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0231667-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.231667) ubatuba inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 28 2013, 23:31

ados do Processo

Processo:

0231667-07.2006.8.26.0100 (583.00.2006.231667)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
17/04/2013 15:52 - Mesa do Chefe - EXP 17/04
Distribuição:
Livre - 28/11/2006 às 14:41
8ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Silvio Roberto Nunes
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Advogado: Eduardo Arruda
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli
Reqte: Miriam Adriana Benites Batista
Advogado: Eduardo Arruda
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo

19/10/2007 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. I. SILVIO ROBERTO NUNES e MIRIAM ADRIANA BENITES BATISTA, qualificados nos autos, propuseram a presente ação, pelo rito sumário, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a ré, na qualidade de incorporadora, comercializou apartamentos do ?Empreendimento Praias de Ubatuba?. Concluídas as obras, as unidades foram entregues aos adquirentes a título precário. No entanto, os autores receberam correspondência informando a existência de saldo devedor, a ser pago por conta da apuração final do empreendimento, sendo rateado entre os cooperados o custo de R$12.000,00 a R$24.000,00, a ser quitado em 24 parcelas. E a ré somente vai lavrar as escrituras após o pagamento da apuração final, o que constitui ilegalidade e abuso do poder econômico, pois os autores já quitaram seus apartamentos. A ré sequer efetuou o registro da incorporação. Deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da ré ante diversas irregularidades cometidas. Requereram, em antecipação de tutela, que a ré promova os registros determinados pelo artigo 44 da Lei nº 4.591/64 e se abstenha de qualquer cobrança. Ao final, requereram que se declare a relação de consumo existente entre as partes, a desconsideração da personalidade jurídica da ?cooperativa?, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a ?apuração final? em relação aos autores, a declaração de obrigação da ré em promover a averbação da construção das edificações e à outorga de escritura definitiva. Atribuíram à causa o valor de R$12.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos e aditada a fls. 189/190. Não houve deferimento do pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré contestou a ação (fls. 229/279), sustentando, em preliminar, inépcia da petição inicial. Não aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica da ré. No termo de adesão e compromisso de participação assinado pelos autores consta de forma clara que se trata de obra a preço de custo e que, ao final da obra, seria realizada apuração final do custo real, para devolução em caso de sobras ou rateio dos valores deficitários. Não houve violação dos estatutos por parte da ré. As cooperativas não se equiparam a incorporadoras e não estão obrigadas a efetuar o registro do memorial de incorporação. Os cooperados são sócios do empreendimento como um todo. Na presente demanda, as edificações já estão prontas, não havendo que se falar em obrigatoriedade do registro da incorporação. O registro da instituição do condomínio e da respectiva convenção devem ser feitos regularmente, que não se confunde com o registro da incorporação. Não é possível o bloqueio da matrícula do imóvel. O fato da ré ter negociado na Bolsa de Valores não implica em cessão das cota-partes de seu capital social. Não cabível a antecipação de tutela. Impugnou os documentos juntados pelos autores. Requereu a extinção do processo ou a improcedência da ação. Réplica a fls. 383/426, em que o autor refutou os argumentos do requerido. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois os pedidos formulados decorrem logicamente dos fatos narrados pelos autores. A procedência ou não dos pedidos diz respeito ao mérito e não a regularidade da petição inicial. No mérito, é incontroversa a adesão dos autores à cooperativa ré para aquisição de imóvel no Conjunto dos Bancários Praias de Ubatuba e que, ao final da obra, está sendo cobrado rateio decorrente de ?apuração final?, o qual os autores entende indevidos. Em que pese a argumentação dos autores, o sistema cooperativista compreende a conjugação de esforços e recursos de pessoas de iguais necessidades, que em determinado momento resolvem praticar ações comuns de cooperação, vale dizer, grupo de auto-ajuda visando a satisfação comum pelo menor custo. Assim, e por conseqüência, os participantes do negócio são considerados associados, já que responsáveis pela integração das cotas sociais adquiridas, a maior ou menor, e bem assim pelo adimplemento de obrigações adquiridas reciprocamente. Portanto, como no caso, aderindo associado a cooperativa quanto a sua parte operacional (Lei nº 5764/71), sujeita-se as regras desse regime, e isso quanto a direitos e deveres, até porque não é a cooperativa empresa voltada apara o lucro, de forma que o associado, como parceiro, em entidade abstrata, ao aderir ao negócio deve sujeitar-se à condição de sócio, uma vez que participante do grupo social que, como no caso, resolver empreender a edificação. Eventuais irregularidades praticadas pela diretoria da cooperativa não afastam a natureza desta, nem a obrigação assumida pelos cooperados. Ressalte-se que, para fins dos pedidos formulados (declaração de existência de relação de consumo, declaração de nulidade de cláusula contratual e obrigação de registro imobiliário), não há necessidade de responsabilização dos administradores da ré, motivo pelo qual não é o caso de desconsideração de sua personalidade jurídica. E, considerando a natureza jurídica das cooperativas e a legislação específica a que os cooperados estão sujeitos, não há que se falar em relação de consumo ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pelo mesmo motivo, considerando que o empreendimento ao qual os autores aderiram decorre da conjugação de esforços e recursos dos cooperados, nada há de ilegal no rateio de eventual déficit apurado ao final da obra. Ressalte-se que não consta que os autores tivessem exigido prestação de contas relativas à obra ou que as contas tivessem sido rejeitadas em assembléia de cooperados, motivo pelo qual não cabe a discussão do valor que está sendo cobrado a título de ?apuração final?. Aliás, pelo que se dessume da petição inicial, os autores apenas se insurgem quanto à legalidade da cobrança do rateio decorrente da ?apuração final? dos custos da obra, sob o argumento de que, ao firmarem o contrato, ?não receberam o orçamento referente ao custo da obra?. Ora, o termo de adesão e compromisso de participação é claro no sentido de que o preço constante no instrumento era apenas estimado e que ?a COOPERATIVA poderá lançar a débito do COOPERADO valores decorrentes de eventuais aumentos de custos, aumentos de área construída, privativa ou não e alterações no memorial das unidades habitacionais e do próprio empreendimento? (cláusula 4.1, parágrafo único). Outrossim, os autores não comprovaram a quitação de todas as parcelas do empreendimento, nem do rateio da ?apuração final?, motivo pelo qual, por ora, ainda não têm direito à outorga de escritura definitiva do imóvel. Finalmente, em que pese a argumentação da ré, os autores expressamente requereram que a ré providenciasse a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades (fls. 190), o que não foi providenciado pela ré até a presente data, apesar do tempo decorrido desde o término da obra. Ora, independente da obrigação de registro da incorporação, a ré, proprietária do imóvel e responsável pelo empreendimento, tem a obrigação de proceder aos registros necessários quanto à construção das unidades habitacionais, procedendo, neste aspecto o pedido formulado. Tal providência deve ser tomada imediatamente, independente do trânsito em julgado, a fim de evitar danos de difícil reparação aos autores. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a providenciar o necessário para a averbação da construção das unidades habitacionais do ?Conjunto dos Bancários Praias de Ubatuba?, em 30 dias a contar da intimação da presente sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00. Pela sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, compensando-se entre si os honorários de seus advogados. P. R. I. C. São Paulo, 10 de setembro de 2007. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito As custas do preparo importam em R$250,10 e o porte de remessa em R$ 41,92.



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