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0182469-64.2007.8.26.0100 (583.00.2007.182469) RESCISAO SINDICATO CASO PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 13:53

Dados do Processo

Processo:

0182469-64.2007.8.26.0100 (583.00.2007.182469)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
01/03/2013 11:45 - Cartório - DAT 01/03
Distribuição:
Direcionada - 28/06/2007 às 13:35
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 134.275,90

Partes do Processo
Reqte: Eduardo Luiz dos Reis
Advogada: Terezinha Chiossi
Reqdo: Bancoop, Cooperativa Habitacional dos Bancários

Reqdo: Sindicato dos Bancarios de São Paulo

Movimentações
Data Movimento

01/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2013 Data da Disponibilização: 01/03/2013 Data da Publicação: 04/03/2013 Número do Diário: Página:
28/02/2013 Remetido ao DJE


Relação: 0061/2013 Teor do ato: Fls. 667/690: na verdade, não trata a petição do exequente de caso de erro material, mas sim de divergência de redação entre a sentença juntada aos autos e a disponibilizada no Diário de Justiça e, neste caso, a redação a ser adotada é sem dúvida a da sentença que se encontra nos autos, até porque foi com base nesta que as partes manejaram os recursos cabíveis e estabeleceram a amplitude da devolução recursal. Entendimento diverso implicaria em rescisão do julgado por juízo absolutamente incompetente para tal e em supressão de instância. Oficie-se na forma requerida pelo exequente às fls. 655/657, dando-lhe oportuna ciência do resultado da diligência. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Terezinha Chiossi (OAB 179982/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP)
25/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0057/2013 Teor do ato: Fls. 667/690: na verdade, não trata a petição do exequente de caso de erro material, mas sim de divergência de redação entre a sentença juntada aos autos e a disponibilizada no Diário de Justiça e, neste caso, a redação a ser adotada é sem dúvida a da sentença que se encontra nos autos, até porque foi com base nesta que as partes manejaram os recursos cabíveis e estabeleceram a amplitude da devolução recursal. Entendimento diverso implicaria em rescisão do julgado por juízo absolutamente incompetente para tal e em supressão de instância. Oficie-se na forma requerida pelo exequente às fls. 655/657, dando-lhe oportuna ciência do resultado da diligência. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Terezinha Chiossi (OAB 179982/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP)
19/02/2013 Decisão Proferida
Fls. 667/690: na verdade, não trata a petição do exequente de caso de erro material, mas sim de divergência de redação entre a sentença juntada aos autos e a disponibilizada no Diário de Justiça e, neste caso, a redação a ser adotada é sem dúvida a da sentença que se encontra nos autos, até porque foi com base nesta que as partes manejaram os recursos cabíveis e estabeleceram a amplitude da devolução recursal. Entendimento diverso implicaria em rescisão do julgado por juízo absolutamente incompetente para tal e em supressão de instância. Oficie-se na forma requerida pelo exequente às fls. 655/657, dando-lhe oportuna ciência do resultado da diligência. Intime-se.
09/01/2013 Petição Juntada
12/12/2012 Recebidos os Autos do Advogado
12/12/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível
27/11/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Stela, 515 - Bloco H - conjunto 142 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Terezinha Chiossi
Vencimento: 03/12/2012
21/10/2012 Classe Processual alterada
01/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/10 - riafc
25/09/2012 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume - riafc
21/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Aguarde-se decisão final, conforme determinação, manifestando-se em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. 3. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso no arquivo. Int.
10/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 25/09 - rafa
06/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Aguarde-se decisão final, conforme determinação, manifestando-se em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. 3. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso no arquivo. Int. D21218818
17/08/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 571191
17/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências/ min ret TJ - br
17/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências/ min ret TJ - br
08/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/08/08
25/07/2008 Carga Outro
Carga Outro sob nº 571191 - Destino: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II ? Complexo do Ipiranga ? Câmaras 11ª a 24ª - sala 44 Local Origem: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 25/07/2008 Data de Recebimento: 17/08/2012 Previsão de Retorno: 17/08/2012 Vol.: Todos
25/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Remetido ao SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II ? Complexo do Ipiranga ? Câmaras 11ª a 24ª - sala 44 Remetido ao SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II ? Complexo do Ipiranga ? Câmaras 11ª a 24ª - sala 44
24/07/2008 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2007.182469-2/000003-000 Instaurado em 24/07/2008
16/07/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa E Aguardando Providências Mesa E
04/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação de 03/06
30/05/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/05/2008 Aguardando Providências
MESA E
16/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.Fls. 449/450: providenciadas as cópias e as custas necessárias, forme-se carta de sentença. 2.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
29/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando PublicaçãoIMP28
25/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1.Fls. 449/450: providenciadas as cópias e as custas necessárias, forme-se carta de sentença. 2.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. D14511834
18/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
15/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/4
07/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/04
31/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07 182469 7 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 419/439 interposto pela recorrente BANCOOP nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.
