconhecimento da quitação integral do preço; c) outorga da escritura pública do imóvel em nome dos autores. Juntou documentos - fls. 17/18 e fls. 22/61. A ré apresentou contestação às fls. 68/88. No mérito, disse que os autores sempre tiveram ciência de que havia a possibilidade de cobrança de aportes e apuração final, pois o sucesso de seus empreendimentos depende do fluxo de caixa, de modo que as receitas são compostas pelas quantias pagas pelos cooperados. Disse que em 19 de fevereiro de 2009 houve uma assembleia geral onde os cooperados aprovaram as contas da Bancoop compreendidas entre o período de 2005 a 2008, sendo descabidas discussões sobre a exigibilidade ou não do débito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor afirmando, ainda, que o acolhimento do pleito inicial importará em danos à coletividade, pois todos os cooperados devem arcar com as despesas dos empreendimentos, na proporção de fruição de cada serviço. Impugna a aplicação de multa por dia de descumprimento da obrigação. Assevera que os autores não efetuaram o pagamento do reforço de caixa, apurado no transcorrer das obras e necessário para a conclusão do empreendimento e transferência do imóvel. Pleiteia a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 89/189). Houve réplica (fls. 192/229). Intimadas as partes à especificação de provas e sobre interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 230), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 232/233 e 234). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito com outorga de Escritura. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo a analisar o mérito propriamente dito. No que tange ao acordo firmado entre a ré e o Ministério Público de São Paulo em Ação Civil Pública, em que foi reconhecida a natureza de cooperativa habitacional da ré, o resultado deste julgamento em nada será modificado, uma vez que ele só vem corroborar que a ré deixou de cumprir com as obrigações que assumiu perante a autora, não se pautando pelo alegado espírito cooperativo, o qual deveria predominar nessa entidade. Não obstante, apesar do acordo na Ação Civil Pública, é alegado pelos autores o lançamento unilateral sem comprovação dos reais gastos em período anterior, razão pela qual procedo à análise do mérito. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista existência de relação de consumo, pois a BANCOOP não atuava no mercado como cooperativa, conforme determina a lei, mas como empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, à ampla divulgação publicitária, ao lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral. Não obstante, o STJ tem o seguinte entendimento: "Desimporta qual a pessoa jurídica que está na respectiva relação consumidora, seja qual for, até mesmo uma, cooperativa poderá ser alvo de corrigenda consumerista (CDC), cujo objeto é regular as relações de consumo." (Agravo de Instrumento nº 505.351/MG; Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 04.08.2003). Portanto, caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a ré, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade. Como consignado pelo STJ, pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelos autores, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem. E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/ consumidor. Nesse sentido: TJSP - Apelação Com Revisão 5290294400 Relator (a): Sebastião Carlos Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/11/2007 Data de registro: 29/11/2007- Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL - Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação - Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago - Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4o, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido. Ultrapassada essa análise, resta ainda a verificação do mérito. Sustenta a ré que seria também credora de valor maior do que aquele pactuado por entender que a construção dos imóveis se deu na modalidade autofinanciamento "preço de custo", e como tal, devem os autores arcar com a apuração final de custo, que seria justamente a diferença de valor apurado quando do final das obras que não teria sido incluído nas parcelas já pagas. Em que pese o esforço da ré em sustentar a cobrança desse percentual, é certo que o contrato, muito embora preveja o custo final, não traz um valor expresso, um percentual fixo, mesmo porque não se sabe o quanto a mais será gasto e terá de ser pago ao fim das obras. O contrato (fls. 98/106) prescreve tão-somente que o custo final será rateado entre os cooperados. Outrossim, não apontou a Cooperativa o valor apurado como sendo aquele resultante do custo final, não podendo presumir que sejam aqueles mais de R$57.647,43 apontados pelos autores na inicial. Nessa esteira, se o consumidor não foi previamente informado do valor a ser pago, ficando este sob condição potestativa do fornecedor, que o arbitrará nos termos do que encontrar conveniente diante dos gastos finais, não há como acolher a tese de que os autores são devedores do custo final, pois ferido frontalmente o princípio da informação, constante da legislação consumerista e principalmente o da segurança jurídica. Não é crível que os autores tenham se obrigado ao pagamento de um preço e, ao final, veja referido valor majorado ao puro arbítrio da requerida. Por derradeiro, deve ser ressaltada a incoerência da argumentação da ré no sentido de que os cooperados que deverão arcar com todas as despesas e custos dos empreendimentos. Ora, como já se consignou acima, os "cooperados" não passa de consumidores, que somente entraram para a cooperativa com a finalidade de adquirir um imóvel. Adquirido este não há meios de se coagir os "cooperados" a permanecer no empreendimento e pior, custear suas despesas. O valor que deveria ser pago era aquele referente à aquisição de seu imóvel, e nada mais. Despesas extraordinárias e custos decorrentes da inadimplência devem ficar sob o encargo da requerida, que é quem administra o negócio, assume o risco do empreendimento e quem, por certo, aufere algum lucro com as negociações. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, DECLARANDO inexigíveis quaisquer cobranças extras além do preço pactuado em contrato, devendo a requerida outorgar a escritura do imóvel aos autores, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação desta decisão. Na inércia da ré, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que a escritura seja lavrada. No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 13 de novembro de 2014. Em havendo recurso, anoto que o valor do preparo, nesta data, importa em R$735,23. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
