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0240842-25.2006.8.26.0100 (583.00.2006.240842) comissao ubatuba reversao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 13:50

Dados do Processo

Processo:

0240842-25.2006.8.26.0100 (583.00.2006.240842)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
14/11/2012 17:53 - Prazo 10 - 10/12
Distribuição:
Livre - 18/12/2006 às 14:18
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Partes do Processo
Reqte: Taylor Alvim de Macedo
Advogado: Eduardo Arruda
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop.
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Rute Nunes da Silva
Advogada: Rute Nunes da Silva
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Assitente: Comissão de Obras da Seccional Praias de Ubatuba
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Movimentações
Data Movimento

14/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 19/11/2012 Número do Diário: 1305 Página: 572/588
13/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se a evolução do processo para cumprimento de sentença. Fls. 1447 e segs.: Defiro a prioridade na tramitação ao exequente. Anote-se. Fls. 1441: Apresentados os cálculos, fica intimada a parte devedora, pela imprensa oficial, para que realize o pagamento do valor devido (R$1.994,25 p/ julho/2012), cf. apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, nos termos do art. 475-J, "caput" do CPC. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Rute Nunes da Silva (OAB 254130/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP)
09/11/2012 Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
05/11/2012 Despacho
Vistos. Cadastre-se a evolução do processo para cumprimento de sentença. Fls. 1447 e segs.: Defiro a prioridade na tramitação ao exequente. Anote-se. Fls. 1441: Apresentados os cálculos, fica intimada a parte devedora, pela imprensa oficial, para que realize o pagamento do valor devido (R$1.994,25 p/ julho/2012), cf. apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, nos termos do art. 475-J, "caput" do CPC. Int.
21/10/2012 Classe Processual alterada
29/08/2012 Conclusos
Conclusos
21/08/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
14/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
10/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
06/08/2012 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
02/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
31/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1435 - Vistos. Fls. 1362 e segs. ? Indefiro por se tratar de cessão de direitos e obrigação sobre objeto já litigioso. Não obstante, faculto o ingresso da cessionária indicada a fls. 1363 como assistente litisconsorcial. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1355. Int.
27/07/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1362 e segs. ? Indefiro por se tratar de cessão de direitos e obrigação sobre objeto já litigioso. Não obstante, faculto o ingresso da cessionária indicada a fls. 1363 como assistente litisconsorcial. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1355. Int. D21085118
25/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1362 e segs. ? Indefiro por se tratar de cessão de direitos e obrigação sobre objeto já litigioso. Não obstante, faculto o ingresso da cessionária indicada a fls. 1363 como assistente litisconsorcial. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1355. Int.
23/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
20/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
18/07/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1362 e segs. ? Indefiro por se tratar de cessão de direitos e obrigação sobre objeto já litigioso. Não obstante, faculto o ingresso da cessionária indicada a fls. 1363 como assistente litisconsorcial. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 1355. Int. D21058594
09/04/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
03/04/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
30/03/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MESA ESTELA
21/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
19/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1427 - Vistos. Sobre pedido de substituição processual, diga o exeqüente, no prazo de dez dias, bem como sobre prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
16/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
12/03/2012 Conclusos
Conclusos
12/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Sobre pedido de substituição processual, diga o exeqüente, no prazo de dez dias, bem como sobre prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. D20687767
05/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
14/02/2012 Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO
21/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
20/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1355 - Vistos. Diante do título executivo judicial existente, diga o vencedor, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
18/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/10/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino >
14/10/2011 Despacho Proferido
Vistos. Diante do título executivo judicial existente, diga o vencedor, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. D20321530
10/10/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
27/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
25/08/2011 Data da Publicação SIDAP
* REQUERIDO RECOLHER CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Nada Mais. São Paulo, 23 de agosto de 2011. Eu, ___________, Silmara de Almeida , Escrevente, subscrevi.
23/08/2011 Despacho Proferido
* REQUERIDO RECOLHER CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Nada Mais. São Paulo, 23 de agosto de 2011. Eu, ___________, Silmara de Almeida , Escrevente, subscrevi. D20148452
20/07/2011 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
29/06/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
09/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
27/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
25/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Certifico e dou fé que encaminhei intimação pelo Diário Oficial, nos termos da O. S. 01/04, intimando as partes sobre o desarquivamento destes autos, que deverão permanecer em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo.
23/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 25/5
23/05/2011 Despacho Proferido