19/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10
13/03/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor
10/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando PublicaçãoIMP10
10/03/2008 Despacho Proferido
Autos nº 07 182469 7 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 419/439 interposto pela recorrente BANCOOP nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. D13993578
15/02/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-04/03
08/02/2008 Aguardando Providências
st cumprimento
01/02/2008 Conclusos
Conclusos para < Destino >
01/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07 182469 7 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 419/439 interposto pela recorrente BANCOOP nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.
01/02/2008 Despacho Proferido
Autos nº 07 182469 7 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 419/439 interposto pela recorrente BANCOOP nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. D13635028
31/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada impar
18/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
16/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/01/2008 Data da Publicação SIDAP
AUTOS Nº 000.07.182469-7 V I S T O S. EDUADRO LUIZ DOS REIS ajuizou ação em face da BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a devolução de todas as parcelas pagas e indenização por danos morais. Com a inicial os documentos de fls. 28/180. As rés foram citadas (fls. 227) e apresentaram contestação argüindo, com matéria preliminar, ilegitimidade passiva. Sustentaram que a terceira e quarta fases do projeto precisaram ser interrompidas por falta de fluxo de caixa decorrentes de adesões insuficientes e inadimplência dos associados, fatos comunicados através de cartas, jornal informativo e assembléias, portanto, de responsabilidade exclusiva dos cooperados (fls. 235/262). Houve réplica (fls. 368/387). Designada audiência, resultou infrutífera a conciliação perante o setor (fls.360) É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que as rés descumpriram o contrato para a entrega do empreendimento habitacional. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Como o co-réu Sindicato não faz parte da relação contratual e não recebeu valores do autor, com relação ao segundo réu, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ao contrário do que alega a requerida Bancoop, como reconheceu que o empreendimento é deficitário, deveria, previamente, verficar a viabilidade econômica da construção das residências antes de recolher os valores de duzentos e cinqüenta famílias. Diferentemente de que sustenta a ré, na condição de fornecedora de serviços (a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados aquisição da casa própria), submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: apelações cíveis nºs 01.1.005457-7 e 01.1.075785-3 do TJDFT. ?Cooperativa Habitacional ? Ação de Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com o pedido de restituição de quantias pagas para aquisição de imóvel, sob o procedimento ordinário ? Cerceamento de defesa inocorrente ? Prova nos autos que permitiam o julgamento antecipado ? Inteligência do Código de Defesa do Consumidor ? Ação Procedente ? Recurso Provido ? Apelação Cível nº 283482-4/000 ? Relator Desembargos Beretta da Silveira?. Em assim sendo, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito às cláusulas contratuais e as regras dos estatutos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Por força disso, como é inviável a dedução de valores pertinentes à multa contratual de 30% ou demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré. Se não bastasse isso, conforme previsão do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo consumidor e considerando que somente é possível o abatimento do valor correspondente à taxa de manutenção no patamar de 10%, percebe-se que os argumentos formulados pela ré são infundados. ?Direito Civil- Cooperativa habitacional- Demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas. Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento. A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda? (ACJ ? 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT). Como não houve impugnação específica, adotar-se-á a soma dos valores constantes do demonstrativo de fls. 43/44. Por fim, tratando-se apenas de mero aborrecimento advindo de descumprimento contratual, como não houve abalo à ordem moral do requerente, inviável a pretensão indenizatória. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de, declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré Bancoop a pagar ao autor a soma das importâncias pagas (fls. 43/44), com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação, facultado o abatimento da taxa de administração fixada em 10%. Em razão da sucumbência, arcará a ré Bancoop com o pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação corrigida, além da devolução das custas processuais corrigidas desde o desembolso. Por outro lado, com relação ao co-réu Sindicato dos Bancários, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 300,00 com atualização monetária a partir desta data. P. R. I. C. São Paulo, 26 de dezembro de 2007. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$ 2.900,00 AUTOS Nº 000.07.182469-7 V I S T O S. EDUADRO LUIZ DOS REIS ajuizou ação em face da BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a devolução de todas as parcelas pagas e indenização por danos morais. Com a inicial os documentos de fls. 28/180. As rés foram citadas (fls. 227) e apresentaram contestação argüindo, com matéria preliminar, ilegitimidade passiva. Sustentaram que a terceira e quarta fases do projeto precisaram ser interrompidas por falta de fluxo de caixa decorrentes de adesões insuficientes e inadimplência dos associados, fatos comunicados através de cartas, jornal informativo e assembléias, portanto, de responsabilidade exclusiva dos cooperados (fls. 235/262). Houve réplica (fls. 368/387). Designada audiência, resultou infrutífera a conciliação perante o setor (fls.360) É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que as rés descumpriram o contrato para a entrega do empreendimento habitacional. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Como o co-réu Sindicato não faz parte da relação contratual e não recebeu valores do autor, com relação ao segundo réu, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ao contrário do que alega a requerida Bancoop, como reconheceu que o empreendimento é deficitário, deveria, previamente, verficar a viabilidade econômica da construção das residências antes de recolher os valores de duzentos e cinqüenta famílias. Diferentemente de que sustenta a ré, na condição de fornecedora de serviços (a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados aquisição da casa própria), submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: apelações cíveis nºs 01.1.005457-7 e 01.1.075785-3 do TJDFT. ?Cooperativa Habitacional ? Ação de Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com o pedido de restituição de quantias pagas para aquisição de imóvel, sob o procedimento ordinário ? Cerceamento de defesa inocorrente ? Prova nos autos que permitiam o julgamento antecipado ? Inteligência do Código de Defesa do Consumidor ? Ação Procedente ? Recurso Provido ? Apelação Cível nº 283482-4/000 ? Relator Desembargos Beretta da Silveira?. Em assim sendo, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito às cláusulas contratuais e as regras dos estatutos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Por força disso, como é inviável a dedução de valores pertinentes à multa contratual de 30% ou demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré. Se não bastasse isso, conforme previsão do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo consumidor e considerando que somente é possível o abatimento do valor correspondente à taxa de manutenção no patamar de 10%, percebe-se que os argumentos formulados pela ré são infundados. ?Direito Civil- Cooperativa habitacional- Demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas. Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento. A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda? (ACJ ? 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT). Como não houve impugnação específica, adotar-se-á a soma dos valores constantes do demonstrativo de fls. 43/44. Por fim, tratando-se apenas de mero aborrecimento advindo de descumprimento contratual, como não houve abalo à ordem moral do requerente, inviável a pretensão indenizatória. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de, declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré Bancoop a pagar ao autor a soma das importâncias pagas (fls. 43/44), com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação, facultado o abatimento da taxa de administração fixada em 10%. Em razão da sucumbência, arcará a ré Bancoop com o pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação corrigida, além da devolução das custas processuais corrigidas desde o desembolso. Por outro lado, com relação ao co-réu Sindicato dos Bancários, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 300,00 com atualização monetária a partir desta data. P. R. I. C. São Paulo, 26 de dezembro de 2007. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$ 2.900,00
10/01/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 53/2008 Livro: 417 Folha(s): de 178 até 182 Data Registro: 10/01/2008 18:14:33
10/01/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 53/2008 registrada em 10/01/2008 no livro nº 417 às Fls. 178/182: ... AUTOS Nº 000.07.182469-7 V I S T O S. EDUADRO LUIZ DOS REIS ajuizou ação em face da BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a devolução de todas as parcelas pagas e indenização por danos morais. Com a inicial os documentos de fls. 28/180. As rés foram citadas (fls. 227) e apresentaram contestação argüindo, com matéria preliminar, ilegitimidade passiva. Sustentaram que a terceira e quarta fases do projeto precisaram ser interrompidas por falta de fluxo de caixa decorrentes de adesões insuficientes e inadimplência dos associados, fatos comunicados através de cartas, jornal informativo e assembléias, portanto, de responsabilidade exclusiva dos cooperados (fls. 235/262). Houve réplica (fls. 368/387). Designada audiência, resultou infrutífera a conciliação perante o setor (fls.360) É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que as rés descumpriram o contrato para a entrega do empreendimento habitacional. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Como o co-réu Sindicato não faz parte da relação contratual e não recebeu valores do autor, com relação ao segundo réu, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ao contrário do que alega a requerida Bancoop, como reconheceu que o empreendimento é deficitário, deveria, previamente, verficar a viabilidade econômica da construção das residências antes de recolher os valores de duzentos e cinqüenta famílias. Diferentemente de que sustenta a ré, na condição de fornecedora de serviços (a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados aquisição da casa própria), submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: apelações cíveis nºs 01.1.005457-7 e 01.1.075785-3 do TJDFT. ?Cooperativa Habitacional ? Ação de Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com o pedido de restituição de quantias pagas para aquisição de imóvel, sob o procedimento ordinário ? Cerceamento de defesa inocorrente ? Prova nos autos que permitiam o julgamento antecipado ? Inteligência do Código de Defesa do Consumidor ? Ação Procedente ? Recurso Provido ? Apelação Cível nº 283482-4/000 ? Relator Desembargos Beretta da Silveira?. Em assim sendo, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito às cláusulas contratuais e as regras dos estatutos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Por força disso, como é inviável a dedução de valores pertinentes à multa contratual de 30% ou demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré. Se não bastasse isso, conforme previsão do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo consumidor e considerando que somente é possível o abatimento do valor correspondente à taxa de manutenção no patamar de 10%, percebe-se que os argumentos formulados pela ré são infundados. ?Direito Civil- Cooperativa habitacional- Demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas. Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento. A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda? (ACJ ? 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT). Como não houve impugnação específica, adotar-se-á a soma dos valores constantes do demonstrativo de fls. 43/44. Por fim, tratando-se apenas de mero aborrecimento advindo de descumprimento contratual, como não houve abalo à ordem moral do requerente, inviável a pretensão indenizatória. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de, declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré Bancoop a pagar ao autor a soma das importâncias pagas (fls. 43/44), com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação, facultado o abatimento da taxa de administração fixada em 10%. Em razão da sucumbência, arcará a ré Bancoop com o pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação corrigida, além da devolução das custas processuais corrigidas desde o desembolso. Por outro lado, com relação ao co-réu Sindicato dos Bancários, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 300,00 com atualização monetária a partir desta data. P. R. I. C. São Paulo, 26 de dezembro de 2007. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$ 2.900,00 S1364724
18/12/2007 Conclusos
Conclusos para (ws)
17/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10-1-2008
10/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
30/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.182469-7 Vistos. 1 ? Sobre o material jornalístico de fls. 388/395, em 10 (dez) dias, digam os réus. 2 ? No mesmo prazo, informe o autor sobre o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 3 - Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados de cartório. Int. São Paulo, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito
29/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/1
29/11/2007 Despacho Proferido
Autos nº 07.182469-7 Vistos. 1 ? Sobre o material jornalístico de fls. 388/395, em 10 (dez) dias, digam os réus. 2 ? No mesmo prazo, informe o autor sobre o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 3 - Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados de cartório. Int. São Paulo, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito D13073544
23/11/2007 Conclusos
Conclusos para < Destino >
23/11/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em branco (WF)
08/11/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
01/11/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor todos os volumes em 1/11
01/11/2007 Data da Publicação SIDAP
1. A audiência perante o Setor de Conciliação resultou infrutífera (fls. 360). 2.Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls. 235/358 . 3.Sem prejuízo, digam sobre o julgamento no estado do processo. 4.O silêncio valerá como concordância tácita. Int.
31/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/11/2007
30/10/2007 Despacho Proferido
1. A audiência perante o Setor de Conciliação resultou infrutífera (fls. 360). 2.Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls. 235/358 . 3.Sem prejuízo, digam sobre o julgamento no estado do processo. 4.O silêncio valerá como concordância tácita. Int. D12774581
29/10/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências (SETOR PAR - RETORNO DO SEC)
26/10/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 39ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO ? CEP: 01501-900 ? SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.03.2007.182469-7 1413/2007 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: EDUARDO LUIZ DOS REIS ? RG 14920540-5 - PRESENTE Adv. reqteMARLON DA SILVA ALMEIDA ? OAB/SP 253120 - PRESENTE Requerido: BANCOOP, COPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS Adv. reqdo: KAROLINA PERGHER DA CUNHA ? OAB/SP 216920 - PRESENTE Requerido: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO/SP Preposto reqdo: ANTÔNIO SABÓIA BARROS JÚNIOR ? RG 96031005440 - PRESENTE Adv. reqdo: KAROLINA PERGHER DA CUNHA ? OAB/SP 216920 - PRESENTE Aos 26 de outubro de 2007, 13:40 horas (das 14:00 às 14:10 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): WILSON ROBERTO B. FELLIN, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(Paulo J V Prado), Escrevente, digitei. Conciliador(a): _________________________ Requerente: EDUARDO LUIZ DOS REIS Adv. reqte: MARLON DA SILVA ALMEIDA Adv. reqdo: KAROLINA PERGHER DA CUNHA Preposto reqdo: ANTÔNIO SABÓIA BARROS JÚNIOR Adv. reqdos: KAROLINA PERGHER DA CUNHA Paulo
19/10/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 19/10/2007. RAFAEL
19/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao SEC
17/10/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - setor cumprimento: remessa ao sec
01/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 230: anote-se, inclusive no sistema. No mais, aguarde-se a audiência designada, devendo as partes comparecer para efetiva composição amigável. .
