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0231669-74.2006.8.26.0100 (583.00.2006.231669) - ubatuba - CDC - nao demonstra fatos- Incorp.

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Out 07 2009, 11:03

0231669-74.2006.8.26.0100 (583.00.2006.231669)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.231669-8
Cartório/Vara 22ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1823/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/11/2006 às 14h 30m 40s
Moeda Real
Valor da Causa 12.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente LUCIMARA APARECIDA MORONG
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI
Requerente NIVALDO LOPES DA SILVA
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI

17/09/2009

Processo 2006.231669-8 NIVALDO LOPES DA SILVA e s/ esposa LUCIMARA APARECIDA MORONG, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, com antecipação parcial dos efeitos da tutela, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, também qualificada.

Afirmou que, em março de 2000, a ré iniciou a comercialização de apartamentos referentes ao Empreendimento Praias de Ubatuba.

Informou que as unidades e as chaves foram entregues aos autores, sem que a ré tivesse finalizado o empreendimento. Sucede que, em outubro de 2006, receberam uma correspondência revelando um saldo devedor de mais de R$ 1.400.000,00, a ser rateado entre todos os condôminos, resultando em quantia, aproximadamente, entre R$ 12.000,00 e R$ 24.000,00 para cada unidade, sendo que a escritura somente seria lavrada após o pagamento de tal cobrança. Salientando terem quitado o apartamento, considerou caracterizada ilegalidade e abuso de poder por parte da ré. Destacou que a mesma não registrou a Incorporação, não segue a política corporativista, visto que busca obter lucro, bem como não é isenta politicamente. Ainda, defendeu a desconsideração da personalidade jurídica da ré, e a ilegalidade da cláusula de apuração final, afirmando que, neste caso, houve um contrato bilateral e oneroso. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 37-187.

bancoop fala



A ré contestou o feito nos termos de fls. 194-230. Preliminarmente, considerou inepta a inicial, alegando que o pedido formulado pela parte autora é genérico. Defendeu a não aplicação do CDC à presente demanda, visto que a ré, regularmente constituída, tem uma situação semelhante à de uma empresária, e não à de consumidora. Sustentou que não há material comprobatório que fundamente a desconsideração da personalidade jurídica. Explicou que, no termo de adesão e compromisso de participação assinado pela autora, constava que o preço era estimado, sendo que, ao final da obra, seria apurado o custo real, para que fosse devolvido o excedente ou rateado o déficit. Esclareceu que, no caso em tela, foi apurado prejuízo posterior, devendo a autora participar do rateio. Ainda, afirmou que não se trata de incorporação, não havendo, pois, a obrigatoriedade de seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, ressaltando que o ato que constitui o condomínio é o registro da instituição, e não o registro na incorporação. Por fim, sustentou que não há prova inequívoca que resulte na verossimilhança das alegações da autora, negando, portanto, a possibilidade do deferimento da tutela antecipada. Juntou documentos de fls. 231-315

cooperado

A parte autora apresentou réplica às fls. 357-395. Cópia de agravo de instrumento interposto pelos autores consta às fls. 471-548. Acórdão, em fls. 664-647, negando provimento ao recurso de agravo. Laudo de vistoria técnica foi juntado de fls. 741-798. A ré apresentou memoriais às fls. 859-868, e os autores, às fls. 879-887.

juiz decide


É o Relatório. Decido: O feito comporta julgamento nesta fase processual, por ter havido a plena concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inicial não pe inepta, pois o respectivo pedido mostra-se certo e determinado, concorrendo no presente caso os requisitos do artigos 282 do CPC, necessários ao regular seguimento do feito. Quanto ao mérito, o pedido procede.

De fato, considerando a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, pela qual a parte autora adquiriu o citado imóvel junto à ré na qualidade de sua respectiva destinatária final, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor-CDC.

Em assim sendo, considerando a evidente e manifesta hipossuficiência técnica dos autores em face da ré, decreta-se a inversão do ônus da prova, à luz do disposto no artigo sexto, inciso VIII do CDC.

Nesse sentido, em face das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar que observou todas as normas técnicas respectivas para a entrega regular do empreendimento citado na inicial, não afastando in totum todas as alegações lançadas pelos autores, inclusive aquela da cobrança indevida citada na inicial.

A quitação pela compra do imóvel restou evidenciada segundo o teor dos documentos e escritura encartados à inicial, não tendo a ré apresentado efetiva prova em sentido contrário no bojo dos autos.

Em assim sendo, vislumbra-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC, do que decorre a procedência do pleito deduzido na inicial.

Com a inversão do ônus probatório, o dever de demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor passa para a parte ré; esta, na presente hipótese dos autos, não demonstrou concretamente que os fatos descritos na inicial eram desprovidos de fundamentos.

Ante o exposto, julgo o pedido procedente, nos termos requeridos na inicial, para determinar a revisão do contrato em tela e declarar nula de pleno direito a cláusula que prevê a apuração final em relação aos autores, obrigar a ré a promover todos os registros imobiliários inerentes à incorporação da construção em tela, determinado que a ré tome as medidas respectivas na forma enunciada no item f de fls. 36.

A questão da desconsideração eventual da personalidade jurídica da ré deve ser aferida em sede de eventual execução de sentença na forma legal.

Com relação ao pleito de tutela antecipada, aplicar-se-á o descrito nos autos a respeito, sempre em observância a eventual decisão a respeito de lavra da Superior Instância.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado na forma legal, nos termos do artigo 20, parágrafo terceiro do CPC. P.R.I. São Paulo, 11 de setembro de 2009. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito

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