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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Dez 25 2014, 00:27


Dados do Processo



Processo:

1097231-50.2013.8.26.0100 Em grau de recurso


Classe:

Procedimento Ordinário


Área: Cível


Assunto:
Rescisão / Resolução

Distribuição:
Livre - 03/12/2013 às 17:00
27ª Vara Cível - Foro Central Cível

Juiz:
Rogério Marrone de Castro Sampaio

Valor da ação:
R$ 108.090,52


Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.

Partes do Processo







Reqte: FABIO FUZARI
Advogada: Renata Dias Cabral
Reqte: TATIANA CRISTINA DOMINGOS FUSARI
Advogada: Renata Dias Cabral
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo


Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

Movimentações

Data Movimento













06/11/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital

06/11/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40668578-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2014 16:29
06/11/2014 Sentença Registrada

23/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: 1761 Página: 379
22/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0571/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 314/347 , em seus regulares efeitos. Às contrarrazões Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
21/10/2014 Decisão Proferida
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 314/347 , em seus regulares efeitos. Às contrarrazões Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I.
20/10/2014 Conclusos para Despacho

20/10/2014 Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40621394-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/10/2014 12:17
13/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 471
10/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0547/2014 Teor do ato: VISTOS. FABIO FUZARI e TATIANA CRISTINA DOMINGOS FUSARI ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP. Sustentam os autores, em síntese, que, através de instrumento de cessão de direitos, aderiram a compromisso de compra e venda de futura edificação, a ser implantada pela ré, denominada de Residencial Vila Inglesa, em 18.02.2002. No entanto, mesmo tendo integralizado a maior parte do preço ajustado no pacto preliminar, no valor nominal de R$ 55.552,08, a unidade autônoma compromissada não foi entregue dentro do prazo previsto (março de 2006). Assim, caracterizado inadimplemento da ré, pedem a resolução do compromisso de compra e venda, e a condenação dela à devolução integral das quantias efetivamente pagas, no valor atual de R$ 80.970,52. Cumulativamente, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de vinte salários mínimos para cada autor. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 08/155). Citada, ofereceu a ré contestação (fls. 163/189). Preliminarmente, arguiu prescrição da pretensão indenizatória pleiteada pelos autores. No mérito, sustenta a demandada que os autores estão sujeitos à regulamentação prevista na Lei 5.564/71, bem como no estatuto que rege a Cooperativa, não se aplicando, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Bem por isso, a não entrega da unidade em referência, deu-se em razão da falta de recursos. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de indenização. Réplica às fls. 290/295. É o relatório. DECIDO. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada é de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. Vale o destaque de que a própria ré manifestou o desinteresse na produção de outras provas. Importante enfatizar que a hipótese não retrata mera desistência de cooperado de continuar participando de Cooperativa Habitacional que tem por objetivo viabilizar futura edificação e instituição de condomínio edilício, com a atribuição ao cooperado de unidade autônoma. Irrelevante, portanto, a intenção da ré de aplicação da regulamentação prevista no estatuto para o caso de demissão ou de desistência do cooperado, situação que se enquadra como resilição, não pressupondo inadimplemento contratual. Outrossim, visam os autores, alegando inadimplemento contratual da administradora do empreendimento imobiliário, a resolução do negócio jurídico de adesão e, como conseqüência, a devolução das quantias que foram pagas, além de indenização por danos morais. Em relação à pretensão de resolução do compromisso, com a simples devolução das quantias pagas, não há que se cogitar em prescrição. Mesmo incidindo na hipótese os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002, sensivelmente reduzidos em relação ao Diploma Civil anterior, a pretensão dos autores por eles não foi atingida. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, fruto da resolução de compromisso de compra e venda por inadimplemento de promitente vendedor, aplica-se o prazo prescricional residual de 10 anos, uma vez inexistir hipótese específica de prazo inferior. Esta orientação já foi reconhecida no Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil , à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no Ag nº 1327784/ES - 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. 