Certifico e dou fé que encaminhei intimação pelo Diário Oficial, nos termos da O. S. 01/04, intimando as partes sobre o desarquivamento destes autos, que deverão permanecer em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo. D19855097
18/05/2011 Aguardando Providências
mesa escrevente 18/05/2011
19/04/2011 Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 7541/2011
19/04/2011 Aguardando Juntada
de petição.
22/02/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Geral
21/02/2011 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.240842-3/000001-000 Instaurado em 21/02/2011
26/11/2010 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
16/11/2010 Aguardando Conferência
Decurso de prazo
27/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 831-834. Nos termos dos artigos 475-O e 542, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte vencedora requerendo o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Int.
20/10/2010 Aguardando Publicação
Imprensa 22/10
19/10/2010 Conclusos
Conclusos
19/10/2010 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 831-834. Nos termos dos artigos 475-O e 542, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte vencedora requerendo o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Int. D19232998
08/10/2010 Remessa ao Setor
Remetido MESA CHEFE 08.10 (RETORNO DO TJ)
11/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. (1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) em - 11.06.2008
02/06/2008 Aguardando Juntada
em 02/06/08
12/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (em 07/05)
06/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 602/691: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte requerida, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal, observadas as cautelas necessárias. Int.
30/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 06/05
29/04/2008 Conclusos
Conclusos para 30/04
29/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 602/691: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte requerida, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal, observadas as cautelas necessárias. Int. D14542217
28/04/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE - 28.04.2008
24/04/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 24/4
02/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
31/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos a fls. 595/598, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Logo, mantenho a r. sentença de fls. 590/592 tal como lançada. Int.
27/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 31/03
26/03/2008 Conclusos
Conclusos - 27/03
26/03/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos a fls. 595/598, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Logo, mantenho a r. sentença de fls. 590/592 tal como lançada. Int. D14155680
13/03/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE - 13.03.2008
06/03/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 06/03
15/02/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20/03
13/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. TAYLOR ALVIM DE MACEDO requereu a declaração de inexigibilidade de débito vinculado a ?termo de adesão e compromisso de participação? firmado com a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e referente a um rateio por ele não aprovado e que reputa contrário à Lei e ao Estatuto. Pretende ainda a condenação da ré à regularização da incorporação do empreendimento. Foi-lhe indeferida a antecipação de tutela pela decisão de fls. 180. Na contestação às fls. 213 e segs. a ré argüiu a carência da ação requereu a improcedência do pedido sob o argumento de age em regular cumprimento da Lei e do Estatuto. Réplica às fls. 404/444. É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, CPC, apesar da decisão de fls. 445, que a toda evidência não tem efeitos preclusivos para o Juízo. As preliminares manifestamente se referem ao mérito. A pretensão inicial não merece acolhimento. Infere-se dos documentos juntados com a contestação que o rateio ora impugnado foi objeto de deliberação em Assembléia Geral Ordinária, mediante regular convocação de todos os cooperados, por ocasião da aprovação das contas, fechamento do balanço geral e apresentação do relatório da diretoria e parecer do Conselho Fiscal, tudo de conformidade com o art. 30, parág. único do Estatuto e disposições da Lei 5.764/71. De modo que as alegações iniciais padecem de defeitos insanáveis de generalidade e aspectos de subjetivismos não autorizadores de dilação probatória de qualquer natureza. A não constituição do fundo de reservas ou inexistência de saldo a ele vinculado para cobertura de despesas ou perdas não exime os Cooperados de dever de suportá-las em forma de ?rateios?, nos moldes do art. 80 da Lei das Cooperativas. Cuida-se de negócio sujeito a regime jurídico próprio constituído a partir da Lei supra; Estatuto e demais atos normativos próprios do Sistema Financeiro e aos princípios do cooperativismo; do preço de custo e do autofinanciamento. Não há, pois, que se cogitar de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Sob último aspecto, dada a sua finalidade de associação sem fins lucrativos, também não se sujeita ao cumprimento das obrigações próprias do Incorporador, cf. disposto no art. 32 da Lei 4.591/64. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em um mil e quinhentos Reais, em atenção ao disposto no art. 20, parág. 4º., do CPC. P.R.I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2008. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito Preparo: R$253,90
11/02/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 329/2008 Livro: 487 Folha(s): de 15 até 17 Data Registro: 11/02/2008 14:25:35
11/02/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 13/02
08/02/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 329/2008 registrada em 11/02/2008 no livro nº 487 às Fls. 15/17: . Preparo: R$253,90S1392766
03/01/2008 Conclusos
Conclusos para 03/01
21/12/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE - 21.12.2007
20/12/2007 Juntada de Petição
20/12/2007
28/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/01/08
