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0225221-85.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225221) UBATUBA COBRANCA INEXIGIVEL - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Dez 08 2009, 17:48

0225221-85.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225221)

parte(s) do processo     local físico     incidentes     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL

Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0225221-85.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225221)
Cartório/Vara 34ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1752/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/11/2006 às 15h 59m 29s
Moeda Real
Valor da Causa 12.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente ALOISIO RODRIGUES
Advogado: 32481/SP   HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP

LOCAL FÍSICO [Topo]
01/12/2009 Imprensa


01/12/2009 Aguardando Publicação-Imp. 02/12/2009 - csf

Vistos. ALOISIO RODRIGUES move a presente ação declaratória em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, aduzindo, em síntese, que aderiu e assumiu compromisso em contrato para participação em empreendimento habitacional promovido pelo réu, no empreendimento Praias de Ubatuba e, concluídas as obras, foram entregues todas as unidades e as chaves aos adquirentes, que passaram a ocupar os imóveis a título precário. Informa que o réu, no mês de outubro encaminhou-lhe correspondência informando a existência de saldo residual e forma de pagamento, por conta da apuração final do empreendimento, sem discriminar o que gerou este saldo devedor. Diz que o réu apresentou saldo devedor de mais de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), que deveria ser rateado entre os condôminos, e ele resultou em custo de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para cada unidade, cuja quitação deveria ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, condicionada a outorga de escritura ao pagamento.

Esclarece que o réu não prestou contas das despesas, não procedeu ao registro da incorporação e que discorda da exigência do pagamento do valor residual. Requer a declaração da inexistência do débito, com a condenação do réu a proceder aos registros imobiliários da incorporação e a outorga da escritura definitiva da unidade autônoma, bem como ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos.

Citado, o réu contestou, afirmando, em resumo, que o contrato e o regime cooperativo permitem a existência do saldo residual. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica.

É o relatório.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

O pedido é procedente.

Na petição inicial diz o autor, em resumo, a celebração do termo de adesão e compromisso de participação com o réu e, após a entrega das chaves, exigência de pagamento de valor a título de resíduo, ausência de providência para registro da incorporação no registro de imóveis e o condicionamento da outorga da escritura definitiva ao pagamento do propalado resíduo. É verdade que no sistema cooperativo pode haver apuração final do valor residual, ao término da construção do empreendimento. Aliás, é o que expressamente prevê a cláusula 16ª do Termo de Adesão (fls. 47), invocado pelo réu. Nesse ponto, equivocada a interpretação da autora quando insiste em discutir a existência ou não de saldo residual somente sob a ótica do valor atualizado do imóvel e do montante pago pela autora. Contudo, é de se considerar aplicável, na espécie, e por equiparação, o Código de Defesa do Consumidor, como se houvesse compromisso de compra e venda de imóvel, sem esquecer a legislação de regência, no caso, a Lei nº 5.764/71. Transcreve-se, a seguir, trecho do v. acórdão relatado pelo Des. Sebastião Carlos Garcia, na Apelação Cível com Revisão n° 548.322-4/0-00, que bem elucida o tema: ¨A esse propósito, tem se entendido que a relação de consumo não pode ser excluída em hipótese como a dos autos, constituindo-se o réu num ¨tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades (...) o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção" (TJ-SP - Apelação n° 166.154, Rel. Des. Olavo Silveira, in JTJ 236/60). Com efeito, tem-se por evidenciado, presentemente, que a "adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso de compra e venda que melhor define a relação entre as partes". Os autores não queriam "participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria" (TJ-SP, Apelação n° 106.944-4, Rel. Des. Narciso Orlandi, in JTJ 236/60). Daí porque, para hipóteses como a dos autos, a melhor orientação é aquela que a admite como relação de consumo, entendendo aplicáveis, ao menos analogicamente, as disposições do Código do Consumidor. Ressalte-se, a propósito, que o Decreto-Lei n° 406/68, ao dispor sobre a incidência de ICMS nas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, sinaliza com a admissibilidade da aplicação do Código do Consumidor à hipótese sub judice, posto que evidencia a existência, de um lado, de um fornecedor, que desenvolve atividade de construção e prestação de serviços (C.D.C., art. 3º); e, de outro, de um consumidor (C.D.C., art. 2º), ainda que por equiparação (C.D.C., art. 29). Disso decorre que a situação fático-jurídica posta em Juízo se assemelha, em tudo e por tudo, a uma típica relação de consumo. Ainda sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas, já se pronunciou o ex-Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, em decisão monocrática: "Desimporta qual a pessoa jurídica que está na respectiva relação consumidora, seja qual for, até mesmo uma cooperativa poderá ser alvo de corrigenda consumerista (CDC), cujo objeto é regular as relações de consumo." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 505.351 - MG (2003/0025596-2); RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR; DJ 04.08.2003).¨

Adotada essa premissa, ainda que houvesse valor residual a ser pago pela autora, certo é que o réu não cumpriu aquilo que seu Estatuto Social determina e o termo de adesão entre as partes impõe (cláusula 3ª do Termo de Adesão e art. 39 do Estatuto Social). O art. 39, II do referido estatuto determina que compete à Assembléia Geral decidir sobre ¨destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade;¨ (fls. 85). Não está nos autos documento que demonstre o cumprimento da regra. Pelo contrário, veio somente a correspondência expedida pelo réu informando o valor residual e a forma de pagamento, amontoado de correspondência e atas de assembléias onde o tema não foi tratado, nada mais, não havendo notícia, ao menos, de como ela apurou o mencionado valor residual e, menos ainda, documento que registre a realização da referida assembléia e a decisão sobre o rateio. Não se argumente que no referido documento o autor foi informada sobre a disponibilidade de documentos para consulta e exame dos valores, mediante prévia marcação no serviço de atendimento ao consumidor. O réu não está imune ao exame, pelo Poder Judiciário, de suas atividades. Deveria trazer aos autos os documentos e a decisão da Assembléia que autoriza a cobrança do saldo residual. Como não desincumbiu-se de seu ônus, a conclusão é a inexigibilidade do saldo residual. Inexigível o saldo residual, nada obsta que o réu outorgue a escritura, nos termos da cláusula 17ª do Termo de Adesão. Por fim, inquestionável a obrigação do réu no registro do empreendimento no Cartório do Registro de Imóveis competente, a fim de viabilizar a outorga da escritura definitiva aos adquirentes, providencia que deverá adotar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido que ALOISIO RODRIGUES deduziu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP, para declarar inexigível o saldo residual apontado na petição inicial, condenar o réu a providenciar o registro da incorporação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Cód. de Proc. Civil. Verificada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo Código. P. R. I. C. São Paulo, 30 de Setembro de 2009. Cláudio Emanuel Graziotto Juiz de Direito

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