27.08.2013. DJe 6.09.2013). Como se isso não bastasse, não se pode tomar como início do prazo prescricional a simples dada de previsão de entrega da unidade autônoma. Isto porque, mesmo diante do atraso, permaneceu o interesse dos autores no efetivo cumprimento do contrato que ainda se mostrava viável. Desnecessário frisar que o mesmo prazo prescricional se aplica à pretensão indenizatória por danos morais. Isto pela simples razão de que tem por origem o mesmo fato, qual seja, o inadimplemento contratual da promitente vendedora. No mais, mesmo que se reconheça a especialidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, já que o sistema de cooperativa vem regido por legislação especial (Lei 5764/71) e não se confunde com o de incorporação, não se pode, com tal argumento, afastar a aplicação dos princípios que informam o Direito Contratual Moderno e que, inclusive, vêm esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as cooperativas, na realidade, oferecem ao público consumidor a aquisição de direitos à futura unidade autônoma, razão pela qual, em relação a ele, assumem as obrigações inerentes à figura do fornecedor, equiparando-se, nesse aspecto, ao incorporador. Assim, o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e os demais princípios esculpidos no Código de Defesa do Consumidor devem ser compatibilizadas com os preceitos contidos nas normas especiais que regem o sistema de cooperativa. Em tal contexto, evidencia-se o apontado inadimplemento contratual da cooperativa ré, o que justifica a dissolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Com efeito, a despeito de os autores terem pago todas as prestações vencidas, o empreendimento não foi realizado pela cooperativa, na forma e no tempo como pactuado. Tanto é verdade que a edificação que integra a unidade autônoma cujos direitos foram adquiridos já deveria ter sido entregue há vários anos. De outra parte, a justificativa consistente na falta de recursos para a consecução integral das obras não pode ser oposta aos autores que, como dito, cumpriram fielmente com suas obrigações. Eventual aumento do percentual de inadimplentes, ou do custo da obra, estão ligados, diretamente, à administração implementada pela ré cooperativa, sendo-lhe previsíveis tais acontecimentos. Seria extremamente cômoda a posição da cooperativa se pudesse liberar-se de suas obrigações perante a massa de adquirentes das unidades autônomas ao simples argumento da falta de recursos decorrente do inadimplemento de alguns. Em outras palavras, o risco inerente à sua atividade estaria sendo transportado para os promitentes compradores, inclusive aqueles que, com sacrifício, adimpliram com o pagamento do preço ajustado. Por conclusão, adequado o pedido de resolução do contrato, com devolução das quantias pagas da forma como pretendido pelos autores. Não se pode recusar, ainda, a presença de dano moral. Evidente o aborrecimento suportado pelos autores uma vez frustrada a edificação e entrega da unidade habitacional compromissada, possivelmente destinada à moradia ou lazer. Nesses casos, não se está diante de mero aborrecimento inerente ao descumprimento contratual. O sofrimento suportado pelos contratantes ganha intensidade em função da destinação a ser dada ao bem compromissado, frustrada pela atuação desidiosa do centralizador do empreendimento imobiliário. Relevante, também, a postura censurável adotada pelas demandadas na promoção e administração dos empreendimentos oferecidos aos cooperados, também sindicalizados, haja a vista as inúmeras demandas que tramitam com o mesmo objeto, com a observação de que em todas elas são apresentadas as mesmas justificativas infundadas. A liquidação desse dano moral, contudo, merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). No caso, considerando a intensidade do aborrecimento suportado, bem como a necessidade de se tentar evitar a repetição de comportamentos como o praticado pelas demandadas, toma-se por razoável o arbitramento da respectiva indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) resolver o compromisso de compra e venda celebrado entre os autores e a ré Cooperativa; b) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a todas as prestações efetivamente pagas pelos autores, sem qualquer desconto, tudo corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida a partir dessa sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I.C. Custas de preparo R$ 1.880,00. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
09/10/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
VISTOS. FABIO FUZARI e TATIANA CRISTINA DOMINGOS FUSARI ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP. Sustentam os autores, em síntese, que, através de instrumento de cessão de direitos, aderiram a compromisso de compra e venda de futura edificação, a ser implantada pela ré, denominada de Residencial Vila Inglesa, em 18.02.2002. No entanto, mesmo tendo integralizado a maior parte do preço ajustado no pacto preliminar, no valor nominal de R$ 55.552,08, a unidade autônoma compromissada não foi entregue dentro do prazo previsto (março de 2006). Assim, caracterizado inadimplemento da ré, pedem a resolução do compromisso de compra e venda, e a condenação dela à devolução integral das quantias efetivamente pagas, no valor atual de R$ 80.970,52. Cumulativamente, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de vinte salários mínimos para cada autor. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 08/155). Citada, ofereceu a ré contestação (fls. 163/189). Preliminarmente, arguiu prescrição da pretensão indenizatória pleiteada pelos autores. No mérito, sustenta a demandada que os autores estão sujeitos à regulamentação prevista na Lei 5.564/71, bem como no estatuto que rege a Cooperativa, não se aplicando, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Bem por isso, a não entrega da unidade em referência, deu-se em razão da falta de recursos. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de indenização. Réplica às fls. 290/295. É o relatório. DECIDO. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada é de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. Vale o destaque de que a própria ré manifestou o desinteresse na produção de outras provas. Importante enfatizar que a hipótese não retrata mera desistência de cooperado de continuar participando de Cooperativa Habitacional que tem por objetivo viabilizar futura edificação e instituição de condomínio edilício, com a atribuição ao cooperado de unidade autônoma. Irrelevante, portanto, a intenção da ré de aplicação da regulamentação prevista no estatuto para o caso de demissão ou de desistência do cooperado, situação que se enquadra como resilição, não pressupondo inadimplemento contratual. Outrossim, visam os autores, alegando inadimplemento contratual da administradora do empreendimento imobiliário, a resolução do negócio jurídico de adesão e, como conseqüência, a devolução das quantias que foram pagas, além de indenização por danos morais. Em relação à pretensão de resolução do compromisso, com a simples devolução das quantias pagas, não há que se cogitar em prescrição. Mesmo incidindo na hipótese os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002, sensivelmente reduzidos em relação ao Diploma Civil anterior, a pretensão dos autores por eles não foi atingida. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, fruto da resolução de compromisso de compra e venda por inadimplemento de promitente vendedor, aplica-se o prazo prescricional residual de 10 anos, uma vez inexistir hipótese específica de prazo inferior. Esta orientação já foi reconhecida no Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil , à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no Ag nº 1327784/ES - 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. 27.08.2013. DJe 6.09.2013). Como se isso não bastasse, não se pode tomar como início do prazo prescricional a simples dada de previsão de entrega da unidade autônoma. Isto porque, mesmo diante do atraso, permaneceu o interesse dos autores no efetivo cumprimento do contrato que ainda se mostrava viável. Desnecessário frisar que o mesmo prazo prescricional se aplica à pretensão indenizatória por danos morais. Isto pela simples razão de que tem por origem o mesmo fato, qual seja, o inadimplemento contratual da promitente vendedora. No mais, mesmo que se reconheça a especialidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, já que o sistema de cooperativa vem regido por legislação especial (Lei 5764/71) e não se confunde com o de incorporação, não se pode, com tal argumento, afastar a aplicação dos princípios que informam o Direito Contratual Moderno e que, inclusive, vêm esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as cooperativas, na realidade, oferecem ao público consumidor a aquisição de direitos à futura unidade autônoma, razão pela qual, em relação a ele, assumem as obrigações inerentes à figura do fornecedor, equiparando-se, nesse aspecto, ao incorporador. Assim, o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e os demais princípios esculpidos no Código de Defesa do Consumidor devem ser compatibilizadas com os preceitos contidos nas normas especiais que regem o sistema de cooperativa. Em tal contexto, evidencia-se o apontado inadimplemento contratual da cooperativa ré, o que justifica a dissolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Com efeito, a despeito de os autores terem pago todas as prestações vencidas, o empreendimento não foi realizado pela cooperativa, na forma e no tempo como pactuado. Tanto é verdade que a edificação que integra a unidade autônoma cujos direitos foram adquiridos já deveria ter sido entregue há vários anos. De outra parte, a justificativa consistente na falta de recursos para a consecução integral das obras não pode ser oposta aos autores que, como dito, cumpriram fielmente com suas obrigações. Eventual aumento do percentual de inadimplentes, ou do custo da obra, estão ligados, diretamente, à administração implementada pela ré cooperativa, sendo-lhe previsíveis tais acontecimentos. Seria extremamente cômoda a posição da cooperativa se pudesse liberar-se de suas obrigações perante a massa de adquirentes das unidades autônomas ao simples argumento da falta de recursos decorrente do inadimplemento de alguns. Em outras palavras, o risco inerente à sua atividade estaria sendo transportado para os promitentes compradores, inclusive aqueles que, com sacrifício, adimpliram com o pagamento do preço ajustado. Por conclusão, adequado o pedido de resolução do contrato, com devolução das quantias pagas da forma como pretendido pelos autores. Não se pode recusar, ainda, a presença de dano moral. Evidente o aborrecimento suportado pelos autores uma vez frustrada a edificação e entrega da unidade habitacional compromissada, possivelmente destinada à moradia ou lazer. Nesses casos, não se está diante de mero aborrecimento inerente ao descumprimento contratual. O sofrimento suportado pelos contratantes ganha intensidade em função da destinação a ser dada ao bem compromissado, frustrada pela atuação desidiosa do centralizador do empreendimento imobiliário. Relevante, também, a postura censurável adotada pelas demandadas na promoção e administração dos empreendimentos oferecidos aos cooperados, também sindicalizados, haja a vista as inúmeras demandas que tramitam com o mesmo objeto, com a observação de que em todas elas são apresentadas as mesmas justificativas infundadas. A liquidação desse dano moral, contudo, merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). No caso, considerando a intensidade do aborrecimento suportado, bem como a necessidade de se tentar evitar a repetição de comportamentos como o praticado pelas demandadas, toma-se por razoável o arbitramento da respectiva indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) resolver o compromisso de compra e venda celebrado entre os autores e a ré Cooperativa; b) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a todas as prestações efetivamente pagas pelos autores, sem qualquer desconto, tudo corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida a partir dessa sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I.C. Custas de preparo R$ 1.880,00.
07/10/2014 Conclusos para Decisão

07/10/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
06/10/2014 Conclusos para Despacho

11/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 456
10/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0481/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência à ré dos documentos de fls. 299/300. Intime-se. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
08/09/2014 Decisão Proferida
Vistos. Ciência à ré dos documentos de fls. 299/300. Intime-se.
08/09/2014 Conclusos para Decisão

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