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0217283-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.217283) Acertar documentação (ubatuba)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:10

Dados do Processo

Processo:

0217283-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.217283)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Sistema Financeiro da Habitação
Local Físico:
14/12/2012 18:39 - Arquivo Geral - maço 11550/2012
Distribuição:
Livre - 23/10/2006 às 10:51
4ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.100,00
Partes do Processo
Reqte: Maria Roseli Theberga Freitas
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogada: Rute Nunes da Silva
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Movimentações
Data Movimento

14/12/2012 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
maço 11550/2012
04/12/2012 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
arquivo 04/12
12/11/2012 Autos no Prazo
p23/10
Vencimento: 12/12/2012
19/10/2012 Classe Processual alterada
28/09/2012 Aguardando Prazo
PRAZO 22/10
27/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 705 - Vistos. Ciência às partes do retorno destes autos a esta Vara. Aguarde-se o julgamento definitivo da ação em arquivo. Int.
26/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/09/2012
25/09/2012 Conclusos
Conclusos em 26/09/2012
25/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Ciência às partes do retorno destes autos a esta Vara. Aguarde-se o julgamento definitivo da ação em arquivo. Int. D21278201
20/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 21/9 - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1ª A 10ª CÂMARAS.
20/09/2007 Aguardando Providências
Expediente 20/09
19/09/2007 Aguardando Prazo
P 02/10
19/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/09
04/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/10
30/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos Fls. 392 ? Ciência as partes. Recebo, no prazo, a apelação de fls. 359/389, interposto pelo autor, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.
29/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/08
27/08/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/08
27/08/2007 Despacho Proferido
Vistos Fls. 392 ? Ciência as partes. Recebo, no prazo, a apelação de fls. 359/389, interposto pelo autor, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. D11997283
23/08/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências. expediente 23/08
22/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/08
21/08/2007 Conclusos
Conclusos 22/08
20/08/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências expediente 20/08
07/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/09
06/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1257/2007 registrada em 31/07/2007 no livro nº 434 às Fls. 96/101: Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para condenar a ré a no prazo de sessenta dias comprovar a expedição do habite-se e a regularidade do registro do empreendimento no Ofício de Registro de Imóveis pertinente, o que lhe permita outorgar a devida escritura pública de venda e compra. Observo que a ré somente poderá cobrar da autora o saldo devedor em questão nos autos, após comprovar a regularização do empreendimento, como acima determinado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. Custas de Preparo: R$ 6.089,65. Porte de Remessa: R$ 41,92.
31/07/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1257/2007 Livro: 434 Folha(s): de 96 até 101 Data Registro: 31/07/2007 15:13:45
31/07/2007 Aguardando Publicação
dof 03/08
31/07/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1257/2007 registrada em 31/07/2007 no livro nº 434 às Fls. 96/101: Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para condenar a ré a no prazo de sessenta dias comprovar a expedição do habite-se e a regularidade do registro do empreendimento no Ofício de Registro de Imóveis pertinente, o que lhe permita outorgar a devida escritura pública de venda e compra. Observo que a ré somente poderá cobrar da autora o saldo devedor em questão nos autos, após comprovar a regularização do empreendimento, como acima determinado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. Custas de Preparo: R$ 6.089,65. Porte de Remessa: R$ 41,92.S1121425
11/04/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/04
10/04/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providênciasexpediente 10/04
02/04/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/04