24/09/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
21/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/09/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
20/09/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
20/09/2007 Despacho Proferido
Fls. 230: anote-se, inclusive no sistema. No mais, aguarde-se a audiência designada, devendo as partes comparecer para efetiva composição amigável. . D12294139
19/09/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências- setor par
18/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de cumprimento
10/09/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com o advogado do réu em 10/09/2007
04/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
04/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/08/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
27/08/2007 Aguardando Providências
SETOR PAR
27/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
22/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.182469-7 Vistos. 1. Intime-se o autor, 48 horas, para providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado que se encontra na contra-capa dos autos. 2. O silêncio será interpretado como desistência tácita quanto à extinção da ação, nos termos do inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Int.
21/08/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
20/08/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências designar oficial
20/08/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Despachos PAR (JP) em 20/08/2007.
17/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 03/09/2007.
16/08/2007 Conclusos
Conclusos ws
16/08/2007 Despacho Proferido
Autos nº 07.182469-7 Vistos. 1. Intime-se o autor, 48 horas, para providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado que se encontra na contra-capa dos autos. 2. O silêncio será interpretado como desistência tácita quanto à extinção da ação, nos termos do inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Int. D11875967
16/08/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
15/08/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências (SETOR ÍMPAR)
14/08/2007 Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 26 /10/2007, às 14:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.? sol
08/08/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 08/08/07. RAFAEL
08/08/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao SEC...
07/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.182469-7 Vistos. Em primeiro lugar, forme-se novo volume a partir de fls. 200. Recebo o aditamento de fls. 191/206 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. A partir de agora, o valor da causa passa a ser de R$ 134.275,90. Anote-se e comunique-se. Tratando-se de ação de procedimento ordinário, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar). Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) réu(s). Por mandado, citem-se os réus. Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, nos termos do §3º do art. 4º do Provimento 893/2004, o prazo de defesa começará a fluir da data da audiência designada pelo setor. Deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável. Deverá o autor providenciar, em 05 (cinco) dias, peças completas e diligências do oficial de justiça para instruir o mandado. O silêncio será interpretado como desistência tácita da ação, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Int.
06/08/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 281565
06/08/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de Cumprimento em 06/08/2007.
03/08/2007 Conclusos
Conclusos WS em 03/08/2007.