18/11/2014 Sentença Registrada
18/11/2014  1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Doc2 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. CILENE BRITO DUBIANI e EZIO APPONI JUNIOR, qualificados nos autos, propuseram "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual "apuração final" c.c. outorga de escritura" em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em 30/12/2000 firmaram com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação, para aquisição de unidade habitacional do empreendimento Conjunto Vila Inglesa. Sustentam que por Instrumento Particular do Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, firmado em 17/08/2002, os autores foram investidos na posse do apartamento, no entanto, só puderam retirar as chaves em 17/01/2003, em decorrência de finalização de obras e reparos. Afirmam que a construção da terceira Torre desse Empreendimento Residencial não foi concluída, virando o local depósito de entulho, ocasião em que foi comprado um portão e feito rateio dos custos ao condomínio, em razão de a ré ter abandonado o local. Diante disso, alega que os cooperados tentaram negociar com a ré solicitando documentos referentes aos custos e despesas gerais, mas não obtiveram êxito. Afirmam que quitaram a unidade de acordo com o Termo de Uso Antecipado e relatório de conta corrente com saldo R$0,00, em 11.06.2004, pelo valor de R$57.647,43. Assim, refuta a cláusula contratual de apuração final e reforço de caixa, alegando onerosidade excessiva, pois, pagou a integralidade do valor cobrado, que é bem acima do valor venal de R$62.278,00 para o exercício de 2013. Alega ainda unilateralidade nas penalidades do contrato, trazendo benefícios somente para a ré. Ante o exposto, requer a procedência da ação para: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) declaração de nulidade da cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação - Apuração Final, com reconhecimento da quitação integral do preço; c) outorga da escritura pública do imóvel em nome dos autores. Juntou documentos - fls. 17/18 e fls. 22/61. A ré apresentou contestação às fls. 68/88. No mérito, disse que os autores sempre tiveram ciência de que havia a possibilidade de cobrança de aportes e apuração final, pois o sucesso de seus empreendimentos depende do fluxo de caixa, de modo que as receitas são compostas pelas quantias pagas pelos cooperados. Disse que em 19 de fevereiro de 2009 houve uma assembleia geral onde os cooperados aprovaram as contas da Bancoop compreendidas entre o período de 2005 a 2008, sendo descabidas discussões sobre a exigibilidade ou não do débito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor afirmando, ainda, que o acolhimento do pleito inicial importará em danos à coletividade, pois todos os cooperados devem arcar com as despesas dos empreendimentos, na proporção de fruição de cada serviço. Impugna a aplicação de multa por dia de descumprimento da obrigação. Assevera que os autores não efetuaram o pagamento do reforço de caixa, apurado no transcorrer das obras e necessário para a conclusão do empreendimento e transferência do imóvel. Pleiteia a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 89/189). Houve réplica (fls. 192/229). Intimadas as partes à especificação de provas e sobre interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 230), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 232/233 e 234). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito com outorga de Escritura. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo a analisar o mérito propriamente dito. No que tange ao acordo firmado entre a ré e o Ministério Público de São Paulo em Ação Civil Pública, em que foi reconhecida a natureza de cooperativa habitacional da ré, o resultado deste julgamento em nada será modificado, uma vez que ele só vem corroborar que a ré deixou de cumprir com as obrigações que assumiu perante a autora, não se pautando pelo alegado espírito cooperativo, o qual deveria predominar nessa entidade. Não obstante, apesar do acordo na Ação Civil Pública, é alegado pelos autores o lançamento unilateral sem comprovação dos reais gastos em período anterior, razão pela qual procedo à análise do mérito. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista existência de relação de consumo, pois a BANCOOP não atuava no mercado como cooperativa, conforme determina a lei, mas como empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, à ampla divulgação publicitária, ao lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral. Não obstante, o STJ tem o seguinte entendimento: "Desimporta qual a pessoa jurídica que está na respectiva relação consumidora, seja qual for, até mesmo uma, cooperativa poderá ser alvo de corrigenda consumerista (CDC), cujo objeto é regular as relações de consumo." (Agravo de Instrumento nº 505.351/MG; Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 04.08.2003). Portanto, caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a ré, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade. Como consignado pelo STJ, pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelos autores, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem. E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/ consumidor. Nesse sentido: TJSP - Apelação Com Revisão 5290294400 Relator (a): Sebastião Carlos Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/11/2007 Data de registro: 