02/04/2007 Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO :DECLARATÓRIA AUTORA:MARIA ROSELI THEBERGA FREITAS RÉ :COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP Aos 02 de abril de 2007, às 15:30 horas, nesta cidade de SÃO PAULO, na sala de audiências do Juízo da 4ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Auxiliar Dr. DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO (ART. 331), nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram(eu) a autora na pessoa de seu procurador, Dr. Thiago V. Innarelli, OAB/SP 207.756, e a ré, na pessoa de sua preposta, Sra Gilmara Rodrigues Panchame, RG 28.198.634-4, acompanhada por sua procuradora, Dra. Mariana Tudella Manias, OAB/SP 249058. A procuradora da ré juntou substabelecimento e carta de preposição, o que foi deferido. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação proposta pelo MM. Juiz restou infrutífera. Em seguida, pela parte ré foi requerida a juntada de dois documentos em forma de cópia, do que se deu ciência à parte autora. Em seguida, pela parte autora foi requerida a junta da de petição, na qual pretende que a ré seja obrigada a juntar a série de documentos ali mencionados. Então,pelo MM. Juiz foi dito que decorrido o prazo de cinco dias para manifestação sobre os documentos juntados, que viessem os autos conclusos para decisão ou sentença. NADA MAIS, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________(Ana Ap. Procópio Mendes de Carvalho), Escrevente, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Juiz de Direito Adv. autora: Representante legal da ré: Adv. ré: D10363097
08/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o próximo dia 2 de abril de 2007, às 15:30 horas. Providenciem os patronos das partes o comparecimento de seus constituintes. Dil. Int.
06/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o próximo dia 2 de abril de 2007, às 15:30 horas. Providenciem os patronos das partes o comparecimento de seus constituintes. Dil. Int. D10066421
30/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
24/01/2007 Despacho Proferido
Vistos, Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. D9685928
04/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 221/246 - Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados. Regularize a requerida sua representação processual ( Falta Gare )
28/12/2006 Despacho Proferido
Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados. Regularize a requerida sua representação processual ( Falta Gare ) D9488407
14/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 105/113/114 - J. recebo como aditamento a inicial. Se em termos defiro o desentranhamento de documentos.Dil.
14/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 105/106: Procedam-se às devidas anotações Cartorárias, excluindo do pólo passivo os demais requerentes. Cite-se por via postal. Int. Fls 114 ? Em cinco dias, providenciem os autores a retirada dos documentos desentranhadas
10/11/2006 Despacho Proferido
J. recebo como aditamento a inicial. Se em termos defiro o desentranhamento de documentos.Dil. D9047475
08/11/2006 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 105/106: Procedam-se às devidas anotações Cartorárias, excluindo do pólo passivo os demais requerentes. Cite-se por via postal. Int. Fls 114 ? Em cinco dias, providenciem os autores a retirada dos documentos desentranhadas D9015620
27/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 06.217283-0 Vistos. Trata-se na hipótese de atípico litisconsórcio facultativo. Figuram no pólo ativo vinte e nove pessoas, e o pedido está fundado em dezenove contratos. Ora, não se pode permitir o prosseguimento dessa ação com tantas pessoas no pólo ativo e com fundamento em tantos contratos, até porque há pedido de revisão de contrato e declaração de nulidade de cláusulas, além de questionamento quanto a existência de débito em cada um dos contratos. O prosseguimento dessa ação nos moldes apresentados será moroso e trará dificuldade ás partes, não só na fase de conhecimento como também em eventual e futura execução. Melhor será que a ação prossiga com base em apenas um contrato, cabendo aos autores indicar qual deles e quem deles prosseguirá nessa ação. Nesse sentido, é o disposto no art. 46, parágrafo único, do CPC, que dispõe que ?o Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.? Assim, indefiro o litisconsórcio ativo e determino aos autores que indiquem quem irá prosseguir nessa ação e com base em qual dos contratos. 2-) Recolha a parte autora as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. Int.
24/10/2006 Despacho Proferido
Processo nº 06.217283-0 Vistos. Trata-se na hipótese de atípico litisconsórcio facultativo. Figuram no pólo ativo vinte e nove pessoas, e o pedido está fundado em dezenove contratos. Ora, não se pode permitir o prosseguimento dessa ação com tantas pessoas no pólo ativo e com fundamento em tantos contratos, até porque há pedido de revisão de contrato e declaração de nulidade de cláusulas, além de questionamento quanto a existência de débito em cada um dos contratos. O prosseguimento dessa ação nos moldes apresentados será moroso e trará dificuldade ás partes, não só na fase de conhecimento como também em eventual e futura execução. Melhor será que a ação prossiga com base em apenas um contrato, cabendo aos autores indicar qual deles e quem deles prosseguirá nessa ação. Nesse sentido, é o disposto no art. 46, parágrafo único, do CPC, que dispõe que ?o Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.? Assim, indefiro o litisconsórcio ativo e determino aos autores que indiquem quem irá prosseguir nessa ação e com base em qual dos contratos. 2-) Recolha a parte autora as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. Int. D8910419
23/10/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível

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