27/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2006.240842-1 Vistos, em saneador. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é clara ao impugnar a apuração ao final de resíduo de quantia para pagamento por empreendimento realizado pela cooperativa, pretendendo-se a abstenção da cobrança de valor residual e ainda a promoção dos registros necessários. A regularidade dos valores pretendidos e o atendimento ou não pela ré das exigências envolvendo registros imobiliários é questão de mérito. Da mesma forma, a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor não guarda pertinência com as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Em ação em que se pretende a promoção dos registros do empreendimento, revisão contratual e outorga da escritura, controverte-se quanto à legalidade e regularidade da apuração ao final de resíduo de quantia para pagamento por empreendimento realizado por cooperativa em regime de preço de custo. Segundo o autor, ante a falta de prestação de contas, impossível seria a averiguação da correlação dos valores apurados ao final. Sendo pertinente a realização de perícia contábil para análise da regularidade dos valores apurados, nomeio perito o Sérgio Campos Carneiro, o qual deverá estimar seus honorários no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Os honorários serão antecipados pelo autor. Int
23/11/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. 27/11
23/11/2007 Despacho Proferido
Processo nº 2006.240842-1 Vistos, em saneador. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é clara ao impugnar a apuração ao final de resíduo de quantia para pagamento por empreendimento realizado pela cooperativa, pretendendo-se a abstenção da cobrança de valor residual e ainda a promoção dos registros necessários. A regularidade dos valores pretendidos e o atendimento ou não pela ré das exigências envolvendo registros imobiliários é questão de mérito. Da mesma forma, a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor não guarda pertinência com as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Em ação em que se pretende a promoção dos registros do empreendimento, revisão contratual e outorga da escritura, controverte-se quanto à legalidade e regularidade da apuração ao final de resíduo de quantia para pagamento por empreendimento realizado por cooperativa em regime de preço de custo. Segundo o autor, ante a falta de prestação de contas, impossível seria a averiguação da correlação dos valores apurados ao final. Sendo pertinente a realização de perícia contábil para análise da regularidade dos valores apurados, nomeio perito o Sérgio Campos Carneiro, o qual deverá estimar seus honorários no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Os honorários serão antecipados pelo autor. Int D13006596
17/07/2007 Conclusos
Conclusos para < 19/07/2.007 >
12/07/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE - 12.07.2007
10/07/2007 Aguardando Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 35ª Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21 andar - salas nº 2109, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP Processo nº 583.00.2006.240842-1 ORDEM 2023/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Declaratória (em geral) Reqte: TAYLOR ALVIM DE MACEDO - ausente Adv reqte: Dr. MOACYR GODOY PEREIRA NETO ? OAB 164670 - presente Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP Adv reqdo: Dra. KAROLINA PERGHER DA CUNHA ? OAB 216920 - presente Aos 10 de julho de 2007, às 11:20 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Eduardo Raize, comigo Escrevente abaixo assinado, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignado o retorno dos autos à Vara de origem. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________,(Solange Ramos Salzano Rossi), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador (a): Adv reqte Adv reqdo sol
03/07/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 02/07/2007. INDI
02/07/2007 Remessa ao Setor
setor de conciliação 02/07
29/05/2007 Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 10/07/2007, às 11:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.? sol
03/04/2007 Remessa ao Setor
SETOR DE CONCILIAÇÃO 03/04
02/04/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao < Setor de Conciliação > em 02/04/2.007
29/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Na forma do artigo 331, ?caput? do Código de Processo Civil, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor Experimental de Conciliações (21º andar). Competir-lhe-á intimar as partes, para comparecerem devidamente preparadas para a efetiva solução. Especifiquem as partes se pretendem produzir provas, minuciosamente, justificando-se a sua pertinência. 4. Int.
27/03/2007 Aguardando Publicação
Imprensa 29/03/2007.
26/03/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/03/2.007
26/03/2007 Despacho Proferido
Na forma do artigo 331, ?caput? do Código de Processo Civil, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor Experimental de Conciliações (21º andar). Competir-lhe-á intimar as partes, para comparecerem devidamente preparadas para a efetiva solução. Especifiquem as partes se pretendem produzir provas, minuciosamente, justificando-se a sua pertinência. 4. Int. D10273836
22/03/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE - 22.03.2007
14/03/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 14/3
13/03/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30.03.2007
12/03/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
02/03/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/03/2.007
27/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre a contestação oferecida pelo réu, no prazo de dez dias. 2. Int.
23/02/2007 Aguardando Publicação
Imprensa 27/02/2007.
21/02/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/02/2.007
21/02/2007 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre a contestação oferecida pelo réu, no prazo de dez dias. 2. Int. D9927991
15/02/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE - 15.02.2007
06/02/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/02
17/01/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ réu em 16/01
16/01/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/02
15/01/2007 Juntada de Petição
15/01/2007
27/12/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 09.02.2007
21/12/2006 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT. 21.12.2006
20/12/2006 Remessa ao Setor
Baixa 20/12
18/12/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 35ª. Vara Cível
18/12/2006 Conclusos
Conclusos 18/12
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

18/12/2006 Agravo de Instrumento (1013376-23.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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