29/11/2007- Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL - Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação - Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago - Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4o, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido. Ultrapassada essa análise, resta ainda a verificação do mérito. Sustenta a ré que seria também credora de valor maior do que aquele pactuado por entender que a construção dos imóveis se deu na modalidade autofinanciamento "preço de custo", e como tal, devem os autores arcar com a apuração final de custo, que seria justamente a diferença de valor apurado quando do final das obras que não teria sido incluído nas parcelas já pagas. Em que pese o esforço da ré em sustentar a cobrança desse percentual, é certo que o contrato, muito embora preveja o custo final, não traz um valor expresso, um percentual fixo, mesmo porque não se sabe o quanto a mais será gasto e terá de ser pago ao fim das obras. O contrato (fls. 98/106) prescreve tão-somente que o custo final será rateado entre os cooperados. Outrossim, não apontou a Cooperativa o valor apurado como sendo aquele resultante do custo final, não podendo presumir que sejam aqueles mais de R$57.647,43 apontados pelos autores na inicial. Nessa esteira, se o consumidor não foi previamente informado do valor a ser pago, ficando este sob condição potestativa do fornecedor, que o arbitrará nos termos do que encontrar conveniente diante dos gastos finais, não há como acolher a tese de que os autores são devedores do custo final, pois ferido frontalmente o princípio da informação, constante da legislação consumerista e principalmente o da segurança jurídica. Não é crível que os autores tenham se obrigado ao pagamento de um preço e, ao final, veja referido valor majorado ao puro arbítrio da requerida. Por derradeiro, deve ser ressaltada a incoerência da argumentação da ré no sentido de que os cooperados que deverão arcar com todas as despesas e custos dos empreendimentos. Ora, como já se consignou acima, os "cooperados" não passa de consumidores, que somente entraram para a cooperativa com a finalidade de adquirir um imóvel. Adquirido este não há meios de se coagir os "cooperados" a permanecer no empreendimento e pior, custear suas despesas. O valor que deveria ser pago era aquele referente à aquisição de seu imóvel, e nada mais. Despesas extraordinárias e custos decorrentes da inadimplência devem ficar sob o encargo da requerida, que é quem administra o negócio, assume o risco do empreendimento e quem, por certo, aufere algum lucro com as negociações. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, DECLARANDO inexigíveis quaisquer cobranças extras além do preço pactuado em contrato, devendo a requerida outorgar a escritura do imóvel aos autores, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação desta decisão. Na inércia da ré, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que a escritura seja lavrada. No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 13 de novembro de 2014. Em havendo recurso, anoto que o valor do preparo, nesta data, importa em R$735,23.
06/10/2014 Conclusos para Decisão
25/09/2014 Conclusos para Despacho
25/09/2014 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40491118-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/09/2014 19:02
25/09/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40477480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2014 12:20
27/08/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página: 629/637
26/08/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0113/2014 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, apontando o ponto controvertido que pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
22/08/2014  1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Doc2 Despacho
Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, apontando o ponto controvertido que pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na audiência de conciliação. Int.
20/08/2014 Conclusos para Despacho
20/08/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40357372-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/07/2014 11:02
03/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1682 Página: 398-419
02/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0085/2014 Teor do ato: Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
30/06/2014  1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Doc2 Ato Ordinatório Praticado
Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
30/06/2014 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40234056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2014 12:48
30/06/2014 Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40234056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2014 12:48
30/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40234056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2014 12:48
08/05/2014 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados
03/05/2014 AR Positivo Juntado
Em 03 de maio de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR185694855TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1096289-18.2013.8.26.0100-001, emitido para COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Usuário:
16/04/2014  1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Doc2 Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
02/04/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 576/596
31/03/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2014 Teor do ato: Vistos. "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário". Posto isso, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP)
18/03/2014 Classe Processual alterada
18/03/2014  1096289-18.2013.8.26.0100  CILENE VILA INGLESA VITORIA Doc2 Decisão Proferida
Vistos. "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário". Posto isso, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
02/12/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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