03/08/2007 Despacho Proferido
Autos nº 07.182469-7 Vistos. Em primeiro lugar, forme-se novo volume a partir de fls. 200. Recebo o aditamento de fls. 191/206 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. A partir de agora, o valor da causa passa a ser de R$ 134.275,90. Anote-se e comunique-se. Tratando-se de ação de procedimento ordinário, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar). Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) réu(s). Por mandado, citem-se os réus. Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, nos termos do §3º do art. 4º do Provimento 893/2004, o prazo de defesa começará a fluir da data da audiência designada pelo setor. Deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável. Deverá o autor providenciar, em 05 (cinco) dias, peças completas e diligências do oficial de justiça para instruir o mandado. O silêncio será interpretado como desistência tácita da ação, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Int. D11714999
31/07/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31.07.2007
31/07/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - setor par 31/07
31/07/2007 Aguardando Providências
Setor de Cumprimento
27/07/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP)
23/07/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.182469-0/000002-000 Instaurado em 23/07/2007
23/07/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.182469-9/000001-000 Instaurado em 23/07/2007
23/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
17/07/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor em 17/07
06/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.182469-7 Vistos. 1. Como ocorreu nos autos nº 07.140958-7, deverá o autor, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VI do art.35 da Lei Complementar nº 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada, e recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §2º do art. 19 do Código de Processo Civil; c) trazer planilha contendo os dados pertinentes ao montante pago e indicativos das datas dos recolhimentos; d) refazer o pedido (quanto à rescisão contratual) e e) quantificar o pedido de supostos danos morais e justificar a escolha do segundo réu. 2. ?O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre? (Resp nº 178.244-RS, Rel. Min.BARROS MONTEIRO). 3. ?A declaração pura simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor a cerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício?. 4. De resto, é difícil crer que o agravante, motorista, solteiro, e que constitui advogado para o patrocínio da causa (desse modo arcando com a maior despesa de um processo), não disponha de condições para custear o processo. 5. Ora, os benefícios da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinados aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas, o que não é o caso do agravante, em absoluto, ainda que admita a possibilidade de o desembolso das despesas em questão lhe trazer algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo?. (agravo de instrumento nº 1.095.823-0/0 ? rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli). 6. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. 7. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 8. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova', deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la" (JTJ 196/239 e 240). 9. ?Assistência judiciária ? parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família ? indeferimento em 1º grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.? 10. ?A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.? (Agravo de instrumento nº 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). 11. ?Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados?. 12. ?Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova de sua insuficiência econômica?. 13. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento nº 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 25ª Câmara de Direito Privado). 14. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica impossibilitadora de custeio da Justiça.? 15. ?Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º LXXIV estabelece que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: ?são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (agravo de Instrumento nº 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 16. Desta forma, como o autor contratou advogado particular, declarou-se pessoa solteira, efetuava pagamento de mensalidades no montante de R$ 1.000,00 (fls. 67), exerce atividade remunerada e não demonstrou a sua condição legal de necessitado, indefiro o pedido de gratuidade processual. 17. Como não vislumbro iminência de dano patrimonial irreversível até o julgamento da causa, indefiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional. Int.
04/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30/07/2007.
03/07/2007 Despacho Proferido
Autos nº 07.182469-7 Vistos. 1. Como ocorreu nos autos nº 07.140958-7, deverá o autor, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VI do art.35 da Lei Complementar nº 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada, e recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §2º do art. 19 do Código de Processo Civil; c) trazer planilha contendo os dados pertinentes ao montante pago e indicativos das datas dos recolhimentos; d) refazer o pedido (quanto à rescisão contratual) e e) quantificar o pedido de supostos danos morais e justificar a escolha do segundo réu. 2. ?O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre? (Resp nº 178.244-RS, Rel. Min.BARROS MONTEIRO). 3. ?A declaração pura simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor a cerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício?. 4. De resto, é difícil crer que o agravante, motorista, solteiro, e que constitui advogado para o patrocínio da causa (desse modo arcando com a maior despesa de um processo), não disponha de condições para custear o processo. 5. Ora, os benefícios da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinados aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas, o que não é o caso do agravante, em absoluto, ainda que admita a possibilidade de o desembolso das despesas em questão lhe trazer algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo?. (agravo de instrumento nº 1.095.823-0/0 ? rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli). 6. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. 7. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 8. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova', deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la" (JTJ 196/239 e 240). 9. ?Assistência judiciária ? parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família ? indeferimento em 1º grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.? 10. ?A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.? (Agravo de instrumento nº 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). 11. ?Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados?. 12. ?Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova de sua insuficiência econômica?. 13. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento nº 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 25ª Câmara de Direito Privado). 14. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica impossibilitadora de custeio da Justiça.? 15. ?Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º LXXIV estabelece que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: ?são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (agravo de Instrumento nº 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 16. Desta forma, como o autor contratou advogado particular, declarou-se pessoa solteira, efetuava pagamento de mensalidades no montante de R$ 1.000,00 (fls. 67), exerce atividade remunerada e não demonstrou a sua condição legal de necessitado, indefiro o pedido de gratuidade processual. 17. Como não vislumbro iminência de dano patrimonial irreversível até o julgamento da causa, indefiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional. Int. D11359049
29/06/2007 Conclusos
Conclusos
28/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 281565 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/06/2007 Data de Recebimento: 06/08/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
28/06/2007 Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor
28/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 39ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

15/06/2007 Agravo de Instrumento (1012069-97.2007.8.26.0100)
15/06/2007 Agravo de Instrumento (1012106-27.2007.8.26.0100)
15/06/2007 Cumprimento Provisório de Sentença (1013916-37.2007.8.26